Legislação
Decreto 11.364, de 01/01/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 9º- À Secretaria Especial de Assuntos Federativos compete:
I - auxiliar o Ministro de Estado Chefe na articulação política com os entes federativos;
II - acompanhar a situação social, econômica e política dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III - acompanhar o desenvolvimento das ações federais no âmbito dos entes federativos;
IV - elaborar estudos e estabelecer estratégias que fundamentem propostas legislativas e ações administrativas de fortalecimento da cooperação entre os entes federativos;
Decreto 12.012, de 02/05/2024, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 10/05/2024. Veja Decreto 12.012, de 02/05/2024, art. 6º).Redação anterior (original): [IV - gerenciar informações e elaborar estudos e recomendações para o aperfeiçoamento do pacto federativo;]
V - promover a integração dos entes federativos às políticas públicas, aos planos e aos programas do Poder Executivo federal;
VI - contribuir com os órgãos e com as entidades da União, Estados, Distrito Federal e Municípios nas ações que gerem impacto nas relações federativas;
VII - gerir as iniciativas de articulação federativa com os governadores e prefeitos;
VIII - acompanhar o trabalho de desenvolvimento realizado pelos consórcios intergovernamentais entre os Estados, Distrito Federal e Municípios;
IX - promover a interlocução dos órgãos e das entidades da União com Estados, Distrito Federal e Municípios e consolidar informações e pareceres sobre propostas relacionadas com o aprimoramento:
a) da relação entre os entes federativos; e
b) do exercício das competências constitucionais dos entes federativos;
X - contribuir com os órgãos da Presidência da República na criação de instrumentos de avaliação permanente da ação governamental;
XI - estimular e apoiar processos, atividades e projetos de cooperação dos entes federativos;
XII - apoiar o planejamento, a organização e o acompanhamento da agenda do Presidente da República, no âmbito de sua competência, mediante demanda da Secretaria-Executiva da Secretaria de Relações Institucionais, e auxiliar nas viagens presidenciais;
Decreto 12.012, de 02/05/2024, art. 3º (Nova redação ao inc. XII. Vigência em 10/05/2024. Veja Decreto 12.012, de 02/05/2024, art. 6º).Redação anterior (original): [XII - apoiar o planejamento, a organização e o acompanhamento da agenda do Presidente da República, no âmbito de sua competência, mediante demanda da Secretaria-Executiva da Secretaria de Relações Institucionais, e auxiliar nas viagens presidenciais; e]
XIII - assistir o Ministro de Estado nos assuntos relativos a viagens nacionais e internacionais, no âmbito da sua competência;
Decreto 12.012, de 02/05/2024, art. 3º (Nova redação ao inc. XIII. Vigência em 10/05/2024. Veja Decreto 12.012, de 02/05/2024, art. 6º).Redação anterior (original): [XIII - assistir o Ministro de Estado Chefe nos assuntos relativos a viagens nacionais e internacionais, no âmbito da sua competência.]
XIV - elaborar projetos e ações que promovam o fortalecimento do pacto federativo;
Decreto 12.012, de 02/05/2024, art. 3º (Acrescenta o inc. XIII. Vigência em 10/05/2024. Veja Decreto 12.012, de 02/05/2024, art. 6º).XV - pesquisar, analisar e sistematizar informações estratégicas no âmbito da execução das políticas públicas destinadas aos entes federativos; e
Decreto 12.012, de 02/05/2024, art. 3º (Acrescenta o inc. XV. Vigência em 10/05/2024. Veja Decreto 12.012, de 02/05/2024, art. 6º).XVI - promover a capacidade institucional dos entes federativos, por meio da disseminação de informações e de conhecimentos.
Decreto 12.012, de 02/05/2024, art. 3º (Acrescenta o inc. XVI. Vigência em 10/05/2024. Veja Decreto 12.012, de 02/05/2024, art. 6º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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