Legislação

Decreto 11.427, de 02/03/2023
(D.O. 03/03/2023)

Art. 20

- À Secretaria de Comércio Exterior compete:

I - formular e planejar propostas de diretrizes, implementar, supervisionar e coordenar políticas e programas de comércio exterior de bens e serviços e estabelecer normas e procedimentos necessários à sua operacionalização, ao seu monitoramento e à sua avaliação, respeitadas as competências dos demais órgãos;

II - representar o Ministério nas negociações e nos foros internacionais relativos ao comércio exterior, nos âmbitos multilateral, plurilateral, regional e bilateral, respeitadas as competências específicas, nos temas de:

a) bens;

b) serviços;

c) investimentos;

d) compras governamentais;

e) regime de origem;

f) barreiras técnicas;

g) facilitação de comércio;

h) defesa comercial;

i) solução de controvérsias;

j) propriedade intelectual;

k) comércio digital; e

l) outros temas tarifários e não tarifários;

III - elaborar estratégias de inserção internacional do País em temas relacionados com o comércio exterior, incluída a proposição de medidas de políticas fiscal e cambial, de transportes e fretes e de promoção comercial;

IV - coordenar, no âmbito do Ministério, a preparação de subsídios para o Mecanismo de Revisão de Política Comercial Brasileira da Organização Mundial do Comércio;

V - regulamentar os procedimentos relativos às investigações de defesa comercial e às avaliações de interesse público;

VI - implementar os mecanismos de defesa comercial e decidir sobre a abertura:

a) de investigação da existência de práticas elisivas;

b) de avaliação de interesse público; e

c) de investigações e revisões relativas à aplicação de medidas antidumping, compensatórias e de salvaguardas, e aceitação de compromissos de preço previstos nos acordos na área de defesa comercial;

VII - apoiar o exportador submetido a investigações de defesa comercial no exterior;

VIII - orientar e articular-se com o setor produtivo e com órgãos da administração pública federal, entidades e organismos nacionais e internacionais, em relação a barreiras às exportações brasileiras e propor iniciativas facilitadoras e de convergência regulatória em relação a terceiros países;

IX - administrar, controlar, desenvolver e normatizar o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX e seu Portal Único de Comércio Exterior, observadas as competências de outros órgãos;

X - formular a política de informações de comércio exterior e implementar sistemática de tratamento e divulgação dessas informações;

XI - promover iniciativas destinadas à difusão da cultura exportadora e à integração de empresas brasileiras ao comércio exterior e ações e projetos destinados à promoção e ao desenvolvimento do comércio exterior, especialmente das empresas de pequeno e médio portes;

XII - representar o Ministério no Comitê Nacional de Facilitação do Comércio; e

XIII - propor medidas de aperfeiçoamento, simplificação e facilitação de comércio exterior e editar atos normativos para a sua execução;

XIV - elaborar e divulgar as estatísticas de comércio exterior, estudos e análises do comércio exterior, inclusive a balança comercial brasileira, observadas as recomendações internacionais e as competências de outros órgãos;

XV - conceder os regimes aduaneiros especiais de drawback nas modalidades de suspensão e isenção, para proporcionar o aumento da competitividade internacional do produto brasileiro;

XVI - estabelecer critérios de distribuição, administração e controle de cotas tarifárias e não tarifárias de importação e exportação;

Decreto 12.107, de 10/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso XVI. Vigência em 25/07/2024. Veja o Decreto 12.107/2024, art. 7º

Redação anterior (Original): [XVI - estabelecer critérios de distribuição, administração e controle de cotas tarifárias e não tarifárias de importação e exportação; e]

XVII - examinar e apurar a prática de ilícitos no comércio exterior e propor a aplicação de penalidades; e

Decreto 12.107, de 10/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso XVII. Vigência em 25/07/2024. Veja o Decreto 12.107/2024, art. 7º

Redação anterior (Original): [XVII - examinar e apurar a prática de ilícitos no comércio exterior e propor aplicação de penalidades.]

XVIII - propor a suspensão ou a alteração de aplicação de medidas antidumping ou compensatórias em razão de interesse público.

Decreto 12.107, de 10/07/2024, art. 4º (Acrescenta o inciso XVIII. Vigência em 25/07/2024. Veja o Decreto 12.107/2024, art. 7º

Art. 21

- Ao Departamento de Operações de Comércio Exterior compete:

I - desenvolver, executar e acompanhar políticas e programas de operacionalização do comércio exterior e propor normas e procedimentos necessários à sua implementação;

II - analisar e deliberar sobre:

a) exigências e controles comerciais nas operações de importação e exportação;

b) atos concessórios de drawback, nas modalidades isenção e suspensão;

c) importação de bens usados; e

d) exame de similaridade;

III - fiscalizar preços, pesos, medidas, classificação, qualidades e tipos, declarados nas operações de exportação e importação, diretamente ou em articulação com outros órgãos da administração pública federal, observadas as competências das repartições aduaneiras;

IV - coordenar o planejamento, o desenvolvimento e a implementação do Siscomex e do Portal Único de Comércio Exterior, e a gestão da atuação dos órgãos e entidades da administração pública federal participantes do processo, observadas as competências da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

V - operacionalizar a administração e o controle de cotas tarifárias e não tarifárias de importação e exportação;

VI - elaborar estudos que visem a detectar práticas ilegais no comércio exterior e propor medidas pertinentes para o seu combate;

VII - gerenciar os dados administrativos das operações de exportação, importação e drawback, observadas as competências da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, e promover o seu compartilhamento com os órgãos intervenientes no comércio exterior, na medida das respectivas atribuições legais, observadas as hipóteses legais de sigilo;

VIII - administrar, no âmbito da Secretaria de Comércio Exterior, o Registro de Empresas Comerciais Exportadoras, nos termos de legislação específica;

IX - administrar os módulos operacionais do Siscomex, incluído o Portal Único de Comércio Exterior, e gerir a atuação de usuários do sistema, ressalvadas as competências do Ministério da Fazenda;

X - elaborar estudos que compreendam:

a) as avaliações setoriais de comércio exterior e sua interdependência com o comércio interno;

b) as mensurações do impacto das exigências e controles administrativos incidentes sobre o comércio exterior brasileiro, nas importações e nas exportações do País; e

c) o desenvolvimento, a implementação e o acompanhamento de gestão de risco para as exigências e os controles comerciais aplicados sobre as operações de importação e exportação;

XI - implementar no Siscomex e no Portal Único de Comércio Exterior as exigências e os controles administrativos incidentes sobre importações e exportações, em articulação com os órgãos intervenientes no comércio exterior e observadas as competências de cada um; e

XII - efetuar análises, no âmbito do Ministério, relacionadas aos efeitos da tributação sobre o comércio exterior de bens e serviços, consideradas a inserção internacional e a competitividade da economia brasileira.


