Legislação

Decreto 11.354, de 01/01/2023
(D.O. 01/01/2023)

Art. 13

- À Secretaria Nacional de Aviação Civil compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na coordenação e na supervisão dos órgãos e das entidades do sistema de aviação civil;

II - propor, implementar, monitorar e avaliar a política nacional de transportes, no âmbito do setor de aviação civil, e as ações governamentais a ela relacionadas e, no que couber, com o Ministério da Defesa;

III - formular e implementar o planejamento estratégico e os planos de investimento do Ministério relativos ao setor de aviação civil;

IV - acompanhar e monitorar a aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil para investimentos em infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil;

V - coordenar, acompanhar e propor diretrizes relativas aos assuntos do setor de aviação civil que necessitem de posicionamento do Governo brasileiro perante os organismos internacionais e em convenções, acordos, tratados e atos internacionais de que o País seja parte, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais;

VI - assistir tecnicamente o Ministro de Estado nas matérias pertinentes aos programas e às iniciativas relativos ao setor de aviação civil;

VII - propor, coordenar e acompanhar políticas e diretrizes para gestão, regulação, segurança, desenvolvimento sustentável e prestação adequada dos serviços e das infraestruturas da aviação civil;

VIII - propor atualizações e orientar a implementação de planos, programas e ações destinados ao desenvolvimento do Sistema Nacional de Viação, relativo ao setor de aviação civil;

IX - propor ao Ministro de Estado:

a) a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários às infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil;

b) a celebração de instrumentos de cooperação técnica, administrativa e de investimentos que envolvam o setor de aviação civil e de infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil;

c) as diretrizes para as outorgas no setor aeroportuário e os planos de outorga específicos para a exploração de aeródromos;

d) a anuência prévia para concessão dos aeródromos delegados; e

e) os planos de zoneamento civil-militar dos aeródromos de uso compartilhado, em conjunto com o Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa;

X - propor, apoiar e acompanhar as parcerias com a iniciativa privada relativas às infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil; e

XI - propor, coordenar e acompanhar a execução de políticas e de projetos de pesquisa, formação e capacitação de recursos humanos para a aviação civil.

Parágrafo único - As competências atribuídas no caput compreendem:

I - a execução direta ou indireta de ações e programas de construção, ampliação, reforma e modernização da infraestrutura aeroportuária e aeronáutica civil;

II - o planejamento, a coordenação, a orientação e o acompanhamento da execução de atividades relativas aos processos de contratação e execução de obras, bens e serviços de engenharia e de operação nos aeroportos;

III - a coordenação, em conjunto com os órgãos e as entidades do setor, da formulação de diretrizes para a segurança operacional, a facilitação do transporte aéreo e a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita;

IV - a supervisão do controle patrimonial dos imóveis da União afetados à infraestrutura aeroportuária civil, exceto aqueles relacionados às atividades de controle do espaço aéreo; e

V - a assistência técnica ao Ministro de Estado nos requerimentos de anuência prévia para concessão dos aeródromos civis públicos delegados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, de que trata o Decreto 7.624, de 22/11/2011.


Art. 14

- Ao Departamento de Investimentos compete:

I - assessorar o Secretário Nacional de Aviação Civil nos assuntos relacionados a investimentos nas infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil;

II - propor e executar ações, planos e programas de investimentos em infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, por meio de contratos, convênios e instrumentos congêneres;

III - acompanhar e monitorar a aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil para investimentos em infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil;

IV - apoiar os entes federativos na implantação de projetos de infraestrutura aeroportuária e aeronáutica civil;

V - assessorar o Secretário Nacional de Aviação Civil na coordenação e na supervisão dos órgãos e das entidades responsáveis pelo planejamento e pela gestão da aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil;

VI - propor, coordenar e acompanhar políticas para o desenvolvimento e a gestão dos serviços e das infraestruturas da aviação civil, em coordenação, no que couber, com o Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa;

VII - coordenar, com os órgãos e as entidades do setor, a formulação de diretrizes para segurança e facilitação da aviação civil;

VIII - elaborar, monitorar e avaliar os planos nacionais relativos à aviação civil e às infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, em articulação com a Secretaria-Executiva;

IX - propor atualizações e orientar a implementação de planos, programas e ações destinados ao desenvolvimento do Sistema Nacional de Viação, relativo ao setor de aviação civil;

X - propor, coordenar e acompanhar a execução de políticas e de projetos de pesquisa, formação e capacitação de recursos humanos para a aviação civil; e

XI - coordenar, com os órgãos e as entidades do setor, os processos de internacionalização dos aeroportos.


