Legislação

Decreto 11.413, de 13/02/2023

Art.

(Decreto 11.413/2023, art. 34. Vigência em 14/04/2023). Administrativo. Institui o Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa, o Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral e o Certificado de Crédito de Massa Futura, no âmbito dos sistemas de logística reversa de que trata o art. 33 da Lei 12.305, de 2/08/2010. [[Lei 12.305/2010, art. 33.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a», da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei?12.305, de 2/08/2010, DECRETA: [[Lei 12.305/2010, art. 33.]]

Art.?1º Ficam instituídos o Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa - CCRLR, o Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral - CERE e o Certificado de Crédito de Massa Futura, no âmbito dos sistemas de logística reversa de que trata o art. 33 da Lei 12.305, de 2/08/2010. [[Lei 12.305/2010, art. 33.]]

Art.?2º O disposto neste Decreto aplica-se às pessoas jurídicas e naturais, de direito público ou privado, que desenvolvam ações relacionadas à logística reversa, à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos.

§ 1º - Sem prejuízo do disposto neste Decreto, serão atendidas as normas referentes aos sistemas de logística reversa específicos, estabelecidas em regulamento editado pelo Poder Público, acordo setorial ou termo de compromisso.

§ 2º - A solicitação de emissão e a aquisição do CCRLR, do CERE e do Certificado de Crédito de Massa Futura têm caráter voluntário.

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