Art. 22

- Ao Departamento de Negociações Internacionais compete:

I - coordenar, em articulação com os demais órgãos competentes, a participação brasileira nas negociações internacionais relativas ao comércio exterior, nos âmbitos multilateral, plurilateral, regional e bilateral, nos temas de:

a) bens;

b) serviços;

c) investimentos;

d) compras governamentais;

e) regimes de origem;

f) barreiras técnicas;

g) comércio e desenvolvimento sustentável;

h) meio ambiente;

i) clima;

j) trabalho;

k) propriedade intelectual;

l) solução de controvérsias; e

m) outros temas tarifários e não tarifários;

II - coordenar, em articulação com os demais órgãos competentes, a participação brasileira nas comissões administradoras dos acordos firmados pela República Federativa do Brasil e pelo Mercado Comum do Sul - Mercosul com países e blocos econômicos, e propor e implementar o seu aprimoramento;

III - participar de negociações internacionais, reuniões, comitês técnicos, grupos de trabalho, comissões bilaterais e de monitoramento de comércio, foros de cooperação, inclusive no âmbito de instituições como a Organização Mundial do Comércio, o Mercosul e a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, em temas de sua competência;

IV - administrar, no País, o Sistema Geral de Preferências e o Sistema Global de Preferências Comerciais, e os regulamentos de origem dos acordos comerciais firmados pela República Federativa do Brasil e dos sistemas preferenciais na exportação e não preferenciais na importação;

V - coordenar, nacionalmente, os seguintes comitês do Mercosul:

a) o Comitê Técnico 1 - de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias;

b) o Comitê Técnico 3 - de Normas e Disciplinas Comerciais; e

c) o Comitê Técnico 8 - Transposição de Nomenclatura de Acordos Comerciais com Terceiros Países e Grupos de Países;

VI - formular proposta de revisão da estrutura tarifária brasileira;

VII - analisar e recomendar encaminhamentos sobre alterações tarifárias;

VIII - analisar e propor alterações na Tarifa Externa Comum e na Nomenclatura Comum do Mercosul; e

IX - articular-se com outros órgãos da administração pública federal, entidades e organismos nacionais e internacionais para promover a superação das barreiras às exportações brasileiras ou a atenuação de seus efeitos.


Art. 23

- Ao Departamento de Defesa Comercial compete:

I - examinar a procedência e o mérito de petições de abertura de investigações e revisões de dumping, de subsídios e de salvaguardas previstas em acordos com vistas à defesa da produção doméstica;

II - propor a instauração de processo e conduzir as investigações e as revisões sobre a aplicação de medidas antidumping, compensatórias e de salvaguardas, e sua aplicação e extensão a terceiros países e a partes, peças e componentes dos produtos objeto de medidas antidumping e compensatórias vigentes;

III - propor a regulamentação dos procedimentos relativos às investigações de defesa comercial e às avaliações de interesse público;

IV - examinar a conveniência e o mérito de propostas de compromissos de preço previstos nos acordos multilaterais, plurilaterais, regionais ou bilaterais;

V - examinar a procedência e o mérito de petições, propor a abertura e conduzir investigação sobre a existência de práticas elisivas e de medidas de defesa comercial;

VI - com vistas a subsidiar a definição da posição brasileira, acompanhar, participar e formular propostas sobre:

a) negociações internacionais e consultas referentes a acordos multilaterais, plurilaterais, regionais e bilaterais referentes à aplicação de medidas de defesa comercial; e

b) procedimentos de solução de controvérsias referentes a medidas de defesa comercial, no âmbito multilateral, plurilateral, regional e bilateral;

VII - acompanhar as investigações de defesa comercial abertas por terceiros países contra as exportações brasileiras e prestar assistência à defesa do exportador, em articulação com outros órgãos e entidades públicas e privadas;

VIII - examinar a procedência e o mérito de petições de análise de interesse público com vistas a avaliar o impacto das medidas de defesa comercial sobre a economia nacional.

IX - elaborar as notificações sobre medidas de defesa comercial previstas em acordos internacionais;

X - elaborar material técnico para orientação e divulgação dos mecanismos de defesa comercial;

XI - examinar a procedência e o mérito de petições de redeterminação das medidas de defesa comercial, propor a abertura e conduzir os procedimentos para alterar a forma de aplicação ou o montante da medida de defesa comercial;

XII - examinar a procedência e o mérito de petições de análise de escopo das medidas de defesa comercial, propor a abertura e conduzir procedimentos para determinar se um produto está sujeito a medidas de defesa comercial;

XIII - examinar a procedência e o mérito de petições de revisão administrativa, propor a abertura e conduzir procedimentos para determinar a eventual restituição de valores recolhidos em montante superior ao determinado para o período da revisão; e

XIV - (Revogado pelo Decreto 12.107, de 10/07/2024, art. 6º. Vigência em 25/07/2024. Veja o Decreto 12.107/2024, art. 7º).

Redação anterior (Original): [XIV - propor a suspensão ou a alteração de aplicação de medidas antidumping ou compensatórias em razão de interesse público.]


Art. 24

- Ao Departamento de Estatísticas e Estudos de Comércio Exterior compete:

Decreto 11.726/2023, art. 4º (Nova redação ao caput. Vigência em 09/10/2023).

Redação anterior (original): [Art. 24 - Ao Departamento de Planejamento e Inteligência Comercial compete:]

I - assessorar a formulação e a revisão das políticas e dos programas de comércio exterior, e avaliar seus resultados e impactos;

II - elaborar e divulgar estudos, indicadores, publicações e informações sobre os fluxos de comércio, produtos, setores e mercados estratégicos para o comércio exterior brasileiro de bens e serviços;

III - definir e implementar estratégias de produção, análise e disseminação de dados e informações estatísticas do comércio exterior de bens e serviços, e desenvolver, manter e gerenciar sistemas eletrônicos para tais fins;

IV - planejar e promover capacitações, orientações, manuais, suporte e atendimento quanto ao correto uso dos dados estatísticos e dos sistemas de disseminação das estatísticas do comércio exterior de bens e serviços;

V - elaborar e revisar periodicamente as metodologias de produção e disseminação de dados e informações estatísticas, observados as melhores práticas, os padrões e os manuais internacionais;

Decreto 12.107, de 10/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso V. Vigência em 25/07/2024. Veja o Decreto 12.107/2024, art. 7º

Redação anterior (Original): [V - elaborar e revisar periodicamente as metodologias de produção e disseminação de dados e informações estatísticas, observados as melhores práticas, os padrões e os manuais internacionais; e]

VI - elaborar e divulgar a balança comercial brasileira, observadas as recomendações internacionais sobre o tema; e

Decreto 12.107, de 10/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso VI. Vigência em 25/07/2024. Veja o Decreto 12.107/2024, art. 7º

Redação anterior (Original): [VI - elaborar e divulgar a balança comercial brasileira, observadas as recomendações internacionais sobre o tema.]

VII - produzir e divulgar as estatísticas oficiais do comércio exterior brasileiro, conforme os parâmetros estabelecidos no Decreto 11.544, de 01/06/2023.

Decreto 12.107, de 10/07/2024, art. 4º (Acrescenta o inciso VII. Vigência em 25/07/2024. Veja o Decreto 12.107/2024, art. 7º

Art. 25

- Ao Departamento de Promoção das Exportações e Facilitação do Comércio compete:

Decreto 11.726/2023, art. 4º (Nova redação ao caput. Vigência em 09/10/2023).

