Legislação
Decreto 11.427, de 02/03/2023
Capítulo I - DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 1º- O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:
I - política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
II - propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
III - metrologia, normalização e qualidade industrial;
IV - políticas de comércio exterior;
V - regulamentação e execução dos programas e das atividades relativas ao comércio exterior;
VI - aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
VII - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;
Decreto 11.726/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 09/10/2023).Redação anterior (original): [VII - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior; e]
VIII - desenvolvimento da economia verde, da descarbonização e da bioeconomia, no âmbito da indústria, do comércio e dos serviços; e
Decreto 11.726/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 09/10/2023).Redação anterior (original): [VIII - desenvolvimento da economia verde, da descarbonização e da bioeconomia, no âmbito da indústria, do comércio e dos serviços.]
IX - fomento e desenvolvimento tecnológico de fármacos e de medicamentos produzidos pela indústria nacional.
Decreto 11.726/2023, art. 4º (acrescenta o inc. IX. Vigência em 09/10/2023).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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