Legislação

Decreto 11.416, de 16/02/2023
(D.O. 16/02/2023)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação funcional, política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente;

II - supervisionar as atividades de agenda e cerimonial;

III - supervisionar as atividades de ouvidoria e aquelas relacionadas com os sistemas federais de transparência e de acesso a informações no âmbito do Ministério;

IV - articular-se com os titulares das unidades do Ministério sobre assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado; e

V - assistir o Ministro de Estado em suas manifestações quanto às atividades administrativas das unidades do Ministério.


Art. 4º

- À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:

I - promover o processo de articulação com o Congresso Nacional nos assuntos de competência do Ministério, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República;

II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados e acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério;

III - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes do Ministério sobre o trâmite do processo legislativo e sua atuação junto aos membros do Congresso Nacional;

IV - assessorar as autoridades do Ministério em audiências, em reuniões e em eventos com a participação de representantes dos Poderes Legislativo e Executivo;

V - assessorar o Ministro de Estado na interlocução com órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta e com entes federativos sobre assuntos relacionados às políticas setoriais sob responsabilidade do Ministério; e

VI - participar do processo de interlocução com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nos assuntos de competência do Ministério, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República.


Art. 5º

- À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992; [[Lei 8.443/1992, art. 52.]]

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais, em relação a controles internos da gestão;

VI - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle, interno e externo, e de defesa do Estado;

VII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e atender a outras demandas provenientes dos órgãos de controle, interno e externo, e de defesa do Estado;

VIII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle, interno e externo, e de defesa do Estado;

IX - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão; e

X - supervisionar o Programa de Integridade do Ministério.


Art. 6º

- À Assessoria Especial de Assuntos Técnicos compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na análise do mérito, da oportunidade, da conveniência e da compatibilidade das propostas de atos normativos, dos projetos, dos programas e dos planos do Ministério com as políticas governamentais;

II - preparar, consultadas as unidades do Ministério, o posicionamento conclusivo do Ministério sobre as propostas de atos normativos submetidos ao Ministro de Estado, inclusive aqueles em tramitação no Congresso Nacional ou em fase de sanção presidencial;

III - disponibilizar orientações para elaboração de atos normativos, de pareceres de mérito e de notas técnicas, no âmbito do Ministério;

IV - atuar na articulação e no monitoramento de temas, de processos, de planos, de programas e de projetos estratégicos definidos pelo Ministro de Estado;

V - acompanhar e monitorar os trabalhos de revisão, de consolidação e de divulgação de atos normativos vigentes, nos termos do disposto no Decreto 10.139, de 28/11/2019, observadas as competências da Consultoria Jurídica; e

VI - gerir a divulgação dos atos normativos inferiores a decreto do Ministério, nos termos do disposto no Decreto 11.311, de 27/12/2022.


Art. 7º

- À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 3º (Nova redação ao caput do artigo. Vigência em 04/03/2024).

Redação anterior (original): [Art. 7º - À Assessoria de Comunicação Social compete:]

I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social e de publicidade institucional do Ministério, de acordo com as orientações da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

II - assessorar o Ministro de Estado e as unidades do Ministério nos assuntos de comunicação social;

III - definir estratégias de divulgação das ações e dos serviços do Ministério;

IV - gerir o sítio eletrônico e a intranet do Ministério e a estratégia de comunicação institucional em suas redes sociais; e

V - acompanhar, gerir e promover a divulgação das ações realizadas pelo Ministério junto à mídia, assim como monitorar temas relacionados ao turismo nacional e ao internacional.


Art. 8º

- À Assessoria Especial de Relações Internacionais compete:

Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 3º (Nova redação ao caput artigo. Vigência em 04/03/2024).

