Legislação
Decreto 11.416, de 16/02/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 17- Ao Departamento de Marketing, Eventos e Expansão Digital compete:
I - fomentar, elaborar, executar, avaliar e monitorar os planos, os programas, os projetos e as ações de marketing de produtos, de serviços e de experiências turísticas, no mercado nacional;
II - definir e implementar estratégias para ações de expansão da presença digital do Ministério em redes sociais e em plataformas tecnológicas;
III - definir diretrizes, critérios e indicadores para a caracterização e para a mensuração de impactos de eventos turísticos, institucionais, corporativos e de promoção da atividade turística;
IV - realizar, participar, apoiar, captar, fomentar, patrocinar e supervisionar eventos turísticos, institucionais e corporativos de promoção da atividade turística; e
V - gerir e manter atualizado o sítio eletrônico e as redes sociais do Ministério, em relação às ações de promoção e de marketing do turismo, em âmbito nacional.
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