Legislação

Decreto 11.406, de 31/01/2023

Art.
Art. 6º

- A Coordenação-Executiva Colegiada é composta pelos seguintes membros:

I - Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, que a presidirá;

II - Secretário-Executivo Adjunto da Secretaria-Geral da Presidência da República;

III - Secretário Nacional de Participação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República;

IV - Secretário Nacional de Diálogos Sociais e Articulação de Políticas Públicas da Secretaria-Geral da Presidência da República;

V - Secretário Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

VI - oito membros do Plenário escolhidos pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República entre os membros a que se refere o inciso VII do caput do art. 4º. [[Decreto 11.406/2023, art. 4º.]]

Parágrafo único - Em suas ausências e seus impedimentos, o Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá ser representado, sucessivamente:

I - pelo Secretário-Executivo Adjunto da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

II - pelo Secretário Nacional de Participação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República.

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