Legislação
Decreto 11.358, de 01/01/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 54- Ao Departamento de Saúde Digital e Inovação:
I - coordenar o planejamento, o monitoramento e a avaliação da Política Nacional de Saúde Digital, Inovação e Telessaúde no SUS;
Decreto 11.391, de 20/01/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 24/01/2023).Redação anterior (original): [I - prover e gerir a infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Ministério da Saúde; ]
II - coordenar a formulação e a implementação das ações de suporte à melhoria da atenção à saúde, no âmbito da Estratégia de Saúde Digital para o Brasil - ESD;
Decreto 11.391, de 20/01/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 24/01/2023).Redação anterior (original): [II - prover e gerir a manutenção e criação de software no âmbito do Ministério da Saúde, com a descentralização da prestação de serviços de desenvolvimento para o Departamento de Informação para o Sistema Único de Saúde e outras secretarias do Ministério; ]
III - promover estratégias e ações de saúde digital, inovação e telessaúde no âmbito da atenção à saúde no SUS; ]
Decreto 11.391, de 20/01/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 24/01/2023).Redação anterior (original): [III - dar suporte ao usuário de informática do Ministério da Saúde; ]
IV - coordenar os processos de elaboração e implementação de normas e instrumentos necessários ao fortalecimento das práticas de saúde digital e telessaúde no SUS;
Decreto 11.391, de 20/01/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 24/01/2023).Redação anterior (original): [IV - coordenar o desenvolvimento, pesquisa e incorporação de produtos de software para atender às demandas definidas pelos gestores dos sistemas internos do Ministério da Saúde; ]
V - promover o intercâmbio de conhecimento e experiências com instituições públicas e privadas, comunidade técnico-científica e organismos internacionais atuantes no âmbito da telessaúde, da telemedicina, da inovação e da saúde digital;
Decreto 11.391, de 20/01/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 24/01/2023).Redação anterior (original): [V - gerenciar o portfólio de sistemas internos de gestão do Ministério da Saúde; ]
VI - promover o desenvolvimento de pesquisas, criação de novas linhas de investigação, produção e disseminação de conhecimento em saúde digital, inovação e telessaúde no SUS; e
Decreto 11.391, de 20/01/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 24/01/2023).Redação anterior (original): [VI - propor e adotar novas tecnologias visando à melhoria de processos, segurança de dados, redução de custos e à atualização tecnológica da Infraestrutura de TIC; ]
VII - coordenar o Comitê Gestor de Saúde Digital.
Decreto 11.391, de 20/01/2023, art. 2º (Nova redação ao. Vigência em 24/01/2023).Redação anterior (original): [VII - monitorar a conformidade da infraestrutura de TIC e dos sistemas do Ministério da Saúde com as normas e políticas de tecnologia, informação e comunicação da administração pública federal; ]
VIII – (Revogado pelo Decreto 11.391, de 20/01/2023, art. 6º. Vigência em 24/01/2023).
Redação anterior (original): [VIII - propor padrões tecnológicos e metodológicos para de infraestrutura de TIC e desenvolvimento de sistemas do Ministério da Saúde; e]
IX – (Revogado pelo Decreto 11.391, de 20/01/2023, art. 6º. Vigência em 24/01/2023).
Redação anterior (original): [IX - coordenar a elaboração e o monitoramento do Plano Diretor de Tecnologia da Informação do Ministério da Saúde. ]
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