Legislação

Decreto 11.354, de 01/01/2023

Art. 16

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 16

- À Secretaria Nacional de Portos compete:

Decreto 11.979, de 08/04/2024, art. 3º (Nova redação ao caput do artigo. Vigência em 30/04/2024).

Redação anterior (original): [Art. 16 - À Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários compete:]

I - assessorar o Ministro de Estado na coordenação e na supervisão dos órgãos e das entidades vinculadas à infraestrutura e aos serviços portuários;

Decreto 11.979, de 08/04/2024, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 30/04/2024).

Redação anterior (original): [I - assessorar o Ministro de Estado na coordenação e na supervisão dos órgãos e das entidades vinculadas à infraestrutura e aos serviços portuários e ao setor de transporte aquaviário;]

II - propor, implementar, monitorar e avaliar a política nacional de transportes, no âmbito do setor portuário;

Decreto 11.979, de 08/04/2024, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 30/04/2024).

Redação anterior (original): [II - propor, implementar, monitorar e avaliar a política nacional de transportes, no âmbito do setor de transporte aquaviário;]

III - formular e implementar o planejamento estratégico do Ministério relativo à infraestrutura e à prestação de serviços do setor portuário e propor prioridades para os programas de investimentos;

Decreto 11.979, de 08/04/2024, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 30/04/2024).

Redação anterior (original): [III - formular e implementar o planejamento estratégico do Ministério, relativo à infraestrutura e serviços portuários e ao setor de transporte aquaviário, e propor prioridades para os programas de investimentos;]

IV - coordenar e acompanhar os assuntos de infraestrutura e de prestação de serviços do setor portuário que necessitem de posicionamento do Governo brasileiro perante organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais;

Decreto 11.979, de 08/04/2024, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 30/04/2024).

Redação anterior (original): [IV - coordenar e acompanhar os assuntos da infraestrutura e dos serviços portuários e do setor de transporte aquaviário, que necessitem de posicionamento do Governo brasileiro perante organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais;]

V - (Revogado pelo Decreto 11.979, de 08/04/2024, art. 5º. Vigência em 30/04/2024).

Redação anterior (original): [V - propor atualizações e orientar a implementação de planos, programas e ações destinados ao desenvolvimento do Sistema Nacional de Viação, relativos ao setor de transporte aquaviário;]

VI - elaborar e propor a aprovação dos planos de outorgas para exploração da infraestrutura e da prestação de serviços do setor portuário;

Decreto 11.979, de 08/04/2024, art. 3º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 30/04/2024).

Redação anterior (original): [VI - estabelecer as diretrizes para a elaboração de planos de outorga e de propostas tarifárias, no setor de transporte aquaviário, e elaborar e propor a aprovação dos planos de outorgas para exploração da infraestrutura e dos serviços portuários e do setor de transporte aquaviário;]

VII - propor ao Ministro de Estado:

Decreto 11.979, de 08/04/2024, art. 3º (Nova redação ao caput do inc. VII).

Redação anterior (original): [VII - propor ao Ministro de Estado ou Secretário-Executivo, conforme o caso:]

a) a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, supressão vegetal ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, à manutenção e à expansão da infraestrutura do setor portuário;

b) os planos de investimentos de infraestrutura e de prestação de serviços do setor portuário;

Decreto 11.979, de 08/04/2024, art. 3º (Nova redação a alínea [b]. Vigência em 30/04/2024).

Redação anterior (original): [b) os planos de investimentos na infraestrutura e nos serviços portuários e no setor de transporte aquaviário;]

c) a celebração de instrumentos de cooperação técnica e administrativa relacionados à infraestrutura e à prestação de serviços do setor portuário;

Decreto 11.979, de 08/04/2024, art. 3º (Nova redação a alínea [c]. Vigência em 30/04/2024).

Redação anterior (original): [c) a celebração de instrumentos de cooperação técnica e administrativa relacionados a infraestrutura e serviços portuários e ao setor de transporte aquaviário;]

d) a transferência para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de convênios de delegação, da exploração de ativos de infraestrutura portuária; e

Decreto 11.979, de 08/04/2024, art. 3º (Nova redação a alínea [d]. Vigência em 30/04/2024).

