Legislação

Decreto 12.107, de 10/07/2024

Art.
Art. 4º

- O Anexo I ao Decreto 11.427, de 2/03/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 11.427/2023, art. 2º - [...]
I - [...]
[...]
j) [...]
[...]
4 - Subsecretaria de Supervisão, Gestão e Administração;
II - [...]
[...]
b) [...]
1. Departamento de Transformação Digital e Inovação;
[...]
III - [...]
[...]
h) Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas; e
[...]] (NR)


[Decreto 11.427/2023, art. 19 - À Subsecretaria de Supervisão, Gestão e Administração compete:
I - coordenar, orientar e monitorar as atividades relativas aos Sistemas de:
a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
b) Administração Financeira Federal;
c) Contabilidade Federal;
d) Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;
e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
g) Planejamento e de Orçamento Federal; e
h) Serviços Gerais - Sisg; e
II - planejar, monitorar, coordenar e supervisionar a implementação e a execução de políticas, planos, programas, projetos e ações relacionados a:
a) planejamento governamental;
b) planejamento estratégico;
c) gestão estratégica e modernização administrativa;
d) gestão de riscos;
e) programas e projetos de cooperação técnica internacional;
f) administração patrimonial, de material e de espaço físico;
g) gestão de pessoas;
h) gestão de serviços gerais;
i) gestão de orçamento, finanças e contabilidade;
j) gestão documental;
k) gestão de logística;
l) gestão de contratos, convênios, parcerias e instrumentos congêneres;
m) gestão de tecnologia da informação;
n) viagens nacionais e ao exterior;
o) eventos institucionais; e
p) supervisão das entidades vinculadas e supervisionadas e dos contratos de gestão e de desempenho firmados entre elas e o Ministério.
[...]] (NR)


[Decreto 11.427/2023, art. 20 - [...]
[...].
XVI - estabelecer critérios de distribuição, administração e controle de cotas tarifárias e não tarifárias de importação e exportação;
XVII - examinar e apurar a prática de ilícitos no comércio exterior e propor a aplicação de penalidades; e
XVIII - propor a suspensão ou a alteração de aplicação de medidas antidumping ou compensatórias em razão de interesse público.] (NR)


[Decreto 11.427/2023, art. 24 - [...]
[...]..
V - elaborar e revisar periodicamente as metodologias de produção e disseminação de dados e informações estatísticas, observados as melhores práticas, os padrões e os manuais internacionais;
VI - elaborar e divulgar a balança comercial brasileira, observadas as recomendações internacionais sobre o tema; e
VII - produzir e divulgar as estatísticas oficiais do comércio exterior brasileiro, conforme os parâmetros estabelecidos no Decreto 11.544, de 01/06/2023.] (NR)


[Decreto 11.427/2023, art. 26 - [...]
I - formular, propor, coordenar, implementar, monitorar e avaliar políticas, programas, projetos e ações para o aumento da produtividade, da competitividade e do desenvolvimento da indústria, do comércio, dos serviços e da inovação;
II - formular, coordenar, implementar, apoiar, monitorar e avaliar políticas, programas, projetos e atos normativos relacionados ao fomento, à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação no setor produtivo brasileiro;
[...].
VI - formular, implementar, monitorar e avaliar programas e iniciativas de apoio e fortalecimento dos ecossistemas de empreendedorismo inovador e de inovação aberta, em articulação com o setor público, o setor privado e a sociedade civil;
[...]..
VIII - elaborar estudos, propor diretrizes, apoiar e promover políticas para o desenvolvimento do setor produtivo com foco no desenvolvimento de capacidades produtivas, na adoção de tecnologias da economia digital, e no domínio nacional de tecnologias emergentes;
IX - apoiar a formulação e a execução da política nacional de inovação com foco no setor empresarial, em conformidade com a política de ciência e tecnologia e com as demais iniciativas públicas relacionadas e em articulação com o setor público, o setor acadêmico e o setor privado; e
X - emitir certificados de habilitação aos regimes automotivos de desenvolvimento regional, instituídos pela Lei 9.440, de 14/03/1997, pela Lei 9.826, de 23/08/1999, e pela legislação aplicável.] (NR)