Redação anterior (original): [Art. 8º - À Assessoria de Relações Internacionais compete:]

I - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a negociação, a celebração e a execução de acordos e de instrumentos de cooperação internacional nas áreas de competência do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

II - planejar, coordenar e acompanhar a atuação e a participação do Ministério em fóruns e em organismos internacionais de interesse do Ministério, em consonância com a política externa do País;

III - planejar, coordenar e acompanhar a interlocução do Ministério com órgãos e com entidades governamentais com atuação no cenário internacional;

IV - apoiar as demais áreas do Ministério em iniciativas de cooperação internacional junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, observadas as competências do Ministério das Relações Exteriores; e

V - apoiar, planejar e coordenar, observadas as competências do Ministério das Relações Exteriores:

a) a participação do Ministério em eventos internacionais relacionados às matérias de sua competência; e

b) a promoção e a difusão das matérias de competência do Ministério no exterior, em articulação com as demais áreas do Ministério e com a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo - Embratur.


Art. 9º

- À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:

I - (Revogado pelo Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 6º. Vigência em 04/03/2024).

Redação anterior (original): [I - assessorar e instruir o Ministro de Estado e os demais dirigentes do Ministério no diálogo e no planejamento de atividades com os representantes da sociedade civil e das instituições de turismo que compõem o Conselho Nacional de Turismo;]

II - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;

III - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;

IV - fomentar e estabelecer orientações à gestão de parcerias e de relações governamentais com organizações da sociedade civil; e

V - assessorar, direta e imediatamente, o Ministro de Estado quanto às competências específicas do Ministério, na formulação de políticas para:

a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;

b) a proteção dos direitos humanos; e

c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.


Art. 10

- À Ouvidoria compete:

I - planejar, coordenar e monitorar o atendimento às manifestações recebidas dos cidadãos e as atividades de acesso à informação;

II - exercer a função de canal de recebimento de denúncias no Ministério;

III - planejar, coordenar, realizar e monitorar as avaliações de satisfação com os serviços do Ministério;

IV - planejar e coordenar comitê técnico das ouvidorias das unidades do Ministério e supervisionar as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias;

V - representar o Ministério e suas unidades em grupos, em comitês e em fóruns relacionados às atividades de ouvidoria e de proteção de dados pessoais;

VI - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades do Ministério relacionadas ao Sistema de Ouvidorias Federais e das atividades junto à Ouvidoria-Geral da União; e

VII - coordenar e realizar as atividades de encarregado pelo tratamento de dados pessoais do Ministério, nos termos do disposto no art. 41 da Lei 13.709, de 14/08/2018. [[Lei 13.709/2018, art. 41.]]


Art. 11

- À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete:

I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas sanadoras ao seu funcionamento;

II - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder ao juízo de admissibilidade;

III - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares;

IV - julgar e aplicar penalidades em sindicâncias e em processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias;

V - instruir os processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam a demissão, a suspensão por mais de trinta dias, a cassação de aposentadoria ou disponibilidade, a destituição de cargo em comissão ou a destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;

VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei 12.846, de 01/08/2013; e

VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480, de 30/06/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 5º.]]


Art. 12

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser seguida uniformemente na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos de interesse do Ministério;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos de interesse do Ministério;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério;

VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e firmados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.


Art. 13

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e dos órgãos colegiados;

II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes estratégicas e na implementação de ações na área de competência do Ministério;

III - acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução do contrato de gestão da Embratur;

IV - supervisionar e coordenar, na função de órgão setorial, no âmbito do Ministério, as atividades de modernização administrativa e as relativas aos Sistemas de:

a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

b) Administração Financeira Federal;

c) Contabilidade Federal;

d) Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;

e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

g) Planejamento e de Orçamento Federal;

h) Serviços Gerais - Sisg; e

i) Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;

V - planejar, coordenar e monitorar os recursos orçamentários e financeiros sob a sua gestão;

Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 3º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 04/03/2024).

Redação anterior (original): [V - planejar, coordenar e monitorar os recursos orçamentários e financeiros sob a sua gestão; e]

VI - coordenar as atividades de análise da conformidade das prestações de contas financeiras de convênios e de instrumentos congêneres;]

Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 3º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 04/03/2024).

