Legislação

Decreto 11.358, de 01/01/2023

Art. 40

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 40

- Ao Departamento de Doenças Transmissíveis compete:

I - propor normas relativas a:

a) ações de prevenção e controle de doenças transmissíveis;

b) notificação de doenças transmissíveis;

c) investigação epidemiológica; e

d) vigilância epidemiológica nos portos, nos aeroportos, nas fronteiras e nos terminais alfandegários;

II - estabelecer medidas de prevenção e controle dos fatores de riscos e das doenças ou dos agravos à saúde, pertinentes ao seu campo de atuação;

III - coordenar e executar as ações de epidemiologia e controle de doenças e agravos inusitados à saúde, de forma complementar ou suplementar em caráter excepcional, quando:

a) for superada a capacidade de execução dos Estados;

b) houver o envolvimento de mais de um Estado; ou

c) houver riscos de disseminação em nível nacional;

IV - normatizar e definir instrumentos técnicos relacionados aos sistemas de informações sobre doenças de notificação compulsória e doenças sob monitoramento;

V - analisar, monitorar, supervisionar e orientar a execução das atividades de prevenção e controle de doenças que integram a lista de doenças de notificação compulsória ou que venham a assumir importância para a saúde pública;

VI - monitorar o comportamento epidemiológico das doenças sob vigilância e dos agravos inusitados à saúde;

VII - elaborar a lista nacional de doenças de notificação compulsória;

VIII - coordenar a investigação de surtos e epidemias, em especial de doenças emergentes e de etiologia desconhecida ou não esclarecida, e de eventos adversos temporalmente associados à vacinação;

IX – (Revogado pelo Decreto 11.391, de 20/01/2023, art. 6º. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [IX - normatizar e supervisionar o Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública nos aspectos relativos à vigilância em saúde; ]

X - normatizar, coordenar e supervisionar a utilização de imunobiológicos;

XI - participar da elaboração e supervisionar a execução das ações de vigilância em saúde;

XII – (Revogado pelo Decreto 11.391, de 20/01/2023, art. 6º. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [XII - prestar assessoria técnica e estabelecer cooperação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal na organização das ações de epidemiologia, laboratório e demais ações de prevenção e controle de doenças; ]

XIII - definir a programação de insumos críticos na área de vigilância em saúde; e

XIV – (Revogado pelo Decreto 11.391, de 20/01/2023, art. 6º. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [XIV - definir as linhas prioritárias de estudos, pesquisas, análises e outras atividades técnico-científicas de interesse de sua área de atuação, em articulação com a Coordenação-Geral de Desenvolvimento da Epidemiologia em Serviços do Departamento de Gestão da Vigilância em Saúde. ]

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