Art. 15

- Ao Departamento de Outorgas, Patrimônio e Políticas Regulatórias Aeroportuárias compete:

I - assessorar o Secretário Nacional de Aviação Civil na coordenação e na supervisão dos órgãos e das entidades responsáveis pela regulação e pela fiscalização dos serviços aéreos e da infraestrutura aeroportuária e aeronáutica civil;

II - propor e avaliar políticas e diretrizes para regulação econômica de serviços aéreos, infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, para estímulo ao desenvolvimento, à concorrência, à sustentabilidade ambiental e à prestação adequada dos serviços;

III - participar das negociações de acordos sobre serviços aéreos e propor diretrizes e orientações para a representação do País em acordos, tratados, convenções e atos internacionais;

IV - promover estudos técnicos, apoiar os processos de desestatização e monitorar as parcerias com a iniciativa privada relativas às infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil;

V - analisar os requerimentos de anuência prévia para concessão dos aeródromos delegados.

VI - assessorar o Secretário Nacional de Aviação Civil nos assuntos relacionados às outorgas da infraestrutura aeroportuária e ao controle patrimonial dos imóveis da União afetados à infraestrutura aeroportuária civil;

VII - propor políticas públicas voltadas à exploração da infraestrutura aeroportuária e acompanhar sua implementação e sua execução;

VIII - propor planos de outorga específicos para exploração de aeródromos;

XI - propor os planos de zoneamento civil-militar dos aeródromos de uso compartilhado, em conjunto com o Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa;

X - executar o controle patrimonial dos imóveis da União afetados à infraestrutura aeroportuária civil, exceto aqueles relacionados às atividades de controle do espaço aéreo; e

XI - elaborar proposta de declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários às infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil.


Art. 16

- À Secretaria Nacional de Portos compete:

Decreto 11.979, de 08/04/2024, art. 3º (Nova redação ao caput do artigo. Vigência em 30/04/2024).

Redação anterior (original): [Art. 16 - À Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários compete:]

I - assessorar o Ministro de Estado na coordenação e na supervisão dos órgãos e das entidades vinculadas à infraestrutura e aos serviços portuários;

Decreto 11.979, de 08/04/2024, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 30/04/2024).

Redação anterior (original): [I - assessorar o Ministro de Estado na coordenação e na supervisão dos órgãos e das entidades vinculadas à infraestrutura e aos serviços portuários e ao setor de transporte aquaviário;]

II - propor, implementar, monitorar e avaliar a política nacional de transportes, no âmbito do setor portuário;

Decreto 11.979, de 08/04/2024, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 30/04/2024).

Redação anterior (original): [II - propor, implementar, monitorar e avaliar a política nacional de transportes, no âmbito do setor de transporte aquaviário;]

III - formular e implementar o planejamento estratégico do Ministério relativo à infraestrutura e à prestação de serviços do setor portuário e propor prioridades para os programas de investimentos;

Decreto 11.979, de 08/04/2024, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 30/04/2024).

Redação anterior (original): [III - formular e implementar o planejamento estratégico do Ministério, relativo à infraestrutura e serviços portuários e ao setor de transporte aquaviário, e propor prioridades para os programas de investimentos;]

IV - coordenar e acompanhar os assuntos de infraestrutura e de prestação de serviços do setor portuário que necessitem de posicionamento do Governo brasileiro perante organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais;

Decreto 11.979, de 08/04/2024, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 30/04/2024).

Redação anterior (original): [IV - coordenar e acompanhar os assuntos da infraestrutura e dos serviços portuários e do setor de transporte aquaviário, que necessitem de posicionamento do Governo brasileiro perante organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais;]

V - (Revogado pelo Decreto 11.979, de 08/04/2024, art. 5º. Vigência em 30/04/2024).

Redação anterior (original): [V - propor atualizações e orientar a implementação de planos, programas e ações destinados ao desenvolvimento do Sistema Nacional de Viação, relativos ao setor de transporte aquaviário;]

VI - elaborar e propor a aprovação dos planos de outorgas para exploração da infraestrutura e da prestação de serviços do setor portuário;

Decreto 11.979, de 08/04/2024, art. 3º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 30/04/2024).

