Legislação
Decreto 11.416, de 16/02/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO (Ir para)
Art. 13- À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e dos órgãos colegiados;
II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes estratégicas e na implementação de ações na área de competência do Ministério;
III - acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução do contrato de gestão da Embratur;
IV - supervisionar e coordenar, na função de órgão setorial, no âmbito do Ministério, as atividades de modernização administrativa e as relativas aos Sistemas de:
a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
b) Administração Financeira Federal;
c) Contabilidade Federal;
d) Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;
e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
g) Planejamento e de Orçamento Federal;
h) Serviços Gerais - Sisg; e
i) Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;
V - planejar, coordenar e monitorar os recursos orçamentários e financeiros sob a sua gestão;
Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 3º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 04/03/2024).Redação anterior (original): [V - planejar, coordenar e monitorar os recursos orçamentários e financeiros sob a sua gestão; e]
VI - coordenar as atividades de análise da conformidade das prestações de contas financeiras de convênios e de instrumentos congêneres;]
Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 3º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 04/03/2024).Redação anterior (original): [VI - coordenar os processos de monitoramento e de avaliação de projetos, de atividades e de programas previstos nas leis orçamentárias anuais e nos planos plurianuais.]
VII - coordenar a elaboração, o monitoramento e a avaliação da execução do plano plurianual, do planejamento estratégico institucional, do plano de ação anual e do Plano Nacional do Turismo;
Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 3º (Acrescenta o inc. VII. Vigência em 04/03/2024).VIII - coordenar o monitoramento e a avaliação da Política Nacional do Turismo;
Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 3º (Acrescenta o inc. VIII. Vigência em 04/03/2024).IX - estabelecer, disseminar, monitorar e avaliar metodologias para o gerenciamento de processos, de portfólios, de programas e de projetos do Ministério; e
Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 3º (Acrescenta o inc. IX. Vigência em 04/03/2024).X - coordenar a elaboração do Relatório de Gestão para prestação de contas conforme diretrizes do Tribunal de Contas da União.
Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 3º (Acrescenta o inc. X. Vigência em 04/03/2024).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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