Legislação

Decreto 11.364, de 01/01/2023
(D.O. 01/01/2023)

Art. 21

- Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - supervisionar e avaliar a execução dos planos, dos programas, dos projetos e das ações da Secretaria de Relações Institucionais;

II - supervisionar e coordenar a atividade dos órgãos integrantes da Secretaria de Relações Institucionais;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos integrantes da Secretaria de Relações Institucionais com outros órgãos e outras entidades federais e com os órgãos centrais dos sistemas relacionados à área de competência da Secretaria-Executiva; e

IV - representar ou substituir o Ministro de Estado Chefe quando demandado ou em seus impedimentos legais e regulamentares.


Art. 22

- Aos Secretários, aos Secretários Adjuntos, ao Chefe de Assessoria Especial, aos Diretores, aos Chefes de Gabinete e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades das unidades que integrem suas áreas e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas pelo Ministro de Estado Chefe.


Art. 23

- Ao Secretário-Executivo Adjunto e aos Secretários Adjuntos compete representar ou substituir o Secretário-Executivo ou o Secretário Especial, respectivamente, em suas ausências e seus impedimentos.

Decreto 11.650, de 16/08/2023, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 29/08/2023).

Redação anterior (original): [Art. 23 - Ao Secretário-Executivo Adjunto e aos Secretários Adjuntos compete representar ou substituir o Secretário-Executivo ou o Secretário, respectivamente, em suas ausências e seus impedimentos.]