Redação anterior (original): [VI - estabelecer as diretrizes para a elaboração de planos de outorga e de propostas tarifárias, no setor de transporte aquaviário, e elaborar e propor a aprovação dos planos de outorgas para exploração da infraestrutura e dos serviços portuários e do setor de transporte aquaviário;]

VII - propor ao Ministro de Estado:

Decreto 11.979, de 08/04/2024, art. 3º (Nova redação ao caput do inc. VII).

Redação anterior (original): [VII - propor ao Ministro de Estado ou Secretário-Executivo, conforme o caso:]

a) a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, supressão vegetal ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, à manutenção e à expansão da infraestrutura do setor portuário;

b) os planos de investimentos de infraestrutura e de prestação de serviços do setor portuário;

Decreto 11.979, de 08/04/2024, art. 3º (Nova redação a alínea [b]. Vigência em 30/04/2024).

Redação anterior (original): [b) os planos de investimentos na infraestrutura e nos serviços portuários e no setor de transporte aquaviário;]

c) a celebração de instrumentos de cooperação técnica e administrativa relacionados à infraestrutura e à prestação de serviços do setor portuário;

Decreto 11.979, de 08/04/2024, art. 3º (Nova redação a alínea [c]. Vigência em 30/04/2024).

Redação anterior (original): [c) a celebração de instrumentos de cooperação técnica e administrativa relacionados a infraestrutura e serviços portuários e ao setor de transporte aquaviário;]

d) a transferência para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de convênios de delegação, da exploração de ativos de infraestrutura portuária; e

Decreto 11.979, de 08/04/2024, art. 3º (Nova redação a alínea [d]. Vigência em 30/04/2024).

Redação anterior (original): [d) a transferência para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de convênios de delegação, da exploração de ativos de infraestrutura portuária e do setor de transporte aquaviário; e]

e) a aprovação dos planos de desenvolvimento e zoneamento dos portos marítimos, fluviais e lacustres, elaborados pelas administrações portuárias;

VIII - assistir tecnicamente o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo nas matérias pertinentes aos programas e às iniciativas relativas ao setor portuário;

Decreto 11.979, de 08/04/2024, art. 3º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 30/04/2024).

Redação anterior (original): [VIII - assistir tecnicamente o Ministro de Estado nas matérias pertinentes aos programas e às iniciativas relativas ao setor de transporte aquaviário;]

IX - monitorar e avaliar a execução física, orçamentária e financeira das ações em andamento nas entidades vinculadas ao Ministério inseridas nos programas do setor portuário;

Decreto 11.979, de 08/04/2024, art. 3º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 30/04/2024).

Redação anterior (original): [IX - monitorar e avaliar a execução física, orçamentária e financeira das ações em andamento nas entidades vinculadas e inseridas nos programas do setor de transporte aquaviário;]

X - acompanhar a implementação, propor a atualização e promover a integração da política nacional de transporte, no que couber, com as diversas esferas de Governo e com a sociedade;

XI - assessorar e subsidiar tecnicamente o Secretário-Executivo em sua participação na Conaportos;

XII - desempenhar as atividades de Secretaria-Executiva da Conaportos e acompanhar e avaliar os projetos, as ações e o cumprimento das deliberações adotadas pela Comissão;

XIII - (Revogado pelo Decreto 11.979, de 08/04/2024, art. 5º. Vigência em 30/04/2024).

Redação anterior (original): [XIII - propor e supervisionar a implementação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento da marinha mercante;

XIV - (Revogado pelo Decreto 11.979, de 08/04/2024, art. 5º. Vigência em 30/04/2024).

Redação anterior (original): [XIV - formular a política de aplicação dos recursos do Fundo da Marinha Mercante;

XV - (Revogado pelo Decreto 11.979, de 08/04/2024, art. 5º. Vigência em 30/04/2024).

Redação anterior (original): [XV - propor as diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas;

XVI - (Revogado pelo Decreto 11.979, de 08/04/2024, art. 5º. Vigência em 30/04/2024).

Redação anterior (original): [XVI - coordenar a elaboração de estudos e projeções relativos à disponibilidade do serviço de praticagem, com atenção às exigências de segurança e acessibilidade às instalações portuárias, em articulação com a Autoridade Marítima;

XVII - (Revogado pelo Decreto 11.979, de 08/04/2024, art. 5º. Vigência em 30/04/2024).

