Legislação

Decreto 11.355, de 01/01/2023

Art.

(Vigência em 24/01/2023). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério dos Povos Indígenas e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.780, de 13/11/2023, art. 3º, 4º, 5º (arts. 1º, 2º, 10, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 25 e Anexo II. Vigência em 28/11/2023)
Decreto 11.389, de 20/01/2023, art. 3º, 4º e 5º (Art. 2º do Decreto e Anexos II e III. Vigência em 24/01/2023)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a», da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério dos Povos Indígenas, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério dos Povos Indígenas, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - três CCE 1.17;

II - dez CCE 1.15;

III - dois CCE 1.14;

IV - quatorze CCE 1.13;

Decreto 11.389, de 20/01/2023, art. 3º (Nova redação do inc. IV. Vigência em 24/01/2023). Redação anterior (original): «IV - quinze CCE 1.13; »

V - vinte e um CCE 1.10;

VI - um CCE 1.09;

VII - vinte e três CCE 1.07;

VIII - um CCE 2.15;

IX - quatro CCE 2.13;

X - nove CCE 2.10;

XI - um CCE 2.07;

XII - um CCE 3.13;

XIII - dois CCE 3.10;

XIV - duas FCE 1.15;

XV - uma FCE 1.14;

XVI - dez FCE 1.13;

Decreto 11.389, de 20/01/2023, art. 3º (Nova redação do inc. XVI. Vigência em 24/01/2023). Redação anterior (original): «XVI - nove FCE 1.13; »

XVII - onze FCE 1.10;

XVIII - dez FCE 1.07;

XIX - uma FCE 2.13;

XX - três FCE 2.10;

XXI - quatro FCE 2.07;

XXII - uma FCE 3.10; e

XXIII - duas FCE 3.07.

Art. 3º - O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, aplica-se quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério dos Povos Indígenas.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor no dia 24/01/2023.

Brasília, 01/01/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Sonia Bone de Sousa Silva Santos - Esther Dweck

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DOS POVOS INDÍGENAS

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