Legislação
Decreto 11.364, de 01/01/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 15- À Secretaria-Executiva do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável compete:
Decreto 11.395, de 21/01/2023, art. 3º (Nova redação ao caput. Vigência em 24/01/2023).Redação anterior (original): [Art. 15 - À Secretaria-Executiva do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social compete:]
I - coordenar e supervisionar a participação do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável junto a entidades e organismos nacionais e internacionais;
Decreto 11.395, de 21/01/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 24/01/2023).Redação anterior (original): [I - coordenar e supervisionar a participação do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social junto a entidades e organismos nacionais e internacionais; ]
II - assessorar e assistir o Ministro de Estado em seu relacionamento com os órgãos da Administração Pública, com entidades e organizações da sociedade civil, nos temas afetos ao Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável;
Decreto 11.395, de 21/01/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 24/01/2023).Redação anterior (original): [II - assessorar e assistir ao Ministro de Estado Chefe em seu relacionamento com os órgãos da Administração Pública, com entidades e organizações da sociedade civil, nos temas afetos ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social; ]
III - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável em tramitação no Congresso Nacional;
Decreto 11.395, de 21/01/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 24/01/2023).Redação anterior (original): [III - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social em tramitação no Congresso Nacional; ]
IV - assistir os membros do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável na formulação de atividades e de projetos, e na prestação do apoio logístico e dos meios necessários à execução dos trabalhos desenvolvidos;
Decreto 11.395, de 21/01/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 24/01/2023).Redação anterior (original): [IV - assistir aos membros do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social na formulação de atividades e de projetos, e prestação do apoio logístico e dos meios necessários à execução dos trabalhos desenvolvidos; ]
V - promover a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
VI - subsidiar o Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável com informações e estudos específicos que possibilitem a formulação de indicações normativas, propostas de políticas e acordos de procedimento relacionados às políticas governamentais;
Decreto 11.395, de 21/01/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 24/01/2023).Redação anterior (original): [VI - subsidiar o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social com informações e estudos específicos que possibilitem a formulação consensual de indicações normativas, propostas de políticas e acordos de procedimento relacionados às políticas governamentais; ]
VII - elaborar estudos avaliativos das políticas governamentais e da conjuntura com base em indicadores de desenvolvimento econômico social sustentável;
Decreto 11.395, de 21/01/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 24/01/2023).Redação anterior (original): [VII - elaborar estudos avaliativos das políticas governamentais e da conjuntura com base em indicadores de desenvolvimento econômico e social; ]
VIII - coordenar, promover e compatibilizar estudos para subsidiar a formulação de políticas e diretrizes específicas, direcionadas ao desenvolvimento econômico social sustentável;
Decreto 11.395, de 21/01/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 24/01/2023).Redação anterior (original): [VIII - coordenar, promover e compatibilizar estudos para subsidiar a formulação de políticas e diretrizes específicas, direcionadas ao desenvolvimento econômico e social; ]
IX - desenvolver métodos e técnicas de diálogo social com o objetivo de apoiar as atividades do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável; e
Decreto 11.395, de 21/01/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 24/01/2023).Redação anterior (original): [IX - desenvolver métodos e técnicas de diálogo social com o objetivo de apoiar as atividades do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social; e]
X - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
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