Redação anterior (original): [XVII - propor, implementar, monitorar e avaliar o planejamento no setor de transporte aquaviário; e

XVIII - (Revogado pelo Decreto 11.979, de 08/04/2024, art. 5º. Vigência em 30/04/2024).

Redação anterior (original): [XVIII - acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos transferidos a título de participação da União no capital social das Companhias Docas.

XIX - propor, implementar e monitorar o planejamento de atividades e projetos do setor portuário e seus instrumentos;

Decreto 11.979, de 08/04/2024, art. 3º (Acrescenta o inc. XIX. Vigência em 30/04/2024).

XX - acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos transferidos a título de participação da União no capital social das empresas de que tratam os itens 2 a 7 da alínea [b] do inciso IV do caput do art. 2º; e [[Decreto 11.979/2024, art. 2º. Vigência em 30/04/2024]]

Decreto 11.979, de 08/04/2024, art. 3º (Acrescenta o inc. XX. Vigência em 30/04/2024).

XXI - realizar estudos, programas de pesquisa, desenvolvimento e inovação, e promover a cooperação técnica com entidades públicas e privadas, em especial as relacionadas à sustentabilidade, à transição energética e à descarbonização do setor portuário.

Decreto 11.979, de 08/04/2024, art. 3º (Acrescenta o inc. XXI. Vigência em 30/04/2024).

Parágrafo único - As competências atribuídas no caput compreendem:

I - propor ao Ministro de Estado a celebração de contratos de concessão, arrendamento e autorização de instalações portuárias;

II - propor ao Ministro de Estado a celebração de contratos para o desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e das instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;

III - estabelecer as políticas para a execução de empreendimentos portuários; e

Decreto 11.979, de 08/04/2024, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 30/04/2024).

Redação anterior (original): [III - estabelecer as políticas para a execução de empreendimentos portuários e hidroviários; e]

IV - assistir tecnicamente o Ministro de Estado nos requerimentos de anuência prévia para concessão de infraestrutura portuária delegada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.


Art. 17

- (Revogado pelo Decreto 11.979, de 08/04/2024, art. 5º. Vigência em 30/04/2024).

Redação anterior (original): [Art. 17 - Ao Departamento de Navegação e Hidrovias compete:
I - promover estudos técnicos e econômicos sobre outorgas ou delegação de exploração e de prestação de serviços nos setores de transporte aquaviário e de infraestrutura aquaviária;
II - auxiliar na identificação e no desenvolvimento de fontes de recursos para o desenvolvimento dos setores de transporte aquaviário e de infraestrutura aquaviária;
III - elaborar e supervisionar a política de outorgas ou delegação de exploração e de prestação de serviços dos setores de transporte aquaviário e de infraestrutura aquaviária, as políticas e as diretrizes para o desenvolvimento da marinha mercante e as diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação;
IV - analisar e subsidiar a aprovação dos planos de outorgas desenvolvidos pela Antaq;
V - acompanhar e supervisionar a outorga ou a delegação de exploração e de prestação de serviços nos setores de transporte aquaviário e de infraestrutura aquaviária;
VI - analisar os requerimentos de anuência prévia para concessão de aquavias delegadas a outros entes federativos;
VII - produzir, manter, atualizar e disponibilizar dados e informações sobre o desempenho do setor de transporte aquaviário, observada a legislação específica;
VIII - planejar e implementar a estratégia de aprimoramento de disponibilidade, qualidade e integração dos dados e das informações sobre as aquavias, os empreendimentos de infraestrutura aquaviária e o desempenho do setor de transporte aquaviário;
IX - subsidiar a elaboração da proposição orçamentária e do plano plurianual de investimentos para os programas de transporte aquaviário;
X - monitorar a execução e o desempenho dos empreendimentos em aquavias e em infraestrutura aquaviária em andamento nas entidades vinculadas;
XI - subsidiar a elaboração da proposição da carteira de projetos e planos de investimentos para o setor de transporte aquaviário;
XII - subsidiar a elaboração de programas voltados à logística de transportes com impacto no setor de infraestrutura de transporte aquaviário, em consonância com os demais programas do Governo;
XIII - auxiliar o Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários no desempenho de suas atribuições relativas ao transporte aquaviário e à infraestrutura aquaviária, inclusive perante organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais;
XIV - elaborar estudos e projeções relativos à disponibilidade do serviço de praticagem, com atenção às exigências de segurança e acessibilidade às instalações portuárias, em articulação com a autoridade marítima;
XV - subsidiar a análise e a aprovação de autorização para a exploração da infraestrutura e da prestação de serviços de instalações portuárias destinadas ao atendimento temporário e de relevante interesse público para o setor de transporte aquaviário; e
XVI - propor, implementar, monitorar e avaliar o planejamento nos setores de transporte aquaviário e de infraestrutura aquaviária.]


