Legislação

Decreto 11.416, de 16/02/2023

Art. 13-B

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO (Ir para)

Art. 13-B

- À Subsecretaria de Administração compete:

Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 3º (Acrescenta o artigo. Vigência em 04/03/2024).

I - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, com o Sisg e com o Sisp, no âmbito do Ministério;

II - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas a recursos materiais e patrimoniais, convênios, licitações, contratos, serviços gerais, documentação e arquivos;

III - elaborar a programação orçamentária e financeira do Ministério e monitorar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil;

IV - firmar contratos, acordos e instrumentos congêneres, no âmbito de sua competência;

V - operacionalizar as medidas para elisão de dano ao erário de convênios e de instrumentos congêneres;

VI - instaurar tomada de contas especial em convênios e em instrumentos congêneres;

VII - supervisionar, coordenar, controlar e acompanhar as atividades administrativas e de planejamento e orçamento das unidades descentralizadas do Ministério;

VIII - planejar, coordenar e acompanhar as ações destinadas à realização das contratações para aquisição de bens e serviços para atender às necessidades do Ministério;

IX - planejar, coordenar e acompanhar as ações de administração de imóveis, de obras e serviços de engenharia, de patrimônio, de almoxarifado, de transporte, de telefonia, de prestação de serviços terceirizados, de gestão de documentos e da informação, incluídos os serviços de protocolo, que abrangem os serviços de recebimento, de expedição e de arquivo de documentos;

X - promover o alinhamento da tecnologia da informação e comunicação de dados com os objetivos estabelecidos nos planejamentos estratégicos do Ministério;

XI - subsidiar a alta administração e o Comitê de Governança Digital de que trata o Decreto 10.332, de 28/04/2020, na implementação das ações de governo digital e no uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação de dados;

XII - planejar, executar, orientar, avaliar e monitorar o Plano de Transformação Digital, o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, os programas e as atividades setoriais relacionadas à área de tecnologia da informação e comunicação, seus orçamentos e suas alterações, observada a Estratégia de Governo Digital da administração pública federal; e

XIII - promover ações com vistas ao fomento da inovação e da utilização de novas tecnologias.

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