Legislação

Decreto 11.416, de 16/02/2023

Art. 17

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 17

- Ao Departamento de Marketing, Eventos e Expansão Digital compete:

I - fomentar, elaborar, executar, avaliar e monitorar os planos, os programas, os projetos e as ações de marketing de produtos, de serviços e de experiências turísticas, no mercado nacional;

II - definir e implementar estratégias para ações de expansão da presença digital do Ministério em redes sociais e em plataformas tecnológicas;

III - definir diretrizes, critérios e indicadores para a caracterização e para a mensuração de impactos de eventos turísticos, institucionais, corporativos e de promoção da atividade turística;

IV - realizar, participar, apoiar, captar, fomentar, patrocinar e supervisionar eventos turísticos, institucionais e corporativos de promoção da atividade turística; e

V - gerir e manter atualizado o sítio eletrônico e as redes sociais do Ministério, em relação às ações de promoção e de marketing do turismo, em âmbito nacional.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total