Legislação
Decreto 11.358, de 01/01/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 53- À Secretaria de Informação e Saúde Digital compete:
Decreto 11.391, de 20/01/2023, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 24/01/2023).Redação anterior (original): [Art. 53 - À Secretaria de Saúde Digital compete:]
I - apoiar as Secretarias do Ministério da Saúde, os gestores, os trabalhadores e os usuários no planejamento, no uso e na incorporação de produtos e serviços de informação e tecnologia da informação e comunicação - TIC; incluídos telessaúde, infraestrutura de TIC, desenvolvimento de software, interoperabilidade, integração e proteção de dados e disseminação de informações;
Decreto 11.391, de 20/01/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 24/01/2023).Redação anterior (original): [I - apoiar as Secretarias do Ministério da Saúde no planejamento, uso e incorporação de produtos e serviços de informação e tecnologia da informação e comunicação, incluindo telessaúde, infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação - TIC, desenvolvimento de software, interoperabilidade, integração e proteção de dados, disseminação de informações e políticas de avaliação e monitoramento em saúde; ]
II - monitorar o portfólio de tecnologias de saúde digital do Ministério da Saúde, inclusive os dicionários de dados, sistemas nacionais de informação em saúde, sistemas internos de gestão, tecnologias de telessaúde, padrões semânticos e tecnológicos e demais soluções de hardware e software;
III - coordenar a Política de Monitoramento e Avaliação do SUS;
Decreto 11.391, de 20/01/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 24/01/2023).Redação anterior (original): [III - manter as bases de dados dos sistemas de informação do Ministério da Saúde; ]
IV - coordenar a Política de Inovação em Saúde Digital do Ministério da Saúde;
Decreto 11.391, de 20/01/2023, art. 2º (Nova redação ao IV. Vigência em 24/01/2023).Redação anterior (original): [IV - coordenar a Política de Monitoramento e Avaliação do SUS; ]
V - coordenar as políticas de prospecção e incorporação de tecnologias digitais e telessaúde ao Sistema Único de Saúde;
VI - definir critérios e coordenar a gestão do acesso e compartilhamento das bases de dados do Ministério da Saúde;
VII - definir, implementar e monitorar as políticas, práticas e procedimentos relativos à proteção de dados, no âmbito Ministério da Saúde;
VIII - monitorar a conformidade das políticas de TIC e de proteção de dados com as normas e políticas de tecnologia, informação e comunicação da administração pública federal;
IX - coordenar a implementação e a atualização da Política Nacional de Informação e Informática do SUS e o Plano Diretor de Tecnologia da Informação, no âmbito do Ministério da Saúde;
X - definir programas de cooperação tecnológica e educacional com gestores, entidades de pesquisa e ensino e organizações da sociedade civil para prospecção e transferência de tecnologias digitais e para formação em saúde digital; e
Decreto 11.391, de 20/01/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. X. Vigência em 24/01/2023).Redação anterior (original): [X - definir padrões tecnológicos e semânticos para o desenvolvimento, integração e interoperabilidade de soluções de TIC e saúde digital, inclusive telessaúde, no âmbito do Ministério da Saúde; ]
XI - definir padrões tecnológicos e semânticos para o desenvolvimento, a integração e a interoperabilidade de soluções de TIC e saúde digital, inclusive telessaúde, no âmbito do SUS.
Decreto 11.391, de 20/01/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. XI. Vigência em 24/01/2023).Redação anterior (original): [XI - estabelecer programas de cooperação tecnológica e educacional com gestores, entidades de pesquisa e ensino e organizações da sociedade civil para prospecção e transferência de tecnologias digitais e para formação em saúde digital; ]
XII – (Revogado pelo Decreto 11.391, de 20/01/2023, art. 6º. Vigência em 24/01/2023).
Redação anterior (original): [XII - propor padrões tecnológicos e semânticos para o desenvolvimento, integração e interoperabilidade de soluções de TIC e saúde digital, incluindo telessaúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde; e]
XIII – (Revogado pelo Decreto 11.391, de 20/01/2023, art. 6º. Vigência em 24/01/2023).
Redação anterior (original): [XIII - coordenar o Comitê Gestor de Saúde Digital. ]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;