Legislação

Decreto 11.364, de 01/01/2023
(D.O. 01/01/2023)

Art. 9º

- À Secretaria Especial de Assuntos Federativos compete:

I - auxiliar o Ministro de Estado Chefe na articulação política com os entes federativos;

II - acompanhar a situação social, econômica e política dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III - acompanhar o desenvolvimento das ações federais no âmbito dos entes federativos;

IV - elaborar estudos e estabelecer estratégias que fundamentem propostas legislativas e ações administrativas de fortalecimento da cooperação entre os entes federativos;

Decreto 12.012, de 02/05/2024, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 10/05/2024. Veja Decreto 12.012, de 02/05/2024, art. 6º).

Redação anterior (original): [IV - gerenciar informações e elaborar estudos e recomendações para o aperfeiçoamento do pacto federativo;]

V - promover a integração dos entes federativos às políticas públicas, aos planos e aos programas do Poder Executivo federal;

VI - contribuir com os órgãos e com as entidades da União, Estados, Distrito Federal e Municípios nas ações que gerem impacto nas relações federativas;

VII - gerir as iniciativas de articulação federativa com os governadores e prefeitos;

VIII - acompanhar o trabalho de desenvolvimento realizado pelos consórcios intergovernamentais entre os Estados, Distrito Federal e Municípios;

IX - promover a interlocução dos órgãos e das entidades da União com Estados, Distrito Federal e Municípios e consolidar informações e pareceres sobre propostas relacionadas com o aprimoramento:

a) da relação entre os entes federativos; e

b) do exercício das competências constitucionais dos entes federativos;

X - contribuir com os órgãos da Presidência da República na criação de instrumentos de avaliação permanente da ação governamental;

XI - estimular e apoiar processos, atividades e projetos de cooperação dos entes federativos;

XII - apoiar o planejamento, a organização e o acompanhamento da agenda do Presidente da República, no âmbito de sua competência, mediante demanda da Secretaria-Executiva da Secretaria de Relações Institucionais, e auxiliar nas viagens presidenciais;

Decreto 12.012, de 02/05/2024, art. 3º (Nova redação ao inc. XII. Vigência em 10/05/2024. Veja Decreto 12.012, de 02/05/2024, art. 6º).

Redação anterior (original): [XII - apoiar o planejamento, a organização e o acompanhamento da agenda do Presidente da República, no âmbito de sua competência, mediante demanda da Secretaria-Executiva da Secretaria de Relações Institucionais, e auxiliar nas viagens presidenciais; e]

XIII - assistir o Ministro de Estado nos assuntos relativos a viagens nacionais e internacionais, no âmbito da sua competência;

Decreto 12.012, de 02/05/2024, art. 3º (Nova redação ao inc. XIII. Vigência em 10/05/2024. Veja Decreto 12.012, de 02/05/2024, art. 6º).

Redação anterior (original): [XIII - assistir o Ministro de Estado Chefe nos assuntos relativos a viagens nacionais e internacionais, no âmbito da sua competência.]

XIV - elaborar projetos e ações que promovam o fortalecimento do pacto federativo;

Decreto 12.012, de 02/05/2024, art. 3º (Acrescenta o inc. XIII. Vigência em 10/05/2024. Veja Decreto 12.012, de 02/05/2024, art. 6º).

XV - pesquisar, analisar e sistematizar informações estratégicas no âmbito da execução das políticas públicas destinadas aos entes federativos; e

Decreto 12.012, de 02/05/2024, art. 3º (Acrescenta o inc. XV. Vigência em 10/05/2024. Veja Decreto 12.012, de 02/05/2024, art. 6º).

XVI - promover a capacidade institucional dos entes federativos, por meio da disseminação de informações e de conhecimentos.

Decreto 12.012, de 02/05/2024, art. 3º (Acrescenta o inc. XVI. Vigência em 10/05/2024. Veja Decreto 12.012, de 02/05/2024, art. 6º).

