Legislação
Decreto 11.422, de 28/02/2023
- A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional é composta pelos seguintes Ministros de Estado:
Decreto 11.622, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 4º - A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional é composta pelos seguintes Ministros de Estado:]
I - do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que a presidirá;
II - da Casa Civil da Presidência da República;
III - da Agricultura e Pecuária;
IV - da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - da Cultura;
VI - da Educação;
VII - da Fazenda;
VIII - da Igualdade Racial;
IX - da Integração e do Desenvolvimento Regional;
Decreto 11.622, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).Redação anterior (original): [IX - da Integração e Desenvolvimento Regional;]
X - da Justiça e Segurança Pública;
XI - da Saúde;
XII - das Cidades;
XIII - das Mulheres;
XIV - das Relações Exteriores;
XV - do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
XVI - do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XVII - do Planejamento e Orçamento;
XVIII - do Trabalho e Emprego;
XIX - dos Direitos Humanos e da Cidadania; e
XX - da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 1º - Até a realização da 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, participarão da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, como membros convidados, os seguintes Ministros de Estado:
I - da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
II - da Pesca e Aquicultura;
III - da Previdência Social; e
IV - dos Povos Indígenas.
§ 2º - Após a realização da 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, os Ministros de Estado de que trata o § 1º participarão da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional como membros efetivos.
§ 3º - Cada membro da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional terá dois suplentes, que o substituirão em suas ausências e seus impedimentos.
Decreto 11.622, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior (original): [§ 3º - Cada membro da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.]
§ 4º - Os membros suplentes da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, como primeiro suplente e segundo suplente, e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no exercício da função de Presidente da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional.
Decreto 11.622, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao § 4º).Redação anterior (original): [§ 4º - Os membros suplentes da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.]
§ 5º - Os membros suplentes comporão o Pleno Executivo da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, que será coordenado pelo Secretário Extraordinário de Combate à Pobreza e à Fome do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 6º - Ao Pleno Executivo compete apoiar a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional no desempenho de suas atribuições e na interlocução com o CONSEA, nos termos a serem estabelecidos no regimento interno.
§ 7º - Os segundos suplentes apenas atuarão quando em substituição aos primeiros suplentes em suas ausências e seus impedimentos.
Decreto 11.622, de 01/01/2023, art. 1º (acrescenta o § 7º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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