Legislação

Decreto 11.415, de 16/02/2023

Art. 15
Art. 15

- O Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Fazenda adotarão as providências necessárias:

I - à execução do disposto neste Decreto;

II - à compatibilização das dotações orçamentárias constantes da Lei 14.535/2023, e de suas alterações, aos limites individualizados de despesas primárias de que trata o art. 12 da Lei Complementar 200, de 30/08/2023, hipótese em que poderá bloquear as dotações orçamentárias ou propor o seu cancelamento até o montante que exceder os referidos limites, e adequar os respectivos cronogramas de pagamento, sem prejuízo do disposto no art. 67 da Lei 14.436/2022; e [[Lei Complementar 200/2023, art. 12. Lei 14.436/2022, art. 67.]]

Decreto 11.723, de 28/09/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - à compatibilização das dotações orçamentárias constantes da Lei 14.535/2023, e de suas alterações, aos limites para as despesas primárias calculados na forma prevista no art. 107, no inciso II do caput do art. 110 e no art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no art. 3º da Emenda à Constituição 100, de 26/06/2019, hipótese em que poderá bloquear as dotações orçamentárias ou propor o seu cancelamento até o montante que exceder os referidos limites, e adequar os respectivos cronogramas de pagamento, sem prejuízo do disposto no art. 67 da Lei 14.436/2022; e [[Lei 14.436/2022, art. 67. Emenda Constitucional 100/2019, art. 3º. ADCT/88, art. 107. ADCT/88, art. 110. ADCT/88, art. 111.]]]

III - à coibição da existência de execução orçamentária com fontes de recursos sem disponibilidade financeira suficiente ao encerramento do exercício, hipótese em que deverão ser adotadas ações para promover a modificação das respectivas fontes de recursos, sem prejuízo do disposto no § 5º do art. 1º. [[Decreto 11.415/2023, art. 1º.]]

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