Legislação

Decreto 11.427, de 02/03/2023

Art.

Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Decreto 12.107, de 10/07/2024, art. 4º (arts. 2º, 19, 20, 23, 24, 26, 27, 28, 29, 31, 32, 51-A e Anexo II. Vigência em 25/07/2024. Veja o Decreto 12.107/2024, art. 7º)
Decreto 11.726/2023, art. 2º, 4º, 5º (arts. 1º, 2º, 12, 19, 24, 38, 39, 40, 41 e Anexo II)
Decreto 11.437, de 17/03/2023 (art. 5º. Vigência em 30/03/2023)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a», da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) nove CCE 1.15;

b) sete CCE 1.14;

c) um CCE 1.13;

d) dois CCE 2.15;

e) três CCE 2.13;

f) um CCE 3.15;

g) um CCE 3.10;

h) uma FCE 1.05;

i) duas FCE 2.10;

j) uma FCE 4.10;

k) uma FCE 4.06; e

l) uma FCE 4.05; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:

a) três CCE 1.10;

b) um CCE 1.07;

c) um CCE 1.05;

d) três CCE 2.14;

e) dois CCE 2.10;

f) onze FCE 1.15;

g) uma FCE 1.14;

h) nove FCE 1.13;

i) quinze FCE 1.10;

j) duas FCE 1.07;

k) duas FCE 1.06;

l) uma FCE 1.04;

m) duas FCE 2.15;

n) três FCE 2.14;

o) quatro FCE 2.13;

p) duas FCE 2.11;

q) duas FCE 2.05; e

r) duas FCE 3.15.

Art. 3º - Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo IV. [[Lei 14.204/2021, art. 7º.]]

Art. 4º - Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

Art. 5º - (Revogado pelo Decreto 11.437, de 17/03/2023. Vigência em 30/03/2023).

Redação anterior (original): «Art. 5º - O Anexo I ao Decreto 11.345, de 01/01/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
«Decreto 11.345/2023, art. 15 - [...]
[...]
V - atuar como órgão supervisor das seguintes carreiras:
a) Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, conforme o disposto no art. 4º da Lei 9.625, de 7/04/1998; e [[Lei 9.625/1998, art. 4º.]]
b) Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, de que trata a Lei 11.539, de 8/11/2007; »
[...]» (NR)

Art. 6º - Ficam revogados:

I - o Decreto 11.340, de 01/01/2023;

II - o inciso VI do art. 15 do Anexo I ao Decreto 11.345/2023; e [[Decreto 11.345/2023, art. 15.]]

III - o Decreto 11.410, de 8/02/2023.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor em 9/03/2023.

Brasília, 2/03/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck - Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

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