Art. 18

- Ao Departamento de Novas Outorgas e Políticas Regulatórias Portuárias compete:

I - elaborar e supervisionar a política de outorgas do setor portuário;

II - promover a elaboração de estudos técnicos e econômicos sobre novas outorgas no setor portuário;

III - subsidiar a elaboração e a atualização do plano geral de outorgas do setor portuário;

IV - analisar e subsidiar a aprovação dos planos de outorga do setor portuário;

V - subsidiar a aprovação dos estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental de projetos relativos a novas outorgas do setor portuário;

VI - propor diretrizes para a realização dos procedimentos licitatórios e dos processos seletivos relativos a outorgas do setor portuário, inclusive para seus editais e instrumentos convocatórios, e coordená-los;

VII - subsidiar a celebração dos novos contratos de arrendamentos e concessões e a expedição das novas autorizações de instalações portuárias;

VIII - subsidiar o Ministério para a promoção de medidas de desestatização no âmbito do setor portuário;

IX - analisar os processos de declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, supressão vegetal e constituição de servidão administrativa, dos bens necessários aos portos organizados e demais portos públicos sob gestão da Secretaria;

X - acompanhar e supervisionar a gestão dos instrumentos de outorga de exploração e de prestação de serviços no setor portuário relativos a contratos de adesão;

XI - acompanhar e supervisionar a gestão dos instrumentos de outorga de exploração e de prestação de serviços no setor portuário, relativos a contratos de arrendamentos e concessão; e

XII - supervisionar a gestão de outorgas portuárias com base nos planos e compromissos de metas.


Art. 19

- Ao Departamento de Gestão e Modernização Portuária compete:

I - subsidiar a aprovação dos planos de desenvolvimento e zoneamento portuário;

II - propor e coordenar projetos voltados à modernização da gestão portuária e de seus processos de negócios;

III - manifestar-se tecnicamente sobre as proposições de políticas de pessoal e salarial das empresas supervisionadas pela Secretaria;

IV - monitorar e avaliar o cumprimento dos compromissos de metas e desempenho empresarial e metas de gestão, firmados entre o Ministério e suas entidades vinculadas, e em relação aos convênios de delegação firmados com entes federativos sobre o setor portuário;

V - avaliar e propor condições para os convênios de delegação e descentralização entre o Ministério e outros entes federativos ou empresas estatais, com vistas à disseminação de boas práticas de gestão portuária;

VI - coordenar o desenvolvimento, a manutenção e a integração de sistemas de informação e a administração de dados portuários necessários ao processo de planejamento e de tomada de decisão pública;

VII - subsidiar e acompanhar políticas voltadas à saúde e à segurança na atividade portuária, à emergência em saúde pública, à redução da entrada e da disseminação de vetores endêmicos e ao controle de pandemias nos portos brasileiros;

VIII - analisar os requerimentos de anuência prévia para delegação de portos a outros entes federativos;

IX - propor e coordenar acordos de cooperação técnica para permuta de informações, racionalização de atividades e harmonização das políticas setoriais com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal;

X - planejar ações de capacitação técnica e dos gestores do setor portuário e promover a realização do desenvolvimento tecnológico;

XI - propor normas relativas à gestão fundiária dos terrenos e espaços aquaviários nos portos organizados;

XII - propor e coordenar, no âmbito da Secretaria, programas voltados à logística de transportes com impacto no setor portuário nacional, em consonância com os demais programas de governo;

XIII - conduzir os processos de revisão das poligonais das áreas dos portos organizados;

XIV - fomentar e acompanhar a implementação de projetos de certificação cadastral, a serem realizados ou contratados pelas autoridades portuárias, com o objetivo de identificar, demarcar, cadastrar e avaliar os imóveis de propriedade das autoridades portuárias, ou sob seu domínio ou posse;

XV - propor medidas que visem à utilização de imóveis nos portos organizados;

