Legislação
Decreto 11.364, de 01/01/2023
Capítulo I - DA NATUREZA E DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)
Art. 1º- À Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República compete:
I - assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
a) na articulação política e no relacionamento interinstitucional do Governo federal;
b) na elaboração de estudos de natureza político-institucional, com fornecimento de subsídios e preparação de material preparatório às agendas presidenciais;
c) na interlocução com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios;
d) na interlocução com o Poder Legislativo e os partidos políticos;
e) (Revogado pelo Decreto 11.395, de 21/01/2023, art. 5º. Vigência em 24/01/2023).
Redação anterior (original): [e) na interlocução com os órgãos de controle externo;
f) no relacionamento e na articulação com as entidades da sociedade; e
g) na criação e na implementação de instrumentos de consulta e de diálogo social de interesse do Governo federal;
II - coordenar a interlocução do Poder Executivo federal com as organizações internacionais e com as organizações da sociedade civil que atuem no território nacional, acompanhar as ações e os resultados dessas parcerias e implementar boas práticas para efetivação da legislação aplicável;
III - coordenar a integração dos diversos órgãos governamentais no relacionamento do pacto federativo, participar dos processos de pactuação e implantação das políticas públicas juntos aos entes subnacionais;
IV - coordenar a integração das ações dos diversos órgãos governamentais no relacionamento com os poderes legislativos, partidos políticos e a sociedade civil;
V - acompanhar e assessorar à Presidência da República no âmbito da Junta de Execução Orçamentária; e
VI - coordenar e secretariar o funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável, a fim de promover a articulação da sociedade civil para a consecução de modelo de desenvolvimento.
Decreto 11.395, de 21/01/2023, art. 3º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 24/01/2023).Redação anterior (original): [VI - coordenar e secretariar o funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, a fim de promover a articulação da sociedade civil para a consecução de modelo de desenvolvimento. ]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;