Redação anterior (original): [d) a transferência para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de convênios de delegação, da exploração de ativos de infraestrutura portuária e do setor de transporte aquaviário; e]

e) a aprovação dos planos de desenvolvimento e zoneamento dos portos marítimos, fluviais e lacustres, elaborados pelas administrações portuárias;

VIII - assistir tecnicamente o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo nas matérias pertinentes aos programas e às iniciativas relativas ao setor portuário;

Decreto 11.979, de 08/04/2024, art. 3º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 30/04/2024).

Redação anterior (original): [VIII - assistir tecnicamente o Ministro de Estado nas matérias pertinentes aos programas e às iniciativas relativas ao setor de transporte aquaviário;]

IX - monitorar e avaliar a execução física, orçamentária e financeira das ações em andamento nas entidades vinculadas ao Ministério inseridas nos programas do setor portuário;

Decreto 11.979, de 08/04/2024, art. 3º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 30/04/2024).

Redação anterior (original): [IX - monitorar e avaliar a execução física, orçamentária e financeira das ações em andamento nas entidades vinculadas e inseridas nos programas do setor de transporte aquaviário;]

X - acompanhar a implementação, propor a atualização e promover a integração da política nacional de transporte, no que couber, com as diversas esferas de Governo e com a sociedade;

XI - assessorar e subsidiar tecnicamente o Secretário-Executivo em sua participação na Conaportos;

XII - desempenhar as atividades de Secretaria-Executiva da Conaportos e acompanhar e avaliar os projetos, as ações e o cumprimento das deliberações adotadas pela Comissão;

XIII - (Revogado pelo Decreto 11.979, de 08/04/2024, art. 5º. Vigência em 30/04/2024).

Redação anterior (original): [XIII - propor e supervisionar a implementação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento da marinha mercante;

XIV - (Revogado pelo Decreto 11.979, de 08/04/2024, art. 5º. Vigência em 30/04/2024).

Redação anterior (original): [XIV - formular a política de aplicação dos recursos do Fundo da Marinha Mercante;

XV - (Revogado pelo Decreto 11.979, de 08/04/2024, art. 5º. Vigência em 30/04/2024).

Redação anterior (original): [XV - propor as diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas;

XVI - (Revogado pelo Decreto 11.979, de 08/04/2024, art. 5º. Vigência em 30/04/2024).

Redação anterior (original): [XVI - coordenar a elaboração de estudos e projeções relativos à disponibilidade do serviço de praticagem, com atenção às exigências de segurança e acessibilidade às instalações portuárias, em articulação com a Autoridade Marítima;

XVII - (Revogado pelo Decreto 11.979, de 08/04/2024, art. 5º. Vigência em 30/04/2024).

Redação anterior (original): [XVII - propor, implementar, monitorar e avaliar o planejamento no setor de transporte aquaviário; e

XVIII - (Revogado pelo Decreto 11.979, de 08/04/2024, art. 5º. Vigência em 30/04/2024).

Redação anterior (original): [XVIII - acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos transferidos a título de participação da União no capital social das Companhias Docas.

XIX - propor, implementar e monitorar o planejamento de atividades e projetos do setor portuário e seus instrumentos;

Decreto 11.979, de 08/04/2024, art. 3º (Acrescenta o inc. XIX. Vigência em 30/04/2024).

XX - acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos transferidos a título de participação da União no capital social das empresas de que tratam os itens 2 a 7 da alínea [b] do inciso IV do caput do art. 2º; e [[Decreto 11.979/2024, art. 2º. Vigência em 30/04/2024]]

Decreto 11.979, de 08/04/2024, art. 3º (Acrescenta o inc. XX. Vigência em 30/04/2024).

XXI - realizar estudos, programas de pesquisa, desenvolvimento e inovação, e promover a cooperação técnica com entidades públicas e privadas, em especial as relacionadas à sustentabilidade, à transição energética e à descarbonização do setor portuário.

Decreto 11.979, de 08/04/2024, art. 3º (Acrescenta o inc. XXI. Vigência em 30/04/2024).

Parágrafo único - As competências atribuídas no caput compreendem:

I - propor ao Ministro de Estado a celebração de contratos de concessão, arrendamento e autorização de instalações portuárias;

II - propor ao Ministro de Estado a celebração de contratos para o desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e das instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;

III - estabelecer as políticas para a execução de empreendimentos portuários; e

Decreto 11.979, de 08/04/2024, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 30/04/2024).

Redação anterior (original): [III - estabelecer as políticas para a execução de empreendimentos portuários e hidroviários; e]

IV - assistir tecnicamente o Ministro de Estado nos requerimentos de anuência prévia para concessão de infraestrutura portuária delegada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total