Redação anterior (original): [VI - coordenar os processos de monitoramento e de avaliação de projetos, de atividades e de programas previstos nas leis orçamentárias anuais e nos planos plurianuais.]

VII - coordenar a elaboração, o monitoramento e a avaliação da execução do plano plurianual, do planejamento estratégico institucional, do plano de ação anual e do Plano Nacional do Turismo;

Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 3º (Acrescenta o inc. VII. Vigência em 04/03/2024).

VIII - coordenar o monitoramento e a avaliação da Política Nacional do Turismo;

Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 3º (Acrescenta o inc. VIII. Vigência em 04/03/2024).

IX - estabelecer, disseminar, monitorar e avaliar metodologias para o gerenciamento de processos, de portfólios, de programas e de projetos do Ministério; e

Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 3º (Acrescenta o inc. IX. Vigência em 04/03/2024).

X - coordenar a elaboração do Relatório de Gestão para prestação de contas conforme diretrizes do Tribunal de Contas da União.

Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 3º (Acrescenta o inc. X. Vigência em 04/03/2024).

Art. 13-A

- À Diretoria de Gestão Estratégica compete:

Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 3º (Acrescenta o artigo. Vigência em 04/03/2024).

I - elaborar, monitorar e avaliar a execução do plano plurianual, do planejamento estratégico institucional, do plano de ação anual, do Plano Nacional do Turismo e dos programas, projetos e ações desenvolvidos pelo Ministério;

II - monitorar e avaliar a Política Nacional do Turismo;

III - desenvolver, coordenar, apoiar e monitorar a implementação da gestão de riscos e o mapeamento de processos de trabalho no âmbito do Ministério;

IV - elaborar o Relatório de Gestão para prestação de contas conforme diretrizes do Tribunal de Contas da União; e

V - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades setoriais relacionadas ao Sipec e ao Siorg.


Art. 13-B

- À Subsecretaria de Administração compete:

Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 3º (Acrescenta o artigo. Vigência em 04/03/2024).

I - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, com o Sisg e com o Sisp, no âmbito do Ministério;

II - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas a recursos materiais e patrimoniais, convênios, licitações, contratos, serviços gerais, documentação e arquivos;

III - elaborar a programação orçamentária e financeira do Ministério e monitorar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil;

IV - firmar contratos, acordos e instrumentos congêneres, no âmbito de sua competência;

V - operacionalizar as medidas para elisão de dano ao erário de convênios e de instrumentos congêneres;

VI - instaurar tomada de contas especial em convênios e em instrumentos congêneres;

VII - supervisionar, coordenar, controlar e acompanhar as atividades administrativas e de planejamento e orçamento das unidades descentralizadas do Ministério;

VIII - planejar, coordenar e acompanhar as ações destinadas à realização das contratações para aquisição de bens e serviços para atender às necessidades do Ministério;

IX - planejar, coordenar e acompanhar as ações de administração de imóveis, de obras e serviços de engenharia, de patrimônio, de almoxarifado, de transporte, de telefonia, de prestação de serviços terceirizados, de gestão de documentos e da informação, incluídos os serviços de protocolo, que abrangem os serviços de recebimento, de expedição e de arquivo de documentos;

X - promover o alinhamento da tecnologia da informação e comunicação de dados com os objetivos estabelecidos nos planejamentos estratégicos do Ministério;

XI - subsidiar a alta administração e o Comitê de Governança Digital de que trata o Decreto 10.332, de 28/04/2020, na implementação das ações de governo digital e no uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação de dados;

XII - planejar, executar, orientar, avaliar e monitorar o Plano de Transformação Digital, o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, os programas e as atividades setoriais relacionadas à área de tecnologia da informação e comunicação, seus orçamentos e suas alterações, observada a Estratégia de Governo Digital da administração pública federal; e

XIII - promover ações com vistas ao fomento da inovação e da utilização de novas tecnologias.


Art. 14

- À Secretaria Nacional de Políticas de Turismo compete:

Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 04/03/2024).