[Decreto 11.427/2023, art. 27 - Ao Departamento de Transformação Digital e Inovação compete:
I - formular, implementar, coordenar, apoiar, monitorar e avaliar políticas, programas, projetos e iniciativas de transformação digital do setor produtivo, desenvolvimento da economia digital, aperfeiçoamento do ambiente normativo para as inovações produtiva e tecnológica, aumento de produtividade, desenvolvimento e adoção de novas tecnologias e promoção do empreendedorismo inovador no País;
II - formular, implementar e apoiar iniciativas de desenvolvimento da economia digital no País, de estímulo à concorrência nos mercados digitais e de economia baseada em dados;
III - formular e propor aperfeiçoamento de atos normativos relacionados a investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, inclusive aqueles realizados em contrapartida aos benefícios previstos no art. 2º, § 3º, da Lei 8.387, de 30/12/1991; [[Lei 8.387/1991, art. 2º.]]
IV - formular, coordenar, implementar, monitorar e avaliar programas e iniciativas de apoio a start-ups e negócios inovadores nascentes, incluídos os de impacto socioambiental;
V - formular, implementar e apoiar iniciativas destinadas à promoção e ao fortalecimento da inovação aberta no País, em articulação com o setor público, o setor privado e a sociedade civil;
VI - assessorar autoridades do Ministério na gestão ou na representação em fundos e mecanismos financeiros públicos destinados a pesquisa, desenvolvimento e inovação; e
VII - formular, articular e executar iniciativas e projetos para incentivar e facilitar o uso dos instrumentos legais existentes para a realização de compras públicas de inovação, em coordenação com as demais instâncias de governo competentes na matéria.] (NR)


[Decreto 11.427/2023, art. 28 - [...]
I - propor políticas e ações para promover a produção nos complexos industriais de eletrônicos e semicondutores, aeronáutico, espacial, de defesa, nuclear, da saúde e da biotecnologia, entre outros relacionados à área de atuação do Departamento;
[...]
V - fiscalizar o cumprimento do processo produtivo básico realizado por empresas que recebam incentivos com fundamento na Lei 8.248, de 23/10/1991;
VI - examinar, emitir parecer e propor a fixação ou a alteração do processo produtivo básico para bens a serem produzidos com incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus e com aqueles previstos na Lei 8.248, de 23/10/1991, em articulação com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
[...]
VIII - formular propostas e participar das negociações internacionais relacionadas à área de atuação do Departamento; e
IX - apoiar e fornecer subsídios técnicos à representação do Ministério junto à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED.] (NR)


[Decreto 11.427/2023, art. 29 - [...]
[...]
V - analisar os pleitos de ex-tarifários de bens de capital, de bens de informática e de telecomunicações, e de autopeças e submetê-los às instâncias deliberativas, nos termos estabelecidos na legislação; e
[...]] (NR)


[Decreto 11.427/2023, art. 31 - [...]
[...]
III - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas relacionadas à indústria de bens de consumo não duráveis e semiduráveis e de investimentos no aumento da capacidade produtiva;
IV - formular propostas e participar das negociações internacionais relacionadas à área de atuação do Departamento;
V - participar da formulação de políticas destinadas a orientar o poder de compra do Estado, com vistas ao desenvolvimento produtivo e tecnológico e à inovação da indústria nacional, observadas as competências dos demais órgãos; e
VI - propor, acompanhar e apoiar políticas relacionadas a instrumentos de financiamento e garantias para o desenvolvimento produtivo e tecnológico e para a inovação da indústria nacional, observadas as competências dos demais órgãos.] (NR)


[Decreto 11.427/2023, art. 32 - [...]
I - propor políticas e ações para promover os setores de comércio e serviços e a sua inovação;
II - subsidiar a formulação, a implementação e o monitoramento das políticas destinadas à atividade comercial, à transformação digital, ao crédito e ao financiamento dos setores de comércio e serviços, em articulação com a Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços e Inovação;
III - [...]
[...]
b) o desenvolvimento e o aumento da competitividade do setor de comércio e serviços, em especial o comércio digital, a sua logística e os setores relacionados a serviços baseados em conhecimento; e
c) estimular a participação do comércio e dos serviços nas cadeias de valor e a sua inserção internacional;
[...]] (NR)


[Decreto 11.427/2023, art. 51-A - Ao Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas cabe exercer as competências estabelecidas no art. 3º do Decreto 10.425, de 16/07/2020.] (NR) [[Decreto 10.425/2020, art. 3º.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total