Legislação
Decreto 11.395, de 21/01/2023
Art. 3º
Art. 3º
- O Anexo I ao Decreto 11.364/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 11.364/2023, art. 1º - [...]
[...]
VI - coordenar e secretariar o funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável, a fim de promover a articulação da sociedade civil para a consecução de modelo de desenvolvimento. ] (NR)
[Decreto 11.364/2023, art. 2º - [...] (Revogado pelo Decreto 12.012, de 02/05/2024, art. 5º. Vigência em 10/05/2024. Veja Decreto 12.012, de 02/05/2024, art. 6º).
[...]
II - [...]
[...]
d) Secretaria-Executiva do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável; e (Revogado pelo Decreto 12.012, de 02/05/2024, art. 5º. Vigência em 10/05/2024. Veja Decreto 12.012, de 02/05/2024, art. 6º).
[...]] (NR)
[Decreto 11.364/2023, art. 6º - [...]
[...]
X - atuar como instância de tratamento de informações classificadas;
XI - revisar e encaminhar as consultas jurídicas à Casa Civil da Presidência da República nos processos relacionados às áreas sob a supervisão da Secretaria-Executiva; e
XII - em articulação com o Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais e observadas as diretrizes estabelecidas pelo Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República: (Revogado pelo Decreto 11.650, de 16/08/2023, art. 6º. Vigência em 29/08/2023)
a) acompanhar a execução do plano estratégico de tecnologia da informação e comunicação e do plano diretor de tecnologia da informação e comunicação da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto 11.650, de 16/08/2023, art. 6º. Vigência em 29/08/2023)
b) apoiar a definição de políticas e de diretrizes de gestão e de governança de dados e de informações; (Revogado pelo Decreto 11.650, de 16/08/2023, art. 6º. Vigência em 29/08/2023)
c) apoiar a implementação do plano de transformação digital, do plano de ação de segurança da informação e do plano de dados abertos da Presidência da República; e (Revogado pelo Decreto 11.650, de 16/08/2023, art. 6º. Vigência em 29/08/2023)
d) apoiar e instruir processos de contratação relacionados à disponibilização de soluções digitais; (Revogado pelo Decreto 11.650, de 16/08/2023, art. 6º. Vigência em 29/08/2023)
XIII - fomentar e prover soluções digitais e soluções de análise de dados e de informações para subsidiar o processo decisório no âmbito da Secretaria de Relações Institucionais; (Revogado pelo Decreto 11.650, de 16/08/2023, art. 6º. Vigência em 29/08/2023)
XIV - orientar e dar suporte aos usuários de soluções digitais providas pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e (Revogado pelo Decreto 11.650, de 16/08/2023, art. 6º. Vigência em 29/08/2023)
XV - representar os interesses da Secretaria de Relações Institucionais, como órgão membro correlato do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, nos termos do disposto no Decreto 7.579, de 11/10/2011. ] (NR) (Revogado pelo Decreto 11.650, de 16/08/2023, art. 6º. Vigência em 29/08/2023)
[Decreto 11.364/2023, art. 15 - À Secretaria-Executiva do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável compete:
I - coordenar e supervisionar a participação do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável junto a entidades e organismos nacionais e internacionais;
II - assessorar e assistir o Ministro de Estado em seu relacionamento com os órgãos da Administração Pública, com entidades e organizações da sociedade civil, nos temas afetos ao Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável;
III - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável em tramitação no Congresso Nacional;
IV - assistir os membros do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável na formulação de atividades e de projetos, e na prestação do apoio logístico e dos meios necessários à execução dos trabalhos desenvolvidos;
[...]
VI - subsidiar o Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável com informações e estudos específicos que possibilitem a formulação de indicações normativas, propostas de políticas e acordos de procedimento relacionados às políticas governamentais;
VII - elaborar estudos avaliativos das políticas governamentais e da conjuntura com base em indicadores de desenvolvimento econômico social sustentável;
VIII - coordenar, promover e compatibilizar estudos para subsidiar a formulação de políticas e diretrizes específicas, direcionadas ao desenvolvimento econômico social sustentável;
IX - desenvolver métodos e técnicas de diálogo social com o objetivo de apoiar as atividades do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável; e
[...]] (NR)
[Decreto 11.364/2023, art. 20 - [...]
[...]
