Legislação

Decreto 11.343, de 01/01/2023

Art. 16

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE (Ir para)

Art. 16

- À Diretoria de Certificação compete:

Decreto 12.110, de 11/07/2024, art. 4º (Nova redação do caput do artigo. Vigência em 02/08/2024. Veja o Decreto 12.110/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [Art. 16 - À Diretoria de Certificação da Lei Pelé compete:]

I - coordenar o processo de emissão de certidão cadastral de entidades do Sistema Nacional do Desporto, de que trata o art. 18 da Lei 9.615/1998; e [[Lei 9.615/1998, art. 18.]]

II - propor ações de aperfeiçoamento dos mecanismos de comprovação dos requisitos necessários para o recebimento de recursos públicos federais pelas entidades esportivas.

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