Legislação
Decreto 11.396, de 21/01/2023
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 22- Ao Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural compete:
I - contribuir para a formulação da política agrícola, no que se refere à assistência técnica e extensão rural;
Decreto 11.560, de 13/06/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - formular, coordenar e supervisionar as políticas de assistência técnica e extensão rural, capacitação, construção do conhecimento, formação e profissionalização de agricultores familiares; e]
II - formular e coordenar as políticas de assistência técnica e extensão rural, capacitação, construção do conhecimento, formação e profissionalização de agricultores familiares;
Decreto 11.560, de 13/06/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - elaborar, coordenar, avaliar e supervisionar a execução dos serviços, programas e ações de assistência técnica e extensão rural.]
III - elaborar, coordenar, avaliar e supervisionar a execução e promover a avaliação dos serviços, dos programas e das ações de assistência técnica e extensão rural;
Decreto 11.560, de 13/06/2023, art. 3º (acrescenta o inc. III).IV - avaliar os resultados da execução dos contratos de gestão firmados entre o Ministério e a ANATER, nos termos do disposto no § 1º do art. 10 da Lei 12.897/2013; [[Lei 12.897/2013, art. 10.]]
Decreto 11.560, de 13/06/2023, art. 3º (acrescenta o inc. IV).V - propor, anualmente, a aprovação do orçamento da ANATER para a execução das atividades previstas no contrato de gestão;
Decreto 11.560, de 13/06/2023, art. 3º (acrescenta o inc. V).VI - implementar mecanismos de acompanhamento das ações da ANATER;
Decreto 11.560, de 13/06/2023, art. 3º (acrescenta o inc. VI).VII - articular a integração entre os processos de geração e a transferência de tecnologias adequadas à preservação e à recuperação dos recursos naturais; e
Decreto 11.560, de 13/06/2023, art. 3º (acrescenta o inc. VII).VIII - articular a compatibilidade das programações de pesquisa agropecuária e de assistência técnica e extensão rural.
Decreto 11.560, de 13/06/2023, art. 3º (acrescenta o inc. VIII).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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