Legislação
Decreto 11.376, de 01/01/2023
- (Revogado a partir de 24/01/2023, pelo Decreto 11.376, de 01/01/2023, art. 3º, II).
Redação anterior (original): [Art. 2º - Excepcionalmente, até o dia 23/01/2023, a competência de que trata o inciso II do caput do art. 6º do Decreto 9.794/2019, fica delegada ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República. [[Decreto 9.794/2019, art. 6º.]]
Parágrafo único - Durante o período a que se refere o caput, os atos de provimento e vacância serão elaborados e submetidos a despacho do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República. ]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;