Redação anterior (original): [Art. 25 - Ao Departamento de Promoção das Exportações, Cultura Exportadora e Facilitação de Comércio compete:]

I - formular, coordenar, implementar e monitorar as ações de apoio às exportações e de difusão da cultura exportadora no âmbito nacional e nas unidades federativas, em parceria com entidades públicas e representativas da sociedade civil organizada;

II - planejar, desenvolver, e coordenar, em âmbito nacional, regional e setorial, ações de capacitação em comércio exterior e eventos direcionados para a divulgação e fomento das exportações;

III - coordenar, no âmbito do Ministério, ações referentes ao Acordo sobre Facilitação de Comércio da Organização Mundial do Comércio e ao Acordo sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações junto à Organização Mundial do Comércio;

IV - exercer a função de Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio e representar o Ministério em negociações internacionais e eventos relacionados à facilitação de comércio, ressalvadas as atribuições dos órgãos competentes;

V - atuar junto aos órgãos intervenientes no comércio exterior para a simplificação, a harmonização e a execução de regras, formalidades, procedimentos e exigências administrativas incidentes sobre importações e exportações;

VI - atuar, em cooperação com outros países e organismos internacionais, na promoção, no desenvolvimento e na implementação de medidas de facilitação de comércio em âmbito multilateral, plurilateral, regional ou bilateral;

VII - coordenar o planejamento, o desenvolvimento e a implementação do SISCOMEX e do Portal Único de Comércio Exterior, e a gestão da atuação dos órgãos e das entidades da administração pública federal participantes do processo, em conjunto com o Departamento de Operações de Comércio Exterior, observadas as competências do Ministério da Fazenda;

VIII - manter o serviço de centro de informação para a solução de dúvidas e prestação de informações relativas a procedimentos, formalidades e exigências administrativas incidentes sobre o comércio exterior brasileiro, em parceria com outros órgãos intervenientes no comércio exterior;

Decreto 11.726/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 09/10/2023).

Redação anterior (original): [VIII - manter o serviço de centro de informação para a solução de dúvidas e prestação de informações relativas a procedimentos, formalidades e exigências administrativas incidentes sobre o comércio exterior brasileiro, em parceria com outros órgãos intervenientes no comércio exterior; e]

IX - elaborar estudos, formular propostas, planejar e executar ações e elaborar e integrar projetos destinados à melhoria da competitividade dos produtos brasileiros no mercado internacional e à facilitação do comércio, inclusive em relação:

Decreto 11.726/2023, art. 4º (Nova redação ao caput do inc. IX. Vigência em 09/10/2023).

Redação anterior (original): [IX - elaborar estudos, formular propostas, planejar, e executar ações, e elaborar e integrar projetos destinados à melhoria da competitividade dos produtos brasileiros no mercado internacional e à facilitação do comércio, inclusive em relação:]

a) ao aprimoramento do ambiente regulatório;

b) à simplificação, à harmonização, à modernização e à integração de formalidades, processos e exigências administrativas;

c) ao desenvolvimento, ao aprimoramento e à integração de sistemas de gestão e controle de operações de exportação e de importação;

d) à logística de comércio exterior;

e) ao emprego de tecnologias de informação e de automação no comércio exterior; e

f) às boas práticas regulatórias, à promoção da transparência e do acesso público a informações relacionadas com operações de comércio exterior;

Decreto 11.726/2023, art. 4º (Nova redação a alínea. Vigência em 09/10/2023).

Redação anterior (original): [f) às boas práticas regulatórias, à promoção da transparência e do acesso público a informações relacionadas com operações de comércio exterior.]

X - planejar e executar iniciativas de inclusão no comércio internacional, consideradas questões como o porte das empresas, a disparidade de gênero e as desigualdades sociais e econômicas regionais, observadas as competências dos demais Ministérios; e

Decreto 11.726/2023, art. 4º (acrescenta o inc. X. Vigência em 30/03/2023).

XI - coordenar, no âmbito da Secretaria de Comércio Exterior, atividades relacionadas com a organização e a realização de foros de cooperação bilaterais, como comitês técnicos, comissões de monitoramento de comércio e diálogos comerciais com países parceiros.

Decreto 11.726/2023, art. 4º (acrescenta o inc. XI. Vigência em 30/03/2023).

Art. 26

- À Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, compete:

I - formular, propor, coordenar, implementar, monitorar e avaliar políticas, programas, projetos e ações para o aumento da produtividade, da competitividade e do desenvolvimento da indústria, do comércio, dos serviços e da inovação;

Decreto 12.107, de 10/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso I. Vigência em 25/07/2024. Veja o Decreto 12.107/2024, art. 7º

Redação anterior (Original): [I - formular, propor, coordenar, implementar, monitorar e avaliar políticas públicas, programas, projetos e ações para a elevação da competitividade e o desenvolvimento da indústria, do comércio, dos serviços e da inovação;]

II - formular, coordenar, implementar, apoiar, monitorar e avaliar políticas, programas, projetos e atos normativos relacionados ao fomento, à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação no setor produtivo brasileiro;

Decreto 12.107, de 10/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso II

Redação anterior (Original): [II - formular e articular propostas de aperfeiçoamento e simplificação da legislação relacionada a inovação, incentivos e benefícios fiscais a pesquisa, desenvolvimento e inovação, economia digital, startups e empreendedorismo inovador;]

III - propor iniciativas destinadas à redução dos custos sistêmicos que incidam sobre a indústria, comércio, serviços e inovação; e ações que estimulem a participação da indústria, do comércio e dos serviços nas cadeias de valor e sua inserção internacional;

IV - atuar no apoio e na articulação junto às esferas federativas na implementação de ações destinadas ao fortalecimento e ao desenvolvimento industrial e à inovação local e regional;

V - formular propostas, coordenar e participar de negociações de acordos, tratados e convênios internacionais relativos aos temas da Secretaria;

VI - formular, implementar, monitorar e avaliar programas e iniciativas de apoio e fortalecimento dos ecossistemas de empreendedorismo inovador e de inovação aberta, em articulação com o setor público, o setor privado e a sociedade civil;

Decreto 12.107, de 10/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso VI. Vigência em 25/07/2024. Veja o Decreto 12.107/2024, art. 7º

Redação anterior (Original): [VI - atuar como ponto focal no Ministério para assuntos relacionados a políticas direcionadas ao empreendedorismo inovador e acompanhar a evolução do conhecimento sobre políticas públicas nacionais e internacionais de empreendedorismo inovador;]

VII - propor políticas e programas para a formação de talentos e a qualificação de recursos humanos baseados nas necessidades atuais e futuras do setor produtivo brasileiro e incentivar o acesso aos instrumentos de fomento à inovação;

VIII - elaborar estudos, propor diretrizes, apoiar e promover políticas para o desenvolvimento do setor produtivo com foco no desenvolvimento de capacidades produtivas, na adoção de tecnologias da economia digital, e no domínio nacional de tecnologias emergentes;

Decreto 12.107, de 10/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso VIII. Vigência em 25/07/2024. Veja o Decreto 12.107/2024, art. 7º

Redação anterior (Original): [VIII - elaborar estudos, propor diretrizes, apoiar e promover políticas para o desenvolvimento e a adoção de tecnologias da economia digital, com foco no desenvolvimento de capacidades produtivas e no domínio nacional de tecnologias emergentes; e]

IX - apoiar a formulação e a execução da política nacional de inovação com foco no setor empresarial, em conformidade com a política de ciência e tecnologia e com as demais iniciativas públicas relacionadas e em articulação com o setor público, o setor acadêmico e o setor privado; e

Decreto 12.107, de 10/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso IX. Vigência em 25/07/2024. Veja o Decreto 12.107/2024, art. 7º

Redação anterior (Original): [IX - apoiar a formulação e a execução da política nacional de inovação com foco no setor empresarial, em consonância com a política de ciência e tecnologia e com as demais iniciativas públicas relacionadas e em articulação com os atores de governo, do setor acadêmico e do setor privado.]

