Legislação
Decreto 11.412, de 10/02/2023
- Este Decreto dispõe sobre o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos, órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República no estabelecimento e no acompanhamento das ações do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, ao qual compete:
I - opinar, previamente à deliberação do Presidente da República, quanto às propostas dos órgãos ou das entidades competentes, sobre as matérias previstas no art. 4º da Lei 13.334, de 13/09/2016; [[Lei 13.334/2016, art. 4º.]]
II - definir os serviços prioritários para execução no regime de parceria público-privada, coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI e apoiar as ações setoriais necessárias à sua execução, sem prejuízo das competências legais dos Ministérios e dos órgãos e das entidades setoriais;
III - acompanhar a execução do PPI;
IV - formular propostas e representações fundamentadas aos Chefes do Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V - apresentar recomendações e orientações normativas aos órgãos, às entidades e às autoridades da administração pública federal;
VI - exercer as funções do:
a) Conselho Nacional de Desestatização, de acordo com competências previstas na Lei 9.491, de 9/09/1997; e
b) órgão gestor de parcerias público-privadas federais, de acordo com competências previstas na Lei 11.079, de 30/12/2004;
VII - propor medidas que possibilitem a integração dos transportes aéreo, aquaviário e terrestre e a harmonização de suas políticas setoriais;
VIII - estabelecer os elementos de logística do transporte multimodal a serem implementados por órgãos ou entidades da administração pública;
IX - alinhar as políticas de transporte nacionais com as políticas de transporte estaduais, distritais e municipais, com vistas a promover a articulação entre os órgãos responsáveis pelo gerenciamento dos sistemas viários e pela regulação dos transportes interestaduais, intermunicipais e urbanos;
X - aprovar, de acordo com as características regionais, as políticas de prestação de serviços de transporte para as áreas mais remotas ou de difícil acesso e submeter ao Presidente da República as medidas específicas para esse fim;
XI - aprovar as revisões periódicas das redes de transporte que contemplem as diversas regiões do País e propor ao Presidente da República e ao Congresso Nacional as reformulações do Sistema Nacional de Viação, instituído pela Lei 12.379, de 6/01/2011, que atendam ao interesse nacional;
XII - disciplinar as transferências de recursos da União para os entes subnacionais para fins de aporte em concessão ou parceria público-privada; e
XIII - editar o seu regimento interno.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;