Art. 10

- (Revogado pelo Decreto 12.012, de 02/05/2024, art. 5º. Vigência em 10/05/2024. Veja Decreto 12.012, de 02/05/2024, art. 6º).

Redação anterior (original): [Art. 10 - À Diretoria de Aperfeiçoamento do Pacto Federativo compete:

I - subsidiar a Secretaria de Assuntos Federativos no acompanhamento da situação social, econômica e política dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - sugerir projetos e ações que promovam o fortalecimento do pacto federativo;

III - elaborar estudos e estabelecer estratégias que fundamentem propostas legislativas e ações administrativas de fortalecimento da cooperação entre os entes federativos;

IV - articular-se com os órgãos e com as entidades do Poder Executivo federal com o objetivo de promover ações e iniciativas para aperfeiçoar o pacto federativo;

V - pesquisar, analisar e sistematizar informações estratégicas no âmbito da execução das políticas públicas destinadas aos entes federativos; e

VI - promover a capacidade institucional dos entes federativos, por meio da disseminação de informações e de conhecimentos.


Art. 11

- À Diretoria de Gestão Intergovernamental compete:

I - acompanhar as ações, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para subsidiar as articulações federativas a serem realizadas por meio da Secretaria de Relações Institucionais;

II - contribuir para a formulação e para o aperfeiçoamento de políticas públicas intergovernamentais a serem implementadas entre os Estados, Distrito Federal e Municípios;

III - promover a integração dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nos planos e nos programas de iniciativas do Poder Executivo federal;

IV - disponibilizar canais e instrumentos de disseminação de informações e de conhecimento sobre políticas públicas adotadas pelo Poder Executivo federal e direcionadas ao fortalecimento do pacto federativo; e

V - apoiar processos, atividades e projetos de cooperação com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios.


Art. 12

- À Secretaria Especial de Acompanhamento Governamental compete:

I - assessorar, em matéria orçamentária, o Ministro de Estado Chefe na coordenação política e na condução do relacionamento com o Congresso Nacional e com os partidos políticos;

II - promover a interlocução dos autores de emendas orçamentárias constantes da Lei Orçamentária Anual com órgãos executores e centrais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal;

III - contribuir com os órgãos responsáveis do Ministério da Fazenda na propositura de normas relacionadas à regulação dos prazos e dos procedimentos relativos à execução das emendas orçamentárias;

IV - acompanhar, elaborar estudos e propor ações, em articulação com a Secretaria de Assuntos Parlamentares, relacionadas com projetos de lei e com projetos de emenda constitucional em tramitação no Congresso Nacional sobre o regramento de emendas parlamentares ao orçamento geral da União;

V - promover, em conjunto com as demais unidades, a elaboração de estudos de natureza político-institucional;

VI - receber e processar, com ciência à Casa Civil da Presidência da República, as indicações parlamentares sobre a temática orçamentária e institucional em matéria legislativa de iniciativa exclusiva do Poder Executivo federal propostas por parlamentares em conformidade com os regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; e

VII - assessorar os órgãos da Secretaria de Relações Institucionais em questões relacionadas a orçamento e finanças.


Art. 13

- À Diretoria de Acompanhamento da Execução Orçamentária compete:

I - subsidiar a Secretaria de Relações Institucionais com informações sobre o acompanhamento da execução orçamentária e financeira de programações constantes da Lei Orçamentária Anual relativas a emendas orçamentárias, em especial as de que sua programação seja de execução obrigatória;

II - apoiar o Secretário na condução de matérias relativas ao orçamento;

III - contribuir com os órgãos centrais e setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal com vistas à condução do orçamento da União;

IV - orientar, quando solicitada, os parlamentares autores de emendas orçamentárias sobre o trâmite do processo de condução do orçamento da União; e

V - receber e acompanhar as demandas oriundas do Congresso Nacional em matéria orçamentária.


