Legislação
Decreto 11.416, de 16/02/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 16- Ao Departamento de Qualidade, Sustentabilidade e Ações Climáticas no Turismo compete:
I - fomentar, elaborar, executar, avaliar e monitorar os planos, os programas, os projetos e as ações relacionados às matérias de que tratam das alíneas [i] a [n] do inciso VI do caput do art. 14; [[Decreto 11.416/2023, art. 14.]]
Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 04/03/2024).Redação anterior (original): [I - fomentar, elaborar, executar, avaliar e monitorar os planos, os programas, os projetos e as ações relacionados às matérias de que tratam das alíneas [i] a [n] do inciso VI do caput do art. 14; e [[Decreto 11.416/2023, art. 14.]]
II - implantar, gerir e manter atualizado o sistema eletrônico da FNRH, o BOH e o sistema de cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de turismo; e
II - implantar, gerir e manter atualizado o sistema eletrônico da FNRH, o BOH e o sistema de cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de turismo; e
Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 04/03/2024).Redação anterior (original): [II - implantar, gerir e manter atualizado o sistema eletrônico da FNRH, o BOH e sistema de cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de turismo.]
III - elaborar, implementar, avaliar e propor ações, instrumentos e estratégias para extinguir ou mitigar entraves no ambiente de negócios do turismo, com vistas a aprimorar a competitividade do turismo.
Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 3º (Acrescenta o inc. III. Vigência em 04/03/2024).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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