II - atuar no apoio e no assessoramento do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável no âmbito da sociedade civil e representações setoriais nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios; e
[...]] (NR)
[...]
VI - coordenar e secretariar o funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável, a fim de promover a articulação da sociedade civil para a consecução de modelo de desenvolvimento. ] (NR)
[Decreto 11.364/2023, art. 2º - [...] (Revogado pelo Decreto 12.012, de 02/05/2024, art. 5º. Vigência em 10/05/2024. Veja Decreto 12.012, de 02/05/2024, art. 6º).
[...]
II - [...]
[...]
d) Secretaria-Executiva do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável; e (Revogado pelo Decreto 12.012, de 02/05/2024, art. 5º. Vigência em 10/05/2024. Veja Decreto 12.012, de 02/05/2024, art. 6º).
[...]] (NR)
[Decreto 11.364/2023, art. 6º - [...]
[...]
X - atuar como instância de tratamento de informações classificadas;
XI - revisar e encaminhar as consultas jurídicas à Casa Civil da Presidência da República nos processos relacionados às áreas sob a supervisão da Secretaria-Executiva; e
XII - em articulação com o Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais e observadas as diretrizes estabelecidas pelo Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República: (Revogado pelo Decreto 11.650, de 16/08/2023, art. 6º. Vigência em 29/08/2023)
a) acompanhar a execução do plano estratégico de tecnologia da informação e comunicação e do plano diretor de tecnologia da informação e comunicação da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto 11.650, de 16/08/2023, art. 6º. Vigência em 29/08/2023)
b) apoiar a definição de políticas e de diretrizes de gestão e de governança de dados e de informações; (Revogado pelo Decreto 11.650, de 16/08/2023, art. 6º. Vigência em 29/08/2023)
c) apoiar a implementação do plano de transformação digital, do plano de ação de segurança da informação e do plano de dados abertos da Presidência da República; e (Revogado pelo Decreto 11.650, de 16/08/2023, art. 6º. Vigência em 29/08/2023)
d) apoiar e instruir processos de contratação relacionados à disponibilização de soluções digitais; (Revogado pelo Decreto 11.650, de 16/08/2023, art. 6º. Vigência em 29/08/2023)
XIII - fomentar e prover soluções digitais e soluções de análise de dados e de informações para subsidiar o processo decisório no âmbito da Secretaria de Relações Institucionais; (Revogado pelo Decreto 11.650, de 16/08/2023, art. 6º. Vigência em 29/08/2023)
XIV - orientar e dar suporte aos usuários de soluções digitais providas pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e (Revogado pelo Decreto 11.650, de 16/08/2023, art. 6º. Vigência em 29/08/2023)
XV - representar os interesses da Secretaria de Relações Institucionais, como órgão membro correlato do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, nos termos do disposto no Decreto 7.579, de 11/10/2011. ] (NR) (Revogado pelo Decreto 11.650, de 16/08/2023, art. 6º. Vigência em 29/08/2023)
[Decreto 11.364/2023, art. 15 - À Secretaria-Executiva do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável compete:
I - coordenar e supervisionar a participação do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável junto a entidades e organismos nacionais e internacionais;
II - assessorar e assistir o Ministro de Estado em seu relacionamento com os órgãos da Administração Pública, com entidades e organizações da sociedade civil, nos temas afetos ao Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável;
III - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável em tramitação no Congresso Nacional;
IV - assistir os membros do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável na formulação de atividades e de projetos, e na prestação do apoio logístico e dos meios necessários à execução dos trabalhos desenvolvidos;
[...]
VI - subsidiar o Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável com informações e estudos específicos que possibilitem a formulação de indicações normativas, propostas de políticas e acordos de procedimento relacionados às políticas governamentais;
VII - elaborar estudos avaliativos das políticas governamentais e da conjuntura com base em indicadores de desenvolvimento econômico social sustentável;
VIII - coordenar, promover e compatibilizar estudos para subsidiar a formulação de políticas e diretrizes específicas, direcionadas ao desenvolvimento econômico social sustentável;
IX - desenvolver métodos e técnicas de diálogo social com o objetivo de apoiar as atividades do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável; e
[...]] (NR)
[Decreto 11.364/2023, art. 20 - [...]
[...]
II - atuar no apoio e no assessoramento do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável no âmbito da sociedade civil e representações setoriais nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios; e
[...]] (NR)
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