Legislação
Decreto 11.364, de 01/01/2023
Capítulo IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção II - DOS DEMAIS DIRIGENTES (Ir para)
Art. 23- Ao Secretário-Executivo Adjunto e aos Secretários Adjuntos compete representar ou substituir o Secretário-Executivo ou o Secretário Especial, respectivamente, em suas ausências e seus impedimentos.
Decreto 11.650, de 16/08/2023, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 29/08/2023).Redação anterior (original): [Art. 23 - Ao Secretário-Executivo Adjunto e aos Secretários Adjuntos compete representar ou substituir o Secretário-Executivo ou o Secretário, respectivamente, em suas ausências e seus impedimentos.]
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