Legislação
Decreto 11.364, de 01/01/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 10- (Revogado pelo Decreto 12.012, de 02/05/2024, art. 5º. Vigência em 10/05/2024. Veja Decreto 12.012, de 02/05/2024, art. 6º).
Redação anterior (original): [Art. 10 - À Diretoria de Aperfeiçoamento do Pacto Federativo compete:
I - subsidiar a Secretaria de Assuntos Federativos no acompanhamento da situação social, econômica e política dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - sugerir projetos e ações que promovam o fortalecimento do pacto federativo;
III - elaborar estudos e estabelecer estratégias que fundamentem propostas legislativas e ações administrativas de fortalecimento da cooperação entre os entes federativos;
IV - articular-se com os órgãos e com as entidades do Poder Executivo federal com o objetivo de promover ações e iniciativas para aperfeiçoar o pacto federativo;
V - pesquisar, analisar e sistematizar informações estratégicas no âmbito da execução das políticas públicas destinadas aos entes federativos; e
VI - promover a capacidade institucional dos entes federativos, por meio da disseminação de informações e de conhecimentos.
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