Legislação
Decreto 11.354, de 01/01/2023
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
- Art. 19-C acescentado pela Decreto 11.979, de 08/04/2024, art. 3º
- Ao Departamento de Navegação e Fomento compete:
Decreto 11.979, de 08/04/2024, art. 3º (Acrescenta o artigo. Vigência em 30/04/2024).I - promover estudos técnicos e econômicos sobre outorgas ou delegação de exploração e de prestação de serviços nos setores de navegação marítima e interior;
II - auxiliar na identificação e no desenvolvimento de fontes de recursos para o desenvolvimento dos setores de transporte e de infraestrutura aquaviária;
III - elaborar e supervisionar a política de outorgas ou delegação de exploração e de prestação de serviços dos setores de navegação marítima e interior, as políticas e as diretrizes para o desenvolvimento da marinha mercante e as diretrizes para o afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação;
IV - acompanhar e supervisionar a outorga de serviços nos setores de navegação marítima e interior;
V - produzir, manter, atualizar e disponibilizar dados e informações sobre o desempenho dos setores de navegação marítima e interior, observada a legislação específica;
VI - planejar e implementar a estratégia de aprimoramento de disponibilidade, qualidade e integração dos dados e das informações sobre o desempenho dos setores de navegação marítima e interior;
VII - auxiliar o Secretário Nacional de Hidrovias e Navegação no desempenho de suas atribuições relativas à navegação marítima e interior e aos instrumentos de fomento, inclusive perante organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais;
VIII - elaborar estudos e projeções relativos à disponibilidade do serviço de praticagem, em articulação com a autoridade marítima;
IX - propor, implementar, monitorar e avaliar o planejamento nos setores de infraestrutura hidroviária, instalações portuárias públicas de pequeno porte, navegação marítima e interior e de instrumentos de fomento;
X - processar e julgar, em primeira instância, os pedidos relativos ao ressarcimento às empresas brasileiras de navegação do incentivo e da restituição de AFRMM que tenham sido protocolados até 29/05/2014;
XI - promover a análise técnica para a aprovação:
a) dos projetos de investimentos na área de infraestrutura de transporte aquaviário como prioritários, para fins de emissão de debêntures incentivadas, ou outros instrumentos financeiros;
b) de enquadramento de projetos na área de infraestrutura de transporte aquaviário, para fins de habilitação ao REIDI; e
c) de enquadramento de projetos na área de infraestrutura de transporte aquaviário, para fins de habilitação ao REPORTO;
XII - analisar e subsidiar a aprovação dos planos de outorgas ou de delegação de exploração e de prestação de serviços dos setores de hidrovias e de instalações portuárias públicas de pequeno porte desenvolvidos pela Antaq; e
XIII - acompanhar e supervisionar a outorga ou a delegação de exploração e de prestação de serviços nos setores de hidrovias e de instalações portuárias públicas de pequeno porte.
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