Legislação
Decreto 11.354, de 01/01/2023
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 18- Ao Departamento de Novas Outorgas e Políticas Regulatórias Portuárias compete:
I - elaborar e supervisionar a política de outorgas do setor portuário;
II - promover a elaboração de estudos técnicos e econômicos sobre novas outorgas no setor portuário;
III - subsidiar a elaboração e a atualização do plano geral de outorgas do setor portuário;
IV - analisar e subsidiar a aprovação dos planos de outorga do setor portuário;
V - subsidiar a aprovação dos estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental de projetos relativos a novas outorgas do setor portuário;
VI - propor diretrizes para a realização dos procedimentos licitatórios e dos processos seletivos relativos a outorgas do setor portuário, inclusive para seus editais e instrumentos convocatórios, e coordená-los;
VII - subsidiar a celebração dos novos contratos de arrendamentos e concessões e a expedição das novas autorizações de instalações portuárias;
VIII - subsidiar o Ministério para a promoção de medidas de desestatização no âmbito do setor portuário;
IX - analisar os processos de declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, supressão vegetal e constituição de servidão administrativa, dos bens necessários aos portos organizados e demais portos públicos sob gestão da Secretaria;
X - acompanhar e supervisionar a gestão dos instrumentos de outorga de exploração e de prestação de serviços no setor portuário relativos a contratos de adesão;
XI - acompanhar e supervisionar a gestão dos instrumentos de outorga de exploração e de prestação de serviços no setor portuário, relativos a contratos de arrendamentos e concessão; e
XII - supervisionar a gestão de outorgas portuárias com base nos planos e compromissos de metas.
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