Art. 14

- À Diretoria de Articulação Governamental compete:

I - realizar a interlocução de agentes políticos com os órgãos governamentais;

II - acompanhar o processo de gestão de pessoas do Poder Executivo federal e de sua interlocução com os demais órgãos do Poder Executivo;

III - subsidiar a atuação do Secretário de Articulação Institucional nos assuntos relacionados a gestão de pessoas;

IV - formular e apoiar os demais órgãos responsáveis na elaboração estratégias e mecanismos de integração e de fortalecimento dos processos de gestão de pessoas;

V - Subsidiar o Ministro de Estado Chefe, no âmbito das competências da Secretaria de Relações Institucionais, nos processos de nomeação para cargos em comissão e de designação para funções de confiança; e

VI - acompanhar no Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc, as indicações para provimento de cargos e ocupação de funções de confiança, no âmbito do Poder Executivo federal.


Art. 15

- À Secretaria-Executiva do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável compete:

Decreto 11.395, de 21/01/2023, art. 3º (Nova redação ao caput. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [Art. 15 - À Secretaria-Executiva do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social compete:]

I - coordenar e supervisionar a participação do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável junto a entidades e organismos nacionais e internacionais;

Decreto 11.395, de 21/01/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [I - coordenar e supervisionar a participação do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social junto a entidades e organismos nacionais e internacionais; ]

II - assessorar e assistir o Ministro de Estado em seu relacionamento com os órgãos da Administração Pública, com entidades e organizações da sociedade civil, nos temas afetos ao Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável;

Decreto 11.395, de 21/01/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [II - assessorar e assistir ao Ministro de Estado Chefe em seu relacionamento com os órgãos da Administração Pública, com entidades e organizações da sociedade civil, nos temas afetos ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social; ]

III - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável em tramitação no Congresso Nacional;

Decreto 11.395, de 21/01/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [III - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social em tramitação no Congresso Nacional; ]

IV - assistir os membros do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável na formulação de atividades e de projetos, e na prestação do apoio logístico e dos meios necessários à execução dos trabalhos desenvolvidos;

Decreto 11.395, de 21/01/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [IV - assistir aos membros do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social na formulação de atividades e de projetos, e prestação do apoio logístico e dos meios necessários à execução dos trabalhos desenvolvidos; ]

V - promover a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

VI - subsidiar o Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável com informações e estudos específicos que possibilitem a formulação de indicações normativas, propostas de políticas e acordos de procedimento relacionados às políticas governamentais;

Decreto 11.395, de 21/01/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [VI - subsidiar o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social com informações e estudos específicos que possibilitem a formulação consensual de indicações normativas, propostas de políticas e acordos de procedimento relacionados às políticas governamentais; ]

VII - elaborar estudos avaliativos das políticas governamentais e da conjuntura com base em indicadores de desenvolvimento econômico social sustentável;

Decreto 11.395, de 21/01/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [VII - elaborar estudos avaliativos das políticas governamentais e da conjuntura com base em indicadores de desenvolvimento econômico e social; ]

VIII - coordenar, promover e compatibilizar estudos para subsidiar a formulação de políticas e diretrizes específicas, direcionadas ao desenvolvimento econômico social sustentável;

Decreto 11.395, de 21/01/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [VIII - coordenar, promover e compatibilizar estudos para subsidiar a formulação de políticas e diretrizes específicas, direcionadas ao desenvolvimento econômico e social; ]

IX - desenvolver métodos e técnicas de diálogo social com o objetivo de apoiar as atividades do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável; e

Decreto 11.395, de 21/01/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [IX - desenvolver métodos e técnicas de diálogo social com o objetivo de apoiar as atividades do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social; e]

X - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.


