Legislação

Decreto 11.376, de 01/01/2023

Art.
Art. 2º

- (Revogado a partir de 24/01/2023, pelo Decreto 11.376, de 01/01/2023, art. 3º, II).

Redação anterior (original): [Art. 2º - Excepcionalmente, até o dia 23/01/2023, a competência de que trata o inciso II do caput do art. 6º do Decreto 9.794/2019, fica delegada ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República. [[Decreto 9.794/2019, art. 6º.]]
Parágrafo único - Durante o período a que se refere o caput, os atos de provimento e vacância serão elaborados e submetidos a despacho do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República. ]

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