Legislação

Decreto 11.427, de 02/03/2023

Art. 24

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 24

- Ao Departamento de Estatísticas e Estudos de Comércio Exterior compete:

Decreto 11.726/2023, art. 4º (Nova redação ao caput. Vigência em 09/10/2023).

Redação anterior (original): [Art. 24 - Ao Departamento de Planejamento e Inteligência Comercial compete:]

I - assessorar a formulação e a revisão das políticas e dos programas de comércio exterior, e avaliar seus resultados e impactos;

II - elaborar e divulgar estudos, indicadores, publicações e informações sobre os fluxos de comércio, produtos, setores e mercados estratégicos para o comércio exterior brasileiro de bens e serviços;

III - definir e implementar estratégias de produção, análise e disseminação de dados e informações estatísticas do comércio exterior de bens e serviços, e desenvolver, manter e gerenciar sistemas eletrônicos para tais fins;

IV - planejar e promover capacitações, orientações, manuais, suporte e atendimento quanto ao correto uso dos dados estatísticos e dos sistemas de disseminação das estatísticas do comércio exterior de bens e serviços;

V - elaborar e revisar periodicamente as metodologias de produção e disseminação de dados e informações estatísticas, observados as melhores práticas, os padrões e os manuais internacionais;

Decreto 12.107, de 10/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso V. Vigência em 25/07/2024. Veja o Decreto 12.107/2024, art. 7º

Redação anterior (Original): [V - elaborar e revisar periodicamente as metodologias de produção e disseminação de dados e informações estatísticas, observados as melhores práticas, os padrões e os manuais internacionais; e]

VI - elaborar e divulgar a balança comercial brasileira, observadas as recomendações internacionais sobre o tema; e

Decreto 12.107, de 10/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso VI. Vigência em 25/07/2024. Veja o Decreto 12.107/2024, art. 7º

Redação anterior (Original): [VI - elaborar e divulgar a balança comercial brasileira, observadas as recomendações internacionais sobre o tema.]

VII - produzir e divulgar as estatísticas oficiais do comércio exterior brasileiro, conforme os parâmetros estabelecidos no Decreto 11.544, de 01/06/2023.

Decreto 12.107, de 10/07/2024, art. 4º (Acrescenta o inciso VII. Vigência em 25/07/2024. Veja o Decreto 12.107/2024, art. 7º
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total