Legislação
Decreto 11.362, de 01/01/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 11- (Revogado pelo Decreto 11.939, de 07/03/2024, art. 5º. Vigência em 22/03/2024. . Vigência em 22/03/2024. Veja Decreto 11.939, de 07/03/2024, art. 6º).
Redação anterior (original): [Art. 11 - À Secretaria de Análise, Estratégia e Articulação compete:
I - promover o funcionamento integrado e articulado do SICOM, de modo a alinhar o posicionamento e as mensagens de governo, com otimização de recursos e de resultados;
II - articular a comunicação interministerial com instituições do Poder Executivo federal na divulgação de informações, de políticas, de programas e de ações prioritárias governamentais;
III - planejar e coordenar estratégias e ações prioritárias de comunicação do Poder Executivo federal, de maneira a identificar oportunidades de promoção e eventuais riscos de imagem;
IV - planejar e implementar estratégias de monitoramento de redes sobre perfis, temas e políticas do Poder Executivo federal;
V - orientar, por meio de pesquisas, a atuação do Poder Executivo federal nas redes;
VI - promover a articulação com os diversos públicos de interesse; e
VII - planejar e implementar estratégias de enfrentamento à desinformação em relação a políticas, ações e temas do Poder Executivo federal.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;