Redação anterior (original): [Art. 14 - À Secretaria Nacional de Planejamento, Sustentabilidade e Competitividade no Turismo compete:]

I - (Revogado pelo Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 6º. Vigência em 04/03/2024).

Redação anterior (original): [I - orientar o planejamento, a coordenação, a elaboração, o monitoramento, a avaliação e a execução do Plano Nacional de Turismo;]

II - definir diretrizes para fomentar práticas de planejamento, monitoramento e avaliação do turismo para os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 04/03/2024).

Redação anterior (original): [II - definir diretrizes para fomentar práticas de planejamento, monitoramento e avaliação do turismo;]

III - conduzir o monitoramento, a avaliação e a gestão descentralizada do Sistema Nacional de Turismo;

IV - conduzir a definição de diretrizes, de critérios e de parâmetros para o mapeamento e para a governança de regiões, de destinos, de rotas e de áreas turísticas estratégicas, de acordo com os princípios da sustentabilidade;

V - articular a implementação de estratégias, de propostas e de instrumentos para a extinção ou para a mitigação de entraves no ambiente de negócios do turismo, com vistas a aprimorar a competitividade do turismo;

VI - orientar a definição de diretrizes, de políticas, de objetivos e de metas para fomentar os planos, os programas, os projetos e as ações relacionados:

a) à realização, à sistematização e à atualização de pesquisas, de estudos, de estatísticas e de informações em turismo no País;

b) ao acompanhamento de observatórios e à gestão de redes de inteligência de informação no turismo;

c) à inteligência mercadológica e competitiva no turismo;

d) à inovação em turismo e ao desenvolvimento de cidades criativas e de destinos turísticos inteligentes;

e) à geração de alternativas de desenvolvimento do turismo de base comunitária e local, com vistas a contemplar ações de inclusão, de diversidade e de prosperidade de comunidades tradicionais e de povos originários brasileiros;

f) à produção artesanal e aos demais produtos associados ao turismo;

g) ao desenvolvimento de segmentos turísticos, de oferta e de demanda;

h) à identificação e ao apoio ao desenvolvimento e à comercialização de produtos e experiências no turismo;

i) ao desenvolvimento sustentável e responsável da atividade turística e às adaptações e à preparação do setor para alterações climáticas no País;

j) à adaptação do turismo aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas;

k) à promoção da segurança turística e à prevenção ao abuso e à exploração sexual de crianças e de adolescentes na atividade turística;

Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 3º (Nova redação a alínea. Vigência em 04/03/2024).

Redação anterior (original): [k) à promoção da segurança turística e ao combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e de adolescentes na atividade turística;]

l) à qualificação de prestadores de serviços turísticos e ao incentivo ao empreendedorismo no turismo;

m) à regulação, à fiscalização e ao estímulo à formalização, à certificação e à classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de serviços turísticos;

n) à definição de padrões e de requisitos mínimos relativos a serviços, a segurança, a aspectos construtivos, a equipamentos e a instalações indispensáveis aos prestadores de serviços turísticos;

o) ao marketing e à expansão digital no turismo; e

p) ao fomento, ao apoio e ao patrocínio a eventos; e

VII - conduzir a gestão do sistema eletrônico da Ficha Nacional de Registro de Hóspedes - FNRH, do Boletim de Ocupação Hoteleira - BOH e do sistema de cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de turismo.


Art. 15

- Ao Departamento de Ordenamento, Inteligência e Desenvolvimento do Turismo compete:

Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 3º (Nova redação ao caput artigo. Vigência em 04/03/2024).

Redação anterior (original): [Art. 15 - Ao Departamento de Planejamento, Inteligência, Inovação e Competitividade no Turismo compete:]

I - (Revogado pelo Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 6º. Vigência em 04/03/2024).

Redação anterior (original): [I - planejar, coordenar, monitorar e avaliar a execução do Plano Nacional de Turismo;]

II - implementar práticas de planejamento, de monitoramento e de avaliação de turismo nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal;]

Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 04/03/2024).