X - emitir certificados de habilitação aos regimes automotivos de desenvolvimento regional, instituídos pela Lei 9.440, de 14/03/1997, pela Lei 9.826, de 23/08/1999, e pela legislação aplicável.

Decreto 12.107, de 10/07/2024, art. 4º (Acrescenta o inciso X. Vigência em 25/07/2024. Veja o Decreto 12.107/2024, art. 7º

Art. 27

- Ao Departamento de Transformação Digital e Inovação compete:

Decreto 12.107, de 10/07/2024, art. 4º (Nova redação do caput do artigo. Vigência em 25/07/2024. Veja o Decreto 12.107/2024, art. 7º

Redação anterior (Original): [Art. 27 - Ao Departamento de Transformação Digital, Inovação e Novos Negócios compete:]

I - formular, implementar, coordenar, apoiar, monitorar e avaliar políticas, programas, projetos e iniciativas de transformação digital do setor produtivo, desenvolvimento da economia digital, aperfeiçoamento do ambiente normativo para as inovações produtiva e tecnológica, aumento de produtividade, desenvolvimento e adoção de novas tecnologias e promoção do empreendedorismo inovador no País;

Decreto 12.107, de 10/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso I. Vigência em 25/07/2024. Veja o Decreto 12.107/2024, art. 7º

Redação anterior (Original): [I - propor, coordenar e implementar políticas para a transformação digital, a qualificação para o novo mundo do trabalho, e para o desenvolvimento da economia digital e da nanotecnologia;]

II - formular, implementar e apoiar iniciativas de desenvolvimento da economia digital no País, de estímulo à concorrência nos mercados digitais e de economia baseada em dados;

Decreto 12.107, de 10/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso II. Vigência em 25/07/2024. Veja o Decreto 12.107/2024, art. 7º

Redação anterior (Original): [II - propor e promover iniciativas para a criação e o aperfeiçoamento de mecanismos de fomento:]

a) à inovação nas empresas;

b) à geração de conhecimento e inteligência em políticas de inovação para o setor produtivo;

c) ao empreendedorismo inovador brasileiro; e

d) à atração de investimentos internacionais em pesquisa, desenvolvimento e inovação;

III - formular e propor aperfeiçoamento de atos normativos relacionados a investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, inclusive aqueles realizados em contrapartida aos benefícios previstos no art. 2º, § 3º, da Lei 8.387, de 30/12/1991; [[Lei 8.387/1991, art. 2º.]]

Decreto 12.107, de 10/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso III. Vigência em 25/07/2024. Veja o Decreto 12.107/2024, art. 7º

Redação anterior (Original): [III - planejar, coordenar e apoiar a execução de políticas e iniciativas de desenvolvimento industrial e inovação;]

IV - formular, coordenar, implementar, monitorar e avaliar programas e iniciativas de apoio a start-ups e negócios inovadores nascentes, incluídos os de impacto socioambiental;

Decreto 12.107, de 10/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso IV. Vigência em 25/07/2024. Veja o Decreto 12.107/2024, art. 7º

Redação anterior (Original): [IV - elaborar, promover, propor e implementar políticas públicas para fomentar a competitividade da indústria e a inovação, com foco:]

a) na adoção de novas tecnologias;

b) na economia digital;

c) na aplicação de tecnologias avançadas de manufatura e inteligência artificial;

d) em novos materiais; e

e) na digitalização da produção;

V - formular, implementar e apoiar iniciativas destinadas à promoção e ao fortalecimento da inovação aberta no País, em articulação com o setor público, o setor privado e a sociedade civil;

Decreto 12.107, de 10/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso V. Vigência em 25/07/2024. Veja o Decreto 12.107/2024, art. 7º

Redação anterior (Original): [V - propor medidas e atos normativos para a promoção da concorrência dos mercados de serviços digitais;]

VI - assessorar autoridades do Ministério na gestão ou na representação em fundos e mecanismos financeiros públicos destinados a pesquisa, desenvolvimento e inovação; e

Decreto 12.107, de 10/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso VI. Vigência em 25/07/2024. Veja o Decreto 12.107/2024, art. 7º

Redação anterior (Original): [VI - promover o desenvolvimento tecnológico e a inovação na economia digital;]

VII - formular, articular e executar iniciativas e projetos para incentivar e facilitar o uso dos instrumentos legais existentes para a realização de compras públicas de inovação, em coordenação com as demais instâncias de governo competentes na matéria.

Decreto 12.107, de 10/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso VII. Vigência em 25/07/2024. Veja o Decreto 12.107/2024, art. 7º

Redação anterior (Original): [VII - propor, coordenar e implementar políticas de apoio ao empresário e ao trabalhador brasileiro para capacitação e qualificação em inovação, com aumento da oferta de recursos humanos qualificados e do acesso aos instrumentos públicos de fomento;]

VIII - desenvolver políticas e programas para o fortalecimento dos ecossistemas de empreendedorismo inovador no País, com vistas a promover um ambiente favorável ao desenvolvimento de suas atividades;

IX - (Revogado pelo Decreto 12.107, de 10/07/2024, art. 6º. Vigência em 25/07/2024. Veja o Decreto 12.107/2024, art. 7º).

Redação anterior (Original): [IX - elaborar, implementar e coordenar iniciativas e programas para capacitar, incubar, pré-acelerar, acelerar e internacionalizar e gerar oportunidades de negócios para startups, negócios inovadores e negócios de impacto socioambiental, em níveis local, regional e nacional;]

X - (Revogado pelo Decreto 12.107, de 10/07/2024, art. 6º. Vigência em 25/07/2024. Veja o Decreto 12.107/2024, art. 7º).

Redação anterior (Original): [X - articular as iniciativas de apoio a startups realizadas por entidades do setor público na esfera federal para promover:
a) a disseminação de boas práticas;
b) a compatibilidade, a convergência e a harmonia entre as iniciativas;
c) a mensuração dos resultados e impactos gerados; e
d) a geração de informações para subsidiar a tomada de decisão em políticas públicas relacionadas;]

XI - (Revogado pelo Decreto 12.107, de 10/07/2024, art. 6º. Vigência em 25/07/2024. Veja o Decreto 12.107/2024, art. 7º).

