Legislação
Decreto 11.413, de 13/02/2023
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 32- Poderão manter atividade como verificadoras de resultados as pessoas jurídicas que, na data de entrada em vigor deste Decreto, exercem regularmente a atividade como verificadoras independentes, até a conclusão do processo de credenciamento realizado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, nos termos do disposto no inciso V do caput do art. 27 e no art. 29. [[Decreto 11.413/2023, art. 27. Decreto 11.413/2023, art. 29.]]
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