Redação anterior (original): [II - implementar práticas de planejamento, de monitoramento e de avaliação de turismo;]

III - monitorar e avaliar a gestão descentralizada do Sistema Nacional de Turismo;

IV - definir diretrizes, critérios e parâmetros para o mapeamento e para a governança de regiões, de destinos, de rotas e de áreas turísticas estratégicas, de acordo com os princípios da sustentabilidade;

V - (Revogado pelo Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 6º. Vigência em 04/03/2024).

Redação anterior (original): [V - elaborar, implementar, avaliar e propor ações, instrumentos e estratégias para extinguir ou mitigar entraves no ambiente de negócios do turismo, com vistas a aprimorar a competitividade do turismo;]

VI - fomentar, elaborar, executar, avaliar e monitorar os planos, os programas, os projetos e as ações relacionados às matérias de que tratam as alíneas [a] a [h] do inciso VI do caput do art. 14; [[Decreto 11.416/2023, art. 14.]]

VII - produzir, disponibilizar e gerenciar informações sobre os produtos e as experiências turísticas do País para subsidiar ações de marketing e de planejamento;

VIII - identificar e disseminar boas práticas de inovação em relação a produtos, a serviços e a experiências turísticas brasileiras; e

IX - definir e implementar estratégias de posicionamento de produtos e de destinos turísticos no mercado nacional.


Art. 16

- Ao Departamento de Qualidade, Sustentabilidade e Ações Climáticas no Turismo compete:

I - fomentar, elaborar, executar, avaliar e monitorar os planos, os programas, os projetos e as ações relacionados às matérias de que tratam das alíneas [i] a [n] do inciso VI do caput do art. 14; [[Decreto 11.416/2023, art. 14.]]

Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 04/03/2024).

Redação anterior (original): [I - fomentar, elaborar, executar, avaliar e monitorar os planos, os programas, os projetos e as ações relacionados às matérias de que tratam das alíneas [i] a [n] do inciso VI do caput do art. 14; e [[Decreto 11.416/2023, art. 14.]]

II - implantar, gerir e manter atualizado o sistema eletrônico da FNRH, o BOH e o sistema de cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de turismo; e

II - implantar, gerir e manter atualizado o sistema eletrônico da FNRH, o BOH e o sistema de cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de turismo; e

Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 04/03/2024).

Redação anterior (original): [II - implantar, gerir e manter atualizado o sistema eletrônico da FNRH, o BOH e sistema de cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de turismo.]

III - elaborar, implementar, avaliar e propor ações, instrumentos e estratégias para extinguir ou mitigar entraves no ambiente de negócios do turismo, com vistas a aprimorar a competitividade do turismo.

Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 3º (Acrescenta o inc. III. Vigência em 04/03/2024).

Art. 17

- Ao Departamento de Marketing, Eventos e Expansão Digital compete:

I - fomentar, elaborar, executar, avaliar e monitorar os planos, os programas, os projetos e as ações de marketing de produtos, de serviços e de experiências turísticas, no mercado nacional;

II - definir e implementar estratégias para ações de expansão da presença digital do Ministério em redes sociais e em plataformas tecnológicas;

III - definir diretrizes, critérios e indicadores para a caracterização e para a mensuração de impactos de eventos turísticos, institucionais, corporativos e de promoção da atividade turística;

IV - realizar, participar, apoiar, captar, fomentar, patrocinar e supervisionar eventos turísticos, institucionais e corporativos de promoção da atividade turística; e

V - gerir e manter atualizado o sítio eletrônico e as redes sociais do Ministério, em relação às ações de promoção e de marketing do turismo, em âmbito nacional.