Redação anterior (Original): [XI - propor, coordenar e executar, por iniciativa própria ou em parceria com outros órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta e com serviços sociais autônomos, políticas públicas, programas, projetos e ações, com foco no aumento da produtividade e na competitividade das empresas, que promovam:
a) a inovação empresarial;
b) a melhoria das práticas gerenciais e produtivas; e
c) o desenvolvimento e a adoção de novas tecnologias;

XII - (Revogado pelo Decreto 12.107, de 10/07/2024, art. 6º. Vigência em 25/07/2024. Veja o Decreto 12.107/2024, art. 7º).

Redação anterior (Original): [XII - assessorar autoridades do Ministério na gestão ou na representação em fundos e mecanismos financeiros públicos destinados a pesquisa, desenvolvimento e inovação; e]

XIII - (Revogado pelo Decreto 12.107, de 10/07/2024, art. 6º. Vigência em 25/07/2024. Veja o Decreto 12.107/2024, art. 7º).

Redação anterior (Original): [XIII - formular, articular e executar iniciativas e projetos para incentivar e facilitar o uso dos instrumentos legais existentes para a realização de compras públicas de inovação, em coordenação com as demais instâncias de governo competentes no tema.]


Art. 28

- Ao Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Alta Complexidade Tecnológica compete:

I - propor políticas e ações para promover a produção nos complexos industriais de eletrônicos e semicondutores, aeronáutico, espacial, de defesa, nuclear, da saúde e da biotecnologia, entre outros relacionados à área de atuação do Departamento;

Decreto 12.107, de 10/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso I. Vigência em 25/07/2024. Veja o Decreto 12.107/2024, art. 7º

Redação anterior (Original): [I - propor políticas e ações para promover a produção nos complexos industriais de eletrônicos e semicondutores, aeroespacial civil e defesa, nuclear, fármaco e biotecnologia, entre outros relacionados à área de atuação do Departamento;]

II - apoiar e acompanhar a articulação entre os órgãos e as entidades públicas e privadas na implementação de propostas de fortalecimento das áreas relacionadas à Indústria de Alta Complexidade Tecnológica;

III - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas relacionadas à Indústria de Alta Complexidade Tecnológica e para investimentos no aumento da capacidade produtiva;

IV - analisar e elaborar pareceres sobre pleitos para fins de concessão de incentivos fiscais;

V - fiscalizar o cumprimento do processo produtivo básico realizado por empresas que recebam incentivos com fundamento na Lei 8.248, de 23/10/1991;

Decreto 12.107, de 10/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso V. Vigência em 25/07/2024. Veja o Decreto 12.107/2024, art. 7º

Redação anterior (Original): [V - coordenar e executar a fiscalização do cumprimento do processo produtivo básico realizado por empresas beneficiadas pelos incentivos fiscais;]

VI - examinar, emitir parecer e propor a fixação ou a alteração do processo produtivo básico para bens a serem produzidos com incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus e com aqueles previstos na Lei 8.248, de 23/10/1991, em articulação com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

Decreto 12.107, de 10/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso VI. Vigência em 25/07/2024. Veja o Decreto 12.107/2024, art. 7º

Redação anterior (Original): [VI - examinar, emitir parecer e propor a fixação ou a alteração do processo produtivo básico para bens a serem produzidos com incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus;]

VII - (Revogado pelo Decreto 12.107, de 10/07/2024, art. 6º. Vigência em 25/07/2024. Veja o Decreto 12.107/2024, art. 7º).

Redação anterior (Original): [VII - realizar as análises dos pleitos de ex-tarifários de bens de informática e de telecomunicações e submetê-las às instâncias deliberativas, nos termos da legislação; e]

VIII - formular propostas e participar das negociações internacionais relacionadas à área de atuação do Departamento; e

Decreto 12.107, de 10/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso VIII. Vigência em 25/07/2024. Veja o Decreto 12.107/2024, art. 7º

Redação anterior (Original): [VIII - formular propostas e participar das negociações internacionais relacionadas à área de atuação do Departamento.]

IX - apoiar e fornecer subsídios técnicos à representação do Ministério junto à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED.

Decreto 12.107, de 10/07/2024, art. 4º (Acrescenta o inciso IX. Vigência em 25/07/2024. Veja o Decreto 12.107/2024, art. 7º

Art. 29

- Ao Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Alta-Média Complexidade Tecnológica compete:

I - propor políticas e ações para promover a produção nos complexos industriais automotivo, naval, ferroviário, de duas rodas, de autopeças, de bens de capital e de equipamentos para energias renováveis, entre outros relacionados à área de atuação do Departamento;

II - apoiar e acompanhar a articulação entre os órgãos e as entidades públicas e privadas na implementação de propostas de fortalecimento dos complexos industriais automotivo, naval, ferroviário, de duas rodas, de autopeças, de bens de capital e de equipamentos para energias renováveis, entre outros relacionados à área de atuação do Departamento;

III - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas relativas aos complexos industriais relacionados à área de atuação do Departamento;

IV - coordenar, acompanhar e avaliar os programas instituídos pelo Governo federal para estimular as indústrias dos complexos industriais relacionados à área de atuação do Departamento;

V - analisar os pleitos de ex-tarifários de bens de capital, de bens de informática e de telecomunicações, e de autopeças e submetê-los às instâncias deliberativas, nos termos estabelecidos na legislação; e

Decreto 12.107, de 10/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso V. Vigência em 25/07/2024. Veja o Decreto 12.107/2024, art. 7º

Redação anterior (Original): [V - realizar as análises dos pleitos de ex-tarifários de bens de capital e de autopeças e submetê-las às instâncias deliberativas, nos termos da legislação; e]

VI - formular propostas e participar das negociações internacionais relacionadas às demais áreas de atuação do Departamento.


Art. 30

- Ao Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Insumos e Materiais Intermediários compete:

I - propor políticas e ações para promover a produção nos complexos industriais de química, petroquímica e de fertilizantes, de siderurgia e metalurgia, de celulose-papel, de insumos para construção civil, de petróleo, de gás, de biogás, de biocombustíveis e de combustíveis sintéticos, entre outros relacionados à área de atuação do Departamento;

II - apoiar e acompanhar a articulação entre os órgãos e as entidades públicas e privadas na implementação de propostas de fortalecimento da indústria de insumos e materiais intermediários;

III - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas da indústria de insumos e materiais intermediários;

IV - promover o desenvolvimento de cadeias produtivas integradas de insumos e materiais intermediários e a inovação para a agregação de valor e o desenvolvimento de novos materiais no País;

V - articular e participar de políticas e atividades normativas concernentes à relação entre agentes da área governamental, de entidades empresariais e de trabalhadores, que tenham impacto no desenvolvimento industrial; e

VI - formular propostas e participar das negociações internacionais relacionadas à área de atuação do Departamento.