Art. 15-A

- À Diretoria de Fóruns Participativos compete:

Decreto 12.012, de 02/05/2024, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 10/05/2024. Veja Decreto 12.012, de 02/05/2024, art. 6º)

I - coordenar as Comissões e os Grupos de Trabalho do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável; e

II - apoiar os membros do Conselho na análise e na avaliação de políticas econômicas, sociais, ambientais e de inovação.


Art. 16

- À Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares compete:

I - assessorar o Ministro de Estado Chefe na articulação política do Poder Executivo federal;

II - auxiliar o Ministro de Estado Chefe no assessoramento ao Presidente da República e na condução do relacionamento do Poder Executivo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos;

III - coordenar e orientar a atuação dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal em seu relacionamento com o Congresso Nacional;

IV - acompanhar o processo legislativo e a tramitação de proposições no Congresso Nacional;

V - demandar, receber e compilar a posição dos órgãos e das entidades da administração pública federal sobre as proposições em trâmite no Congresso Nacional;

VI - apoiar o planejamento, a organização e o acompanhamento da agenda e das viagens presidenciais, no âmbito de suas competências, mediante demanda da Secretaria-Executiva;

VII - apoiar o planejamento das viagens e dos eventos dos Ministros de Estado, no âmbito de suas competências, mediante demanda dos respectivos ministérios proponentes;

VIII - auxiliar o processo de elaboração de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional e de proposições de vetos presidenciais;

IX - coordenar a atuação e interlocução das assessorias parlamentares dos órgãos do Poder Executivo federal; e

X - coordenar e gerenciar o sistema de informações relativo às demandas de relacionamento do Poder Legislativo com os órgãos do Poder Executivo federal.


Art. 17

- À Diretoria de Acompanhamento junto ao Congresso Nacional compete:

I - acompanhar o processo legislativo e a tramitação de proposições no Congresso Nacional, especialmente em relação aos projetos de matéria orçamentária e Medidas Provisórias;

II - promover a discussão intragovernamental em relação às matérias de interesse ou consideradas prioritárias para o Governo federal, com vistas à formação de consenso para encaminhamento da matéria em trâmite no Congresso Nacional; e

III - elaborar subsídios para a definição de sanção ou de veto de matérias legislativas aprovadas no Congresso Nacional.


Art. 18

- À Diretoria de Acompanhamento junto ao Senado Federal compete:

I - acompanhar o processo legislativo e a tramitação de proposições no Senado Federal;

II - coordenar e orientar a atuação dos órgãos e das entidades da administração pública federal em seu relacionamento com o Senado Federal;

III - promover a discussão intragovernamental em relação às matérias de interesse ou consideradas prioritárias para o Poder Executivo federal, com vistas à formação de consenso para encaminhamento da matéria no âmbito do Senado Federal;

IV - informar o posicionamento do Poder Executivo federal aos líderes no Senado Federal;

V - articular, junto aos membros do Senado Federal, a aprovação das pautas e dos objetivos de interesse do Poder Executivo federal; e

VI - elaborar subsídios para a definição de sanção ou de veto de matérias legislativas aprovadas no Senado Federal.


Art. 19

- À Diretoria de Acompanhamento junto à Câmara dos Deputados compete:

I - acompanhar o processo legislativo e a tramitação de proposições na Câmara dos Deputados;

II - coordenar e orientar a atuação dos órgãos e das entidades da administração pública federal em seu relacionamento com a Câmara dos Deputados;

III - promover a discussão intragovernamental em relação às matérias de interesse ou consideradas prioritárias para o Poder Executivo federal, com vistas à formação de consenso para encaminhamento da matéria no âmbito da Câmara dos Deputados;

IV - informar o posicionamento do Poder Executivo federal aos líderes na Câmara dos Deputados;

V - articular, junto aos membros da Câmara dos Deputados, a aprovação das pautas e dos objetivos de interesse do Poder Executivo federal; e

VI - elaborar subsídios para a definição de sanção ou de veto de matérias legislativas aprovadas na Câmara dos Deputados.