Art. 18

- À Secretaria Nacional de Infraestrutura, Crédito e Investimentos no Turismo compete:

I - definir diretrizes, políticas, objetivos e metas para fomentar os planos, os programas, os projetos e as ações do Ministério destinados:

a) à implementação de infraestrutura turística no País, com base no princípio da sustentabilidade e com acessibilidade para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;

b) à melhoria da mobilidade e da conectividade turística, com a integração dos modais de transporte no âmbito do turismo;

c) à atração de investimentos públicos e privados, nacionais e internacionais, para destinos, regiões, rotas e áreas turísticas estratégicas; e

d) à realização de parcerias e de concessões para o desenvolvimento da atividade turística, em especial nas áreas de domínio público, de acordo com os princípios da sustentabilidade;

II - articular e conduzir a implementação de ações de facilitação do acesso ao crédito a turistas, a órgãos públicos, a empreendimentos privados da cadeia produtiva do turismo e a investidores potenciais para a melhoria da estrutura e da qualidade dos serviços turísticos em destinos, em regiões, em rotas e em áreas turísticas estratégicas;

Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 04/03/2024).

Redação anterior (original): [II - articular e conduzir a implementação de ações de facilitação do acesso ao crédito a turistas, a órgãos públicos, a empreendimentos privados da cadeia produtiva do turismo e a investidores potenciais para a melhoria da estrutura e da qualidade dos serviços turísticos em destinos, em regiões, em rotas e em áreas turísticas estratégicas; e]

III - gerir o Novo Fungetur;

Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 04/03/2024).

Redação anterior (original): [III - gerir o Novo Fungetur.]

IV - indicar os representantes no Conselho de Administração e no Conselho Fiscal das empresas em que o Novo Fungetur seja acionista; e

Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 3º (Acrescenta o inc. IV. Vigência em 04/03/2024).

V - administrar as participações acionárias do Novo Fungetur.

Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 3º (Acrescenta o inc. V. Vigência em 04/03/2024).

Art. 19

- Ao Departamento de Infraestrutura Turística compete:

I - fomentar, elaborar, executar, avaliar e monitorar os planos, os programas e as ações do Ministério destinados às matérias de que tratam as alíneas [a] e [b] do inciso I do caput do art. 18; e [[Decreto 11.416/2023, art. 18.]]

II - articular-se com os órgãos e com as entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, com vistas à execução de ações para a estruturação do turismo nas áreas prioritárias do País.


Art. 20

- Ao Departamento de Investimentos, Crédito, Parcerias e Concessões no Turismo compete:

I - fomentar, elaborar, executar, avaliar e monitorar os planos, os programas, os projetos e as ações do Ministério destinados às matérias de que tratam as alíneas [c] e [d] do inciso I do caput do art. 18: [[Decreto 11.416/2023, art. 18.]]

II - implementar, fomentar, avaliar e monitorar as ações de ampliação e de facilitação do acesso ao crédito a turistas, a órgãos públicos, a empreendimentos privados da cadeia produtiva do turismo e a investidores potenciais, para a melhoria da estrutura e da qualidade dos serviços turísticos em destinos, em regiões, em rotas e em áreas turísticas estratégicas;

III - coordenar, monitorar e avaliar as operações financeiras de crédito realizadas com recursos do Novo Fungetur junto aos agentes financeiros; e

IV - assessorar o gestor do Novo Fungetur nas participações acionárias em que o Fundo seja acionista das empresas.

Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 04/03/2024).

Redação anterior (original): [IV - administrar as participações acionárias do Novo Fungetur e assessorar o gestor do Fundo na designação de representantes no Conselho de Administração e no Conselho Fiscal das empresas em que o Fundo seja acionista.]


Art. 21

- Ao Conselho Nacional de Turismo compete exercer as competências estabelecidas no Decreto 11.623, de 01/08/2023.

Decreto 11.623, de 01/08/2023, art. 10 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 21 - Ao Conselho Nacional de Turismo cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 6.705, de 19/12/2008.]


Art. 22

- Ao Comitê Interministerial de Facilitação Turística cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 11.771, de 17/09/2008 e no Decreto 7.381, de 2/12/2010.


Art. 23

- Ao Comitê Interministerial de Gestão Turística do Patrimônio Mundial cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 9.763, de 11/04/2019.


Art. 24

- Ao Comitê Consultivo do Cadastro Nacional dos Prestadores de Serviços Turísticos cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 11.264, de 24/11/2022.