Art. 31

- Ao Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Bens de Consumo Não Duráveis e Semiduráveis compete:

I - propor políticas e ações para promover a produção nos complexos agroindustriais, da construção civil, de mão de obra intensiva ou relacionados à área de atuação do Departamento;

II - apoiar e acompanhar a articulação entre os órgãos e as entidades públicas e privadas na implementação de propostas de fortalecimento das áreas relacionadas à indústria de bens de consumo não duráveis e semiduráveis;

III - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas relacionadas à indústria de bens de consumo não duráveis e semiduráveis e de investimentos no aumento da capacidade produtiva;

Decreto 12.107, de 10/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso III. Vigência em 25/07/2024. Veja o Decreto 12.107/2024, art. 7º

Redação anterior (Original): [III - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas relacionadas à indústria de bens de consumo não duráveis e semiduráveis e de investimentos no aumento da capacidade produtiva; e]

IV - formular propostas e participar das negociações internacionais relacionadas à área de atuação do Departamento;

Decreto 12.107, de 10/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso IV. Vigência em 25/07/2024. Veja o Decreto 12.107/2024, art. 7º

Redação anterior (Original): [IV - formular propostas e participar das negociações internacionais relacionadas à área de atuação do Departamento.]

V - participar da formulação de políticas destinadas a orientar o poder de compra do Estado, com vistas ao desenvolvimento produtivo e tecnológico e à inovação da indústria nacional, observadas as competências dos demais órgãos; e

Decreto 12.107, de 10/07/2024, art. 4º (Acrescenta o inciso V. Vigência em 25/07/2024. Veja o Decreto 12.107/2024, art. 7º

VI - propor, acompanhar e apoiar políticas relacionadas a instrumentos de financiamento e garantias para o desenvolvimento produtivo e tecnológico e para a inovação da indústria nacional, observadas as competências dos demais órgãos.

Decreto 12.107, de 10/07/2024, art. 4º (Acrescenta o inciso VI. Vigência em 25/07/2024. Veja o Decreto 12.107/2024, art. 7º

Art. 32

- Ao Departamento de Comércio e Serviços compete:

I - propor políticas e ações para promover os setores de comércio e serviços e a sua inovação;

Decreto 12.107, de 10/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso I. Vigência em 25/07/2024. Veja o Decreto 12.107/2024, art. 7º

Redação anterior (Original): [I - propor diretrizes e programas para o desenvolvimento da política de promoção do comércio doméstico e dos serviços e da inovação nos referidos setores;]

II - subsidiar a formulação, a implementação e o monitoramento das políticas destinadas à atividade comercial, à transformação digital, ao crédito e ao financiamento dos setores de comércio e serviços, em articulação com a Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços e Inovação;

Decreto 12.107, de 10/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso II. Vigência em 25/07/2024. Veja o Decreto 12.107/2024, art. 7º

Redação anterior (Original): [II - subsidiar a formulação, a implementação e o controle da execução das políticas destinadas à atividade comercial, ao crédito e ao financiamento dos setores de comércio e serviços;]

III - elaborar e propor políticas para:

a) - (Revogado pelo Decreto 12.107, de 10/07/2024, art. 6º. Vigência em 25/07/2024. Veja o Decreto 12.107/2024, art. 7º).

Redação anterior (Original): [a) a melhoria do ambiente de negócios, com adoção de medidas de simplificação e desburocratização; e]

b) o desenvolvimento e o aumento da competitividade do setor de comércio e serviços, em especial o comércio digital, a sua logística e os setores relacionados a serviços baseados em conhecimento; e

Decreto 12.107, de 10/07/2024, art. 4º (Nova redação a alínea [b]

Redação anterior (Original): [b) o desenvolvimento e o aumento da competitividade do setor de comércio e serviços, em especial os serviços de mobilidade e logística e o comércio digital;]

c) estimular a participação do comércio e dos serviços nas cadeias de valor e a sua inserção internacional;

Decreto 12.107, de 10/07/2024, art. 4º (Acrescenta a alínea [c]. Vigência em 25/07/2024. Veja o Decreto 12.107/2024, art. 7º

IV - formular propostas e participar das negociações internacionais relacionadas à área de atuação do Departamento; e

V - coordenar os trabalhos de revisão da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS e de sua harmonização em fóruns internacionais.


Art. 33

- À Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria compete:

I - propor, implementar e avaliar políticas públicas que:

a) incentivem e apoiem o desenvolvimento de negócios que gerem impacto social e ambiental;

b) integrem estratégias de descarbonização dos setores produtivos; e

c) fomentem a bioindústria no país;

II - estimular o acesso ao capital público e privado de negócios que gerem impacto social e ambiental;

III - dialogar com organizações públicas e privadas envolvidas nos temas de meio ambiente, sociedade e governança para promover o avanço regulatório e garantir condições para que a economia se desenvolva em um modelo sustentável;

IV - oferecer apoio institucional, em articulação com entes públicos e privados, para o desenvolvimento de negócios capazes de implementar soluções que protejam o meio ambiente;

V - propor, implementar e avaliar as políticas de promoção da complexidade industrial relacionadas ao uso sustentável de biomassa, de patrimônio genético e de conhecimentos tradicionais a ele associados;

VI - propor, implementar e avaliar políticas de capacitação profissional tecnológica, de gestão corporativa e de inovação relacionadas ao desenvolvimento de uma economia sustentável;

VII - propor estratégias de descarbonização da economia;

VIII - apoiar e incentivar o desenvolvimento da bioindústria;

IX - propor, implementar e avaliar políticas de difusão de conhecimento e boas práticas sobre os sistemas nacional e internacional de pesquisa, desenvolvimento tecnológico, produção, comercialização e repartição de benefícios previstos na Convenção de Diversidade Biológica da Organização das Nações Unidas e na Lei 13.123, de 20/05/2015, observadas as competências do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

X - propor, implementar e avaliar políticas de difusão de conhecimento e boas práticas nos temas relacionados à economia verde;

XI - participar da elaboração e da implementação de políticas de gestão de pesquisa, desenvolvimento tecnológico, produção, comercialização e repartição de benefícios relacionados ao acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional a ele associado;

XII - participar da proposição de políticas de gestão da biossegurança nos setores produtivos;

XIII - propor e articular estratégias de aprimoramento dos regimes jurídicos nacionais e internacionais relacionados:

a) ao uso sustentável da biodiversidade e dos conhecimentos tradicionais associados pelos setores produtivos e

b) às mudanças climáticas que possam impactar os setores produtivos;

XIV - representar o Ministério em fóruns, em órgãos colegiados, em grupos de trabalho e em organismos nacionais e internacionais destinados ao desenvolvimento de uma economia sustentável, em especial naqueles relacionados à Convenção de Diversidade Biológica e à Convenção do Clima da Organização das Nações Unidas; e

XV - articular e colaborar com as entidades da sociedade civil organizada na elaboração, na implementação e na avaliação das políticas de competência da Secretaria.


