Legislação

Decreto 11.362, de 01/01/2023

Art. 13

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 13

- (Revogado pelo Decreto 11.939, de 07/03/2024, art. 5º. . Vigência em 22/03/2024. Veja Decreto 11.939, de 07/03/2024, art. 6º).

Redação anterior (original): [Art. 13 - Ao Departamento de Articulação Institucional compete:
I - coordenar o relacionamento com os órgãos e as entidades integrantes SICOM, e identificar oportunidades de comunicação, e o alinhamento de discurso e de estratégias de comunicação integradas;
II - receber e direcionar prontamente as demandas de comunicação dos órgãos do Poder Executivo federal às áreas da comunicação competentes;
III - prospectar pautas relacionadas a entregas e realizações do Poder Executivo federal junto aos órgãos e às entidades integrantes do SICOM e divulgar informações para a sociedade por meio dos canais disponíveis;
IV - identificar, junto às Assessorias de Comunicação dos Ministérios, as demandas críticas de imprensa;
V - estabelecer o planejamento de estratégias e ações de curto e médio prazos da comunicação do Poder Executivo Federal;
VI - realizar a interlocução entre os órgãos e as entidades integrantes do SICOM para assuntos transversais que necessitem ações de comunicação de governo; e
VII - coordenar o relacionamento da Secretaria de Análise, Estratégia e Articulação com públicos de interesse.]

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