XVI - apoiar o desenvolvimento adequado e integrado dos acessos terrestres e dutos viários e aquaviários aos portos brasileiros;

XVII - subsidiar a atualização da base de dados georreferenciada do Sistema Nacional de Viação relativa ao setor portuário;

XVIII - propor e coordenar diretrizes e ações para promover a integração urbana e regional das atividades e áreas portuárias, por meio da revitalização e da modernização das áreas portuárias e da articulação institucional;

XIX - manter sistemas informatizados de monitoramento, propor e supervisionar a criação de bancos de dados sobre o desempenho das instalações e infraestruturas outorgadas;

XX - propor normas relativas aos critérios e procedimentos para a pré-qualificação dos operadores portuários; e

XXI - elaborar, monitorar e avaliar os planos relativos ao setor portuário e aquaviário, em nível tático, em articulação com a Secretaria-Executiva.


Art. 19-A

- À Secretaria Nacional de Hidrovias e Navegação compete:

Decreto 11.979, de 08/04/2024, art. 3º (Acrescenta o artigo. Vigência em 30/04/2024).

I - assessorar o Ministro de Estado na coordenação e na supervisão dos órgãos e das entidades vinculadas à infraestrutura hidroviária, às instalações portuárias públicas de pequeno porte e ao setor de navegação marítima e interior;

II - propor, implementar, monitorar e avaliar a política nacional de transportes, no âmbito dos setores de hidrovias, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior;

III - propor, implementar, atualizar e avaliar o planejamento nos setores de hidrovias, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior;

IV - formular e implementar o planejamento estratégico do Ministério relativo aos setores de hidrovias, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior, e propor prioridades para os instrumentos de fomento e para os programas de investimentos;

V - coordenar e acompanhar os assuntos dos setores de hidrovias, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior que necessitem de posicionamento do Governo brasileiro perante organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais;

VI - propor, implementar, monitorar e avaliar as ações e os programas relativos às agendas de sustentabilidade, transição energética e descarbonização no setor de infraestrutura hidroviária, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior;

VII - estabelecer as diretrizes para a elaboração de planos de outorga e de propostas tarifárias no setor de hidrovias e instalações portuárias públicas de pequeno porte;

VIII - propor ao Ministro de Estado:

a) os planos de investimentos nos setores de hidrovias, instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior;

b) a celebração de instrumentos de cooperação técnica e administrativa relacionados aos setores de hidrovias, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior; e

c) a habilitação de empresas ao Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem - BR do Mar, na forma do art. 3º da Lei 14.301, de 7/01/2022; [[Lei 14.301/2022, art. 3º.]]

IX - assessorar o Secretário-Executivo para avaliação e possível enquadramento:

a) dos projetos de investimentos na área de infraestrutura de transporte aquaviário com emissão de debêntures incentivadas, nos termos do disposto na Lei 12.431, de 24/06/2011;

b) dos projetos na área de infraestrutura de transporte aquaviário, no âmbito do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, nos termos do disposto na Lei 11.488, de 15/06/2007; e

c) dos projetos na área de infraestrutura de transporte aquaviário, no âmbito do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, nos termos do disposto na Lei 11.033, de 21/12/2004;

X - propor e supervisionar a implementação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento da marinha mercante;

XI - formular a política de aplicação dos recursos do Fundo da Marinha Mercante;

XII - propor as diretrizes para o afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para a liberação do transporte de cargas prescritas;

XIII - coordenar a elaboração de estudos e projeções relativos à disponibilidade do serviço de praticagem, com atenção às exigências de segurança e acessibilidade às instalações portuárias, em articulação com a Autoridade Marítima; e

XIV - realizar estudos, programas de pesquisa, desenvolvimento e inovação, e promover a cooperação técnica com entidades públicas e privadas, em especial relacionadas à sustentabilidade, à transição energética e à descarbonização dos setores de infraestrutura hidroviária, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e fluvial.


Art. 19-B

- Ao Departamento de Gestão Hidroviária compete:

Decreto 11.979, de 08/04/2024, art. 3º (Acrescenta o artigo. Vigência em 30/04/2024).