Art. 34

- Ao Departamento de Patrimônio Genético e Cadeias Produtivas dos Biomas e Amazônia compete:

I - participar da elaboração, da implementação e da avaliação de propostas de políticas relativas a patrimônio genético e cadeias produtivas dos biomas e da Amazônia;

II - propor, implementar e avaliar as políticas de promoção da complexidade industrial relacionadas ao uso sustentável de biomassa e de patrimônio genético, e de fomento ao desenvolvimento industrial-tecnológico das bioindústrias intensivas em uso de biomassa e patrimônio genético;

III - propor, implementar e avaliar as políticas de desenvolvimento econômico da Amazônia, a partir do uso sustentável de sua biodiversidade em setores da bioeconomia;

IV - propor, implementar e avaliar as políticas de fomento à criação e à consolidação de negócios inovadores baseados no uso sustentável de patrimônio genético e nos conhecimentos tradicionais a ele associados nos biomas brasileiros e na Amazônia;

V - propor, implementar e avaliar políticas de difusão de boas práticas nos setores intensivos em biodiversidade, em especial aquelas relacionadas aos protocolos comunitários de povos indígenas, comunidades tradicionais e agricultores familiares, observadas as competências dos demais órgãos; e

VI - representar o Ministério em todas as instâncias relacionadas à gestão e à coordenação da atuação do Centro de Biotecnologia da Amazônia - CBA e perante o Conselho Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais.


Art. 35

- Ao Departamento de Descarbonização e Finanças Verdes compete:

I - propor, implementar e avaliar políticas de descarbonização e finanças verdes;

II - planejar e coordenar as ações do Ministério junto às instituições financeiras internacionais de desenvolvimento sustentável, meio ambiente e mudança de clima;

III - propor, implementar e avaliar as políticas de fomento e de preparação dos setores produtivos ao processo de transição energética e de mudança para uma economia de baixo carbono;

IV - propor, implementar e avaliar políticas de financiamento para apoiar as estratégias de adaptação e mitigação de impactos da mudança climática e da perda de biodiversidade no desenvolvimento econômico e social, respeitadas as competências dos demais órgãos;

V - acompanhar as metas de descarbonização da indústria internacional em relação às metas brasileiras do setor e os mecanismos futuros a serem implementados;

VI - participar da proposição de medidas e normas para a implementação e o aperfeiçoamento do mercado de carbono;

VII - propor, colaborar e acompanhar regulações de ordem econômica e não econômica relacionadas à descabornização da economia;

VIII - articular e acompanhar junto a organismos internacionais os acordos internacionais relacionados ao tema de descarbonização da economia; e

IX - propor, implementar e avaliar propostas de mecanismos econômicos e financeiros que viabilizem o processo de transição energética e de produção de baixo carbono na economia.


Art. 36

- Ao Departamento de Novas Economias compete:

I - incentivar, apoiar e mobilizar empresários de negócios socioambientais;

II - incentivar a mobilização de capital público e privado para apoiar organizações intermediárias e organizações financiadoras de negócios de impacto socioambiental;

III - coordenar, em articulação com os entes federativos e a sociedade civil, a política pública de investimento para negócios de impacto socioambiental no âmbito nacional, nos termos do disposto no Decreto 9.977, de 19/08/2019;

IV - propor políticas que incentivem o surgimento e o desenvolvimento de investimentos e negócios de impacto socioambiental;

V - colaborar com órgãos da administração direta, indireta e entes internacionais, e organizações privadas que atuem na área de investimentos e negócios de impacto socioambiental, nos assuntos de competência do Departamento;

VI - promover ambiente regulatório favorável para o desenvolvimento de instrumentos de investimento de impacto e de negócios socioambientais;

VII - avaliar e monitorar os investimentos e os negócios de impacto socioambiental no País, de modo a manter atualizado o cadastro de negócios de impacto socioambiental, em articulação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; e

VIII - propor políticas públicas que incentivem compras públicas de negócios que gerem impacto socioambiental positivos e incentivar a integração de negócios de impacto socioambiental nas cadeias de produção de grandes empresas e corporações.


Art. 37

- Ao Departamento de Bioindústria e Insumos Estratégicos da Saúde compete:

I - coordenar a elaboração, a implementação e a avaliação de políticas de promoção da modernização de processos industriais e de incorporação de novas tecnologias nos setores produtivos da bioindústria e dos insumos estratégicos da saúde;

II - elaborar, implementar e avaliar as políticas de promoção da complexidade industrial relacionadas ao uso sustentável de biomassa e de patrimônio genético;

III - fomentar o desenvolvimento industrial-tecnológico das bioindústrias intensivas em uso de biomassa e patrimônio genético;

IV - promover a capacitação profissional tecnológica, de gestão corporativa e de inovação para as bioindústrias, em especial nas áreas relacionadas à produção de biocombustíveis, biomateriais, insumos e produtos farmacêuticos, cosméticos e alimentos funcionais; e

V - participar da elaboração, da implementação e da avaliação de propostas de formulação e implementação de políticas de biossegurança relativas à utilização de organismos geneticamente modificados e de biologia sintética pelos setores produtivos.


Art. 38

- (Revogado pelo Decreto 11.726/2023, art. 5º. Vigência em 30/03/2023).

Redação anterior (original): [Art. 38 - À Secretaria da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e do Empreendedorismo compete:
I - formular, implementar, coordenar, acompanhar e avaliar políticas públicas, programas e ações de apoio ao artesanato, aos microempreendedores individuais, às microempresas, às empresas de pequeno porte e ao empreendedorismo, em alinhamento com as demais unidades do Ministério;
II - formular e coordenar a política nacional de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte, e acompanhar e avaliar a sua implantação, em articulação com o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;
III - acompanhar e avaliar o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido em atos normativos que criem contrapartidas para as microempresas ou para as empresas de pequeno porte;
IV - apoiar os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta no aperfeiçoamento de políticas públicas relacionadas ao segmento do artesanato, dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte;
V - propor políticas e programas de qualificação e extensão empresarial destinados ao artesanato, aos microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte e aos artesãos, em alinhamento com as demais unidades do Ministério, demais órgãos e entidades da administração pública federal;
VI - formular propostas, fornecer subsídios técnicos e participar de negociações de acordos, tratados e convênios internacionais relativos aos temas da Secretaria, observadas as demais atribuições dos órgãos competentes;
VII - desenvolver ações de apoio à inserção dos artesãos, dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte no mercado nacional e internacional;
VIII - elaborar e monitorar políticas públicas de facilitação do acesso ao crédito e de desenvolvimento de fontes alternativas de financiamento aos microempreendedores individuais, às microempresas e empresas de pequeno porte e aos artesãos;
IX - coordenar o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com caráter de regulação e formulação e principal mecanismo de discussão de medidas para as microempresas e empresas de pequeno porte;
X - fomentar, acompanhar, monitorar e propor medidas para melhoria do ambiente de negócios para os artesãos, os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte por meio do aperfeiçoamento e da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e investimento, respeitados os princípios de desenvolvimento sustentável;
XI - desenvolver ações de apoio à inserção dos artesãos, dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte no mercado nacional e internacional;
XII - apoiar o Ministro de Estado na articulação e na supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração para o registro e a legalização de empresas de que trata o Decreto 9.927, de 22/07/2019;
XIII - supervisionar, orientar, coordenar e normatizar o registro público de empresas mercantis e atividades afins, propor planos e diretrizes e implementar as ações destinadas à integração do registro e à legalização de empresas;
XIV - formular, propor, coordenar e acompanhar políticas públicas, programas, projetos e ações que promovam a inovação empresarial, a melhoria das práticas gerenciais e produtivas, e o desenvolvimento e a adoção de novas tecnologias com foco no aumento da produtividade e da competitividade das microempresas e empresas de pequeno porte;
XV - formular e estabelecer políticas de tratamento e de divulgação de informações, estatísticas e estudos elaborados pela Secretaria, relativos a seu público-alvo;
XVI - coordenar a participação do Ministério em colegiados nas áreas de competência da Secretaria;
XVII - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, nos temas de suas competências;
XVIII - propor, coordenar e executar, por iniciativa própria ou em parceria com outros órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta e com serviços sociais autônomos, com foco no aumento da produtividade e da competitividade do seu público-alvo, políticas públicas, programas, projetos e ações que promovam:
a) a inovação empresarial;
b) a melhoria das práticas gerenciais e produtivas;
c) o desenvolvimento e a adoção de novas tecnologias;
XIX - apoiar e fornecer subsídios técnicos ao Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, com vistas à elaboração e à proposição de melhorias do Simples Nacional e de sua governança, em coordenação com demais órgãos e entidades competentes, com foco nas necessidades do setor empresarial produtivo; e
XX - apoiar e fornecer subsídios técnicos para ações no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim por meio da apresentação de estratégias e sugestões de modelos de funcionamento para a referida Rede, com foco nas necessidades do setor empresarial produtivo.]


