Legislação

Decreto 11.427, de 02/03/2023

Art.

Capítulo I - DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA (Ir para)

Art. 1º

- O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:

I - política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;

II - propriedade intelectual e transferência de tecnologia;

III - metrologia, normalização e qualidade industrial;

IV - políticas de comércio exterior;

V - regulamentação e execução dos programas e das atividades relativas ao comércio exterior;

VI - aplicação dos mecanismos de defesa comercial;

VII - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;

Decreto 11.726/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 09/10/2023).

Redação anterior (original): [VII - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior; e]

VIII - desenvolvimento da economia verde, da descarbonização e da bioeconomia, no âmbito da indústria, do comércio e dos serviços; e

Decreto 11.726/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 09/10/2023).

Redação anterior (original): [VIII - desenvolvimento da economia verde, da descarbonização e da bioeconomia, no âmbito da indústria, do comércio e dos serviços.]

IX - fomento e desenvolvimento tecnológico de fármacos e de medicamentos produzidos pela indústria nacional.

Decreto 11.726/2023, art. 4º (acrescenta o inc. IX. Vigência em 09/10/2023).
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