I - subsidiar a elaboração da proposição orçamentária e do plano plurianual de investimentos para os programas de hidrovias e de instalações portuárias públicas de pequeno porte;

II - subsidiar a elaboração da proposição da carteira de projetos e planos de investimentos para o setor de hidrovias e de instalações portuárias públicas de pequeno porte;

III - subsidiar a elaboração de programas destinados à logística de transportes com impacto no setor de infraestrutura de transporte aquaviário, em consonância com os demais programas do Governo federal;

IV - propor atualizações e orientar a implementação de planos, programas e ações destinados ao desenvolvimento do Sistema Nacional de Viação, relativos aos setores de hidrovias, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior;

V - analisar os requerimentos de anuência prévia para concessão de hidrovias delegadas a outros entes federativos;

VI - auxiliar o Secretário Nacional de Hidrovias e Navegação no desempenho de suas atribuições relativas à infraestrutura hidroviária e de instalações portuárias públicas de pequeno porte, inclusive perante organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais; e

VII - subsidiar a análise e a aprovação de autorização para a exploração da infraestrutura e da prestação de serviços de instalações portuárias destinadas ao atendimento temporário e de relevante interesse público para o setor de transporte aquaviário.

Parágrafo único - As competências atribuídas no caput compreendem:

I - a proposição de políticas para a execução de empreendimentos dos setores de hidrovias e de instalações portuárias públicas de pequeno porte;

II - o monitoramento e a avaliação da execução física, orçamentária e financeira das ações em andamento nas entidades vinculadas ao Ministério inseridas nos programas dos setores de hidrovias e de instalações portuárias públicas de pequeno porte; e

III - o planejamento, a coordenação, o acompanhamento e o monitoramento da execução das atividades, estudos e projetos, inclusive aqueles de natureza socioambiental, relacionados às obras e aos serviços de desenvolvimento dos setores de hidrovias e de instalações portuárias públicas de pequeno porte.


Art. 19-C

- Ao Departamento de Navegação e Fomento compete:

Decreto 11.979, de 08/04/2024, art. 3º (Acrescenta o artigo. Vigência em 30/04/2024).

I - promover estudos técnicos e econômicos sobre outorgas ou delegação de exploração e de prestação de serviços nos setores de navegação marítima e interior;

II - auxiliar na identificação e no desenvolvimento de fontes de recursos para o desenvolvimento dos setores de transporte e de infraestrutura aquaviária;

III - elaborar e supervisionar a política de outorgas ou delegação de exploração e de prestação de serviços dos setores de navegação marítima e interior, as políticas e as diretrizes para o desenvolvimento da marinha mercante e as diretrizes para o afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação;

IV - acompanhar e supervisionar a outorga de serviços nos setores de navegação marítima e interior;

V - produzir, manter, atualizar e disponibilizar dados e informações sobre o desempenho dos setores de navegação marítima e interior, observada a legislação específica;

VI - planejar e implementar a estratégia de aprimoramento de disponibilidade, qualidade e integração dos dados e das informações sobre o desempenho dos setores de navegação marítima e interior;

VII - auxiliar o Secretário Nacional de Hidrovias e Navegação no desempenho de suas atribuições relativas à navegação marítima e interior e aos instrumentos de fomento, inclusive perante organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais;

VIII - elaborar estudos e projeções relativos à disponibilidade do serviço de praticagem, em articulação com a autoridade marítima;

IX - propor, implementar, monitorar e avaliar o planejamento nos setores de infraestrutura hidroviária, instalações portuárias públicas de pequeno porte, navegação marítima e interior e de instrumentos de fomento;

X - processar e julgar, em primeira instância, os pedidos relativos ao ressarcimento às empresas brasileiras de navegação do incentivo e da restituição de AFRMM que tenham sido protocolados até 29/05/2014;

XI - promover a análise técnica para a aprovação:

a) dos projetos de investimentos na área de infraestrutura de transporte aquaviário como prioritários, para fins de emissão de debêntures incentivadas, ou outros instrumentos financeiros;

b) de enquadramento de projetos na área de infraestrutura de transporte aquaviário, para fins de habilitação ao REIDI; e

c) de enquadramento de projetos na área de infraestrutura de transporte aquaviário, para fins de habilitação ao REPORTO;

XII - analisar e subsidiar a aprovação dos planos de outorgas ou de delegação de exploração e de prestação de serviços dos setores de hidrovias e de instalações portuárias públicas de pequeno porte desenvolvidos pela Antaq; e

XIII - acompanhar e supervisionar a outorga ou a delegação de exploração e de prestação de serviços nos setores de hidrovias e de instalações portuárias públicas de pequeno porte.