Art. 39

- (Revogado pelo Decreto 11.726/2023, art. 5º. Vigência em 30/03/2023).

Redação anterior (original): [Art. 39 - Ao Departamento de Artesanato e Microempreendedor Individual compete:
I - apoiar a formulação, o aprimoramento, a execução, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas relacionadas com o microempreendedor individual e com o artesanato;
II - elaborar estudos e propostas, articular, coordenar e apoiar ações para a promoção e o aperfeiçoamento do ambiente de negócios, para o desenvolvimento e o fortalecimento de políticas destinadas aos microempreendedores individuais e aos artesãos, em alinhamento com as demais unidades do Ministério e com outros órgãos de governo, para a ampliação de negócios e investimentos;
III - formular, propor e implementar programas e ações de qualificação e extensão empresarial destinadas aos microempreendedores individuais e aos artesãos, em parceria com Ministérios, Sistema S, instituições financeiras, e entidades representativas das microempresas e empresas de pequeno porte;
IV - subsidiar e acompanhar negociações de acordos, tratados e convênios internacionais relativos aos temas do Departamento, em coordenação com as demais Secretarias do Ministério e órgãos do Governo federal, e atuar na implementação dos referidos ajustes;
V - gerir o Programa do Artesanato Brasileiro, de que trata o Decreto 1.508, de 31/05/1995, e editar e aprimorar as normas relativas às atividades artesanais, observado o disposto na legislação;
VI - apoiar, em fóruns, em comitês e em conselhos nos entes federativos, ações para subsidiar a formulação de políticas públicas para o segmento dos microempreendedores individuais e dos artesãos;
VII - subsidiar a formulação de políticas públicas com informações, estatísticas e estudos relacionados aos microempreendedores individuais e aos artesãos;
VIII - estimular a inserção dos microempreendedores individuais e dos artesãos na economia;
IX - apoiar e coordenar eventos, feiras e exposições para impulsionar o empreendedorismo e o artesanato no País;
X - gerir as informações do Portal do Empreendedor, do Portal do Artesanato e do Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro, entre outros, com foco no registro do microempreendedor individual e do artesão;
XI - acompanhar, avaliar e propor o aprimoramento de ações dos órgãos da administração pública que compreendam o segmento do microempreendedor individual e do setor artesanal; e
XII - propor políticas e programas de qualificação e extensão empresarial destinados aos microempreendedores individuais e aos artesãos, em alinhamento com as demais unidades do Ministérios, demais órgão e entidades da administração pública federal.]


Art. 40

- (Revogado pelo Decreto 11.726/2023, art. 5º. Vigência em 30/03/2023).

Redação anterior (original): [Art. 40 - Ao Departamento de Ambiente de Negócios, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e Empreendedorismo compete:
I - apoiar a formulação, o aprimoramento, a execução, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas relacionadas com as microempresas, com as empresas de pequeno porte e com o empreendedorismo;
II - elaborar estudos e propostas, articular, coordenar e apoiar ações para a promoção e o aperfeiçoamento do ambiente de negócios, para o desenvolvimento e o fortalecimento de políticas destinadas às microempresas, às empresas de pequeno porte e ao empreendedorismo, em alinhamento com as demais unidades do Ministério e outros órgãos de governo, para a ampliação de negócios e investimentos;
III - formular, propor e implementar programas e ações de qualificação e extensão empresarial destinadas às microempresas, às empresas de pequeno porte e ao empreendedorismo, em parceria com Ministérios, Sistema S, instituições financeiras e entidades representativas das microempresas e empresas de pequeno porte;
IV - estimular a inserção das microempresas e das empresas de pequeno porte na economia e nas exportações brasileiras, por meio da participação em compras governamentais e de parcerias com incubadoras de empresas, grandes empresas, setor acadêmico e organizações do terceiro setor;
V - apoiar a formação dos consórcios de empresas de pequeno porte e estimular o incremento das exportações por parte dessas empresas;
VI - apoiar, em fóruns, em comitês e em conselhos específicos e nos entes federativos, ações para subsidiar a formulação de políticas públicas para o segmento das microempresas e das empresas de pequeno porte;
VII - desenvolver ações de estímulo à adoção do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para as microempresas ou para as empresas de pequeno porte;
VIII - subsidiar a formulação de políticas públicas com informações, estatísticas e estudos relacionados às microempresas e às empresas de pequeno porte;
IX - subsidiar e acompanhar negociações de acordos, tratados e convênios internacionais relativos aos temas do Departamento, em coordenação com as demais Secretarias do Ministério e órgãos do Governo federal, e atuar na implementação dos referidos ajustes;
X - acompanhar e representar o Ministério em organizações, comitês, grupos de trabalho e outros fóruns pertinentes referentes a assuntos de interesse das microempresas, das empresas de pequeno porte, do empreendedorismo e do artesanato, em âmbitos internacional, regional ou bilateral;
XI - apoiar a formulação, o aprimoramento, a execução, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas de facilitação do acesso ao crédito e de desenvolvimento de fontes alternativas de financiamento ao seu público-alvo;
XII - acompanhar, avaliar e propor o aprimoramento de ações dos órgãos da administração pública que compreendam o segmento das microempresas e das empresas de pequeno porte;
XIII - apoiar a formulação, o aprimoramento, a execução, o monitoramento e a avaliação de políticas e programas de qualificação e extensão empresarial destinados às microempresas e às empresas de pequeno porte, em alinhamento com as demais unidades do Ministério