Legislação
Decreto 11.427, de 02/03/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 24- Ao Departamento de Estatísticas e Estudos de Comércio Exterior compete:
Decreto 11.726/2023, art. 4º (Nova redação ao caput. Vigência em 09/10/2023).Redação anterior (original): [Art. 24 - Ao Departamento de Planejamento e Inteligência Comercial compete:]
I - assessorar a formulação e a revisão das políticas e dos programas de comércio exterior, e avaliar seus resultados e impactos;
II - elaborar e divulgar estudos, indicadores, publicações e informações sobre os fluxos de comércio, produtos, setores e mercados estratégicos para o comércio exterior brasileiro de bens e serviços;
III - definir e implementar estratégias de produção, análise e disseminação de dados e informações estatísticas do comércio exterior de bens e serviços, e desenvolver, manter e gerenciar sistemas eletrônicos para tais fins;
IV - planejar e promover capacitações, orientações, manuais, suporte e atendimento quanto ao correto uso dos dados estatísticos e dos sistemas de disseminação das estatísticas do comércio exterior de bens e serviços;
V - elaborar e revisar periodicamente as metodologias de produção e disseminação de dados e informações estatísticas, observados as melhores práticas, os padrões e os manuais internacionais;
Decreto 12.107, de 10/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso V. Vigência em 25/07/2024. Veja o Decreto 12.107/2024, art. 7ºRedação anterior (Original): [V - elaborar e revisar periodicamente as metodologias de produção e disseminação de dados e informações estatísticas, observados as melhores práticas, os padrões e os manuais internacionais; e]
VI - elaborar e divulgar a balança comercial brasileira, observadas as recomendações internacionais sobre o tema; e
Decreto 12.107, de 10/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso VI. Vigência em 25/07/2024. Veja o Decreto 12.107/2024, art. 7ºRedação anterior (Original): [VI - elaborar e divulgar a balança comercial brasileira, observadas as recomendações internacionais sobre o tema.]
VII - produzir e divulgar as estatísticas oficiais do comércio exterior brasileiro, conforme os parâmetros estabelecidos no Decreto 11.544, de 01/06/2023.
Decreto 12.107, de 10/07/2024, art. 4º (Acrescenta o inciso VII. Vigência em 25/07/2024. Veja o Decreto 12.107/2024, art. 7ºPara adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;