Legislação

Decreto 11.362, de 01/01/2023

Art. 12

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 12

- (Revogado pelo Decreto 11.939, de 07/03/2024, art. 5º. . Vigência em 22/03/2024. Veja Decreto 11.939, de 07/03/2024, art. 6º).

Redação anterior (original): [Art. 12 - Ao Departamento de Monitoramento e Pesquisas compete:
I - aplicar pesquisas de opinião pública para subsidiar o desempenho das atribuições da Secretaria de Comunicação Social no âmbito do SICOM;
II - executar pesquisas de avaliação e estratégias de monitoramento digital de ações de comunicação realizadas pela Secretaria de Comunicação Social no âmbito do SICOM;
III - aplicar pesquisas e ações de monitoramento digital sobre o impacto e a percepção da sociedade em relação às políticas, aos programas e às ações do Poder Executivo federal;
IV - avaliar a percepção da sociedade sobre a atuação, os temas e os perfis do Poder Executivo federal;
V - acompanhar os resultados de pesquisas externas de interesse do Poder Executivo federal;
VI - gerenciar o relacionamento da Secretaria de Comunicação Social com empresas prestadoras de serviço, no âmbito da Secretaria de Análise, Estratégia e Articulação; e
VII - realizar a gestão dos contratos, a supervisão da execução dos serviços e a avaliação periódica do desempenho das empresas contratadas, no âmbito de suas competências.]

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