Legislação

Decreto 11.364, de 01/01/2023

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (Ir para)

Art. 6º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assessorar o Ministro de Estado Chefe em sua representação funcional;

II - auxiliar o Ministro de Estado Chefe na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Secretaria de Relações Institucionais;

III - coordenar, supervisionar e avaliar as ações e as atividades dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Relações Institucionais;

IV - supervisionar a gestão administrativa da Secretaria de Relações Institucionais;

V - promover e supervisionar a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas organizacionais de governança da Secretaria de Relações Institucionais, observadas as normas e os procedimentos específicos;

VI - supervisionar, no âmbito da Secretaria de Relações Institucionais, a elaboração e a implementação do planejamento estratégico institucional e a execução do programa de integridade da Presidência da República;

VII - acompanhar a execução orçamentária e financeira da Secretaria de Relações Institucionais;

VIII - coordenar o processo de alteração da estrutura organizacional e do regimento interno da Secretaria de Relações Institucionais;

IX - supervisionar, no âmbito da Secretaria de Relações Institucionais:

a) a gestão da informação e o desenvolvimento tecnológico;

b) os processos de resposta e de atendimento:

1. aos pedidos de acesso à informação;

2. às manifestações de ouvidoria; e

3. às demandas dos órgãos de controle interno e externo; e

c) a execução das atividades relacionadas à segurança da informação;

X - atuar como instância de tratamento de informações classificadas;

Decreto 11.395, de 21/01/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. X. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [X - atuar como instância de tratamento de informações classificadas; e]

XI - revisar e encaminhar as consultas jurídicas à Casa Civil da Presidência da República nos processos relacionados às áreas sob a supervisão da Secretaria-Executiva; e

Decreto 11.395, de 21/01/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. XI. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [XI - revisar e encaminhar as consultas jurídicas à Casa Civil da Presidência da República nos processos relacionados às áreas sob a supervisão da Secretaria-Executiva.]

XII - (Revogado pelo Decreto 11.650, de 16/08/2023, art. 6º. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (Decreto 11.395, de 21/01/2023, art. 3º. Acrescenta o inc. XII. Vigência em 24/01/2023): [XII - em articulação com o Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais e observadas as diretrizes estabelecidas pelo Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República:
a) acompanhar a execução do plano estratégico de tecnologia da informação e comunicação e do plano diretor de tecnologia da informação e comunicação da Presidência da República;
b) apoiar a definição de políticas e de diretrizes de gestão e de governança de dados e de informações;
c) apoiar a implementação do plano de transformação digital, do plano de ação de segurança da informação e do plano de dados abertos da Presidência da República; e
d) apoiar e instruir processos de contratação relacionados à disponibilização de soluções digitais;]

XIII - (Revogado pelo Decreto 11.650, de 16/08/2023, art. 6º. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (Decreto 11.395, de 21/01/2023, art. 3º. Acrescenta o inc. XII. Vigência em 24/01/2023): [XIII - fomentar e prover soluções digitais e soluções de análise de dados e de informações para subsidiar o processo decisório no âmbito da Secretaria de Relações Institucionais;]

XIV - (Revogado pelo Decreto 11.650, de 16/08/2023, art. 6º. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (Decreto 11.395, de 21/01/2023, art. 3º. Acrescenta o inc. XII. Vigência em 24/01/2023): [XIV - orientar e dar suporte aos usuários de soluções digitais providas pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e]

XV - (Revogado pelo Decreto 11.650, de 16/08/2023, art. 6º. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (Decreto 11.395, de 21/01/2023, art. 3º. Acrescenta o inc. XII. Vigência em 24/01/2023): [XV - representar os interesses da Secretaria de Relações Institucionais, como órgão membro correlato do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, nos termos do disposto no Decreto 7.579, de 11/10/2011.]

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