Legislação

Decreto 11.416, de 16/02/2023
(D.O. 16/02/2023)

Art. 14

- À Secretaria Nacional de Políticas de Turismo compete:

Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 04/03/2024).

Redação anterior (original): [Art. 14 - À Secretaria Nacional de Planejamento, Sustentabilidade e Competitividade no Turismo compete:]

I - (Revogado pelo Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 6º. Vigência em 04/03/2024).

Redação anterior (original): [I - orientar o planejamento, a coordenação, a elaboração, o monitoramento, a avaliação e a execução do Plano Nacional de Turismo;]

II - definir diretrizes para fomentar práticas de planejamento, monitoramento e avaliação do turismo para os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 04/03/2024).

Redação anterior (original): [II - definir diretrizes para fomentar práticas de planejamento, monitoramento e avaliação do turismo;]

III - conduzir o monitoramento, a avaliação e a gestão descentralizada do Sistema Nacional de Turismo;

IV - conduzir a definição de diretrizes, de critérios e de parâmetros para o mapeamento e para a governança de regiões, de destinos, de rotas e de áreas turísticas estratégicas, de acordo com os princípios da sustentabilidade;

V - articular a implementação de estratégias, de propostas e de instrumentos para a extinção ou para a mitigação de entraves no ambiente de negócios do turismo, com vistas a aprimorar a competitividade do turismo;

VI - orientar a definição de diretrizes, de políticas, de objetivos e de metas para fomentar os planos, os programas, os projetos e as ações relacionados:

a) à realização, à sistematização e à atualização de pesquisas, de estudos, de estatísticas e de informações em turismo no País;

b) ao acompanhamento de observatórios e à gestão de redes de inteligência de informação no turismo;

c) à inteligência mercadológica e competitiva no turismo;

d) à inovação em turismo e ao desenvolvimento de cidades criativas e de destinos turísticos inteligentes;

e) à geração de alternativas de desenvolvimento do turismo de base comunitária e local, com vistas a contemplar ações de inclusão, de diversidade e de prosperidade de comunidades tradicionais e de povos originários brasileiros;

f) à produção artesanal e aos demais produtos associados ao turismo;

g) ao desenvolvimento de segmentos turísticos, de oferta e de demanda;

h) à identificação e ao apoio ao desenvolvimento e à comercialização de produtos e experiências no turismo;

i) ao desenvolvimento sustentável e responsável da atividade turística e às adaptações e à preparação do setor para alterações climáticas no País;

j) à adaptação do turismo aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas;

k) à promoção da segurança turística e à prevenção ao abuso e à exploração sexual de crianças e de adolescentes na atividade turística;

Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 3º (Nova redação a alínea. Vigência em 04/03/2024).

Redação anterior (original): [k) à promoção da segurança turística e ao combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e de adolescentes na atividade turística;]

l) à qualificação de prestadores de serviços turísticos e ao incentivo ao empreendedorismo no turismo;

m) à regulação, à fiscalização e ao estímulo à formalização, à certificação e à classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de serviços turísticos;

n) à definição de padrões e de requisitos mínimos relativos a serviços, a segurança, a aspectos construtivos, a equipamentos e a instalações indispensáveis aos prestadores de serviços turísticos;

o) ao marketing e à expansão digital no turismo; e

p) ao fomento, ao apoio e ao patrocínio a eventos; e

VII - conduzir a gestão do sistema eletrônico da Ficha Nacional de Registro de Hóspedes - FNRH, do Boletim de Ocupação Hoteleira - BOH e do sistema de cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de turismo.


Art. 15

- Ao Departamento de Ordenamento, Inteligência e Desenvolvimento do Turismo compete:

Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 3º (Nova redação ao caput artigo. Vigência em 04/03/2024).

Redação anterior (original): [Art. 15 - Ao Departamento de Planejamento, Inteligência, Inovação e Competitividade no Turismo compete:]

I - (Revogado pelo Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 6º. Vigência em 04/03/2024).

Redação anterior (original): [I - planejar, coordenar, monitorar e avaliar a execução do Plano Nacional de Turismo;]

II - implementar práticas de planejamento, de monitoramento e de avaliação de turismo nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal;]

Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 04/03/2024).

Redação anterior (original): [II - implementar práticas de planejamento, de monitoramento e de avaliação de turismo;]

III - monitorar e avaliar a gestão descentralizada do Sistema Nacional de Turismo;

IV - definir diretrizes, critérios e parâmetros para o mapeamento e para a governança de regiões, de destinos, de rotas e de áreas turísticas estratégicas, de acordo com os princípios da sustentabilidade;

V - (Revogado pelo Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 6º. Vigência em 04/03/2024).

Redação anterior (original): [V - elaborar, implementar, avaliar e propor ações, instrumentos e estratégias para extinguir ou mitigar entraves no ambiente de negócios do turismo, com vistas a aprimorar a competitividade do turismo;]

VI - fomentar, elaborar, executar, avaliar e monitorar os planos, os programas, os projetos e as ações relacionados às matérias de que tratam as alíneas [a] a [h] do inciso VI do caput do art. 14; [[Decreto 11.416/2023, art. 14.]]

VII - produzir, disponibilizar e gerenciar informações sobre os produtos e as experiências turísticas do País para subsidiar ações de marketing e de planejamento;

VIII - identificar e disseminar boas práticas de inovação em relação a produtos, a serviços e a experiências turísticas brasileiras; e

IX - definir e implementar estratégias de posicionamento de produtos e de destinos turísticos no mercado nacional.


Art. 16

- Ao Departamento de Qualidade, Sustentabilidade e Ações Climáticas no Turismo compete:

I - fomentar, elaborar, executar, avaliar e monitorar os planos, os programas, os projetos e as ações relacionados às matérias de que tratam das alíneas [i] a [n] do inciso VI do caput do art. 14; [[Decreto 11.416/2023, art. 14.]]

Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 04/03/2024).

Redação anterior (original): [I - fomentar, elaborar, executar, avaliar e monitorar os planos, os programas, os projetos e as ações relacionados às matérias de que tratam das alíneas [i] a [n] do inciso VI do caput do art. 14; e [[Decreto 11.416/2023, art. 14.]]

II - implantar, gerir e manter atualizado o sistema eletrônico da FNRH, o BOH e o sistema de cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de turismo; e

II - implantar, gerir e manter atualizado o sistema eletrônico da FNRH, o BOH e o sistema de cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de turismo; e

Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 04/03/2024).

Redação anterior (original): [II - implantar, gerir e manter atualizado o sistema eletrônico da FNRH, o BOH e sistema de cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de turismo.]

III - elaborar, implementar, avaliar e propor ações, instrumentos e estratégias para extinguir ou mitigar entraves no ambiente de negócios do turismo, com vistas a aprimorar a competitividade do turismo.

Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 3º (Acrescenta o inc. III. Vigência em 04/03/2024).

Art. 17

- Ao Departamento de Marketing, Eventos e Expansão Digital compete:

I - fomentar, elaborar, executar, avaliar e monitorar os planos, os programas, os projetos e as ações de marketing de produtos, de serviços e de experiências turísticas, no mercado nacional;

II - definir e implementar estratégias para ações de expansão da presença digital do Ministério em redes sociais e em plataformas tecnológicas;

III - definir diretrizes, critérios e indicadores para a caracterização e para a mensuração de impactos de eventos turísticos, institucionais, corporativos e de promoção da atividade turística;

IV - realizar, participar, apoiar, captar, fomentar, patrocinar e supervisionar eventos turísticos, institucionais e corporativos de promoção da atividade turística; e

V - gerir e manter atualizado o sítio eletrônico e as redes sociais do Ministério, em relação às ações de promoção e de marketing do turismo, em âmbito nacional.


Art. 18

- À Secretaria Nacional de Infraestrutura, Crédito e Investimentos no Turismo compete:

I - definir diretrizes, políticas, objetivos e metas para fomentar os planos, os programas, os projetos e as ações do Ministério destinados:

a) à implementação de infraestrutura turística no País, com base no princípio da sustentabilidade e com acessibilidade para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;

b) à melhoria da mobilidade e da conectividade turística, com a integração dos modais de transporte no âmbito do turismo;

c) à atração de investimentos públicos e privados, nacionais e internacionais, para destinos, regiões, rotas e áreas turísticas estratégicas; e

d) à realização de parcerias e de concessões para o desenvolvimento da atividade turística, em especial nas áreas de domínio público, de acordo com os princípios da sustentabilidade;

II - articular e conduzir a implementação de ações de facilitação do acesso ao crédito a turistas, a órgãos públicos, a empreendimentos privados da cadeia produtiva do turismo e a investidores potenciais para a melhoria da estrutura e da qualidade dos serviços turísticos em destinos, em regiões, em rotas e em áreas turísticas estratégicas;

Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 04/03/2024).

Redação anterior (original): [II - articular e conduzir a implementação de ações de facilitação do acesso ao crédito a turistas, a órgãos públicos, a empreendimentos privados da cadeia produtiva do turismo e a investidores potenciais para a melhoria da estrutura e da qualidade dos serviços turísticos em destinos, em regiões, em rotas e em áreas turísticas estratégicas; e]

III - gerir o Novo Fungetur;

Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 04/03/2024).

Redação anterior (original): [III - gerir o Novo Fungetur.]

IV - indicar os representantes no Conselho de Administração e no Conselho Fiscal das empresas em que o Novo Fungetur seja acionista; e

Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 3º (Acrescenta o inc. IV. Vigência em 04/03/2024).

V - administrar as participações acionárias do Novo Fungetur.

Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 3º (Acrescenta o inc. V. Vigência em 04/03/2024).

Art. 19

- Ao Departamento de Infraestrutura Turística compete:

I - fomentar, elaborar, executar, avaliar e monitorar os planos, os programas e as ações do Ministério destinados às matérias de que tratam as alíneas [a] e [b] do inciso I do caput do art. 18; e [[Decreto 11.416/2023, art. 18.]]

II - articular-se com os órgãos e com as entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, com vistas à execução de ações para a estruturação do turismo nas áreas prioritárias do País.


Art. 20

- Ao Departamento de Investimentos, Crédito, Parcerias e Concessões no Turismo compete:

I - fomentar, elaborar, executar, avaliar e monitorar os planos, os programas, os projetos e as ações do Ministério destinados às matérias de que tratam as alíneas [c] e [d] do inciso I do caput do art. 18: [[Decreto 11.416/2023, art. 18.]]

II - implementar, fomentar, avaliar e monitorar as ações de ampliação e de facilitação do acesso ao crédito a turistas, a órgãos públicos, a empreendimentos privados da cadeia produtiva do turismo e a investidores potenciais, para a melhoria da estrutura e da qualidade dos serviços turísticos em destinos, em regiões, em rotas e em áreas turísticas estratégicas;

III - coordenar, monitorar e avaliar as operações financeiras de crédito realizadas com recursos do Novo Fungetur junto aos agentes financeiros; e

IV - assessorar o gestor do Novo Fungetur nas participações acionárias em que o Fundo seja acionista das empresas.

Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 04/03/2024).

Redação anterior (original): [IV - administrar as participações acionárias do Novo Fungetur e assessorar o gestor do Fundo na designação de representantes no Conselho de Administração e no Conselho Fiscal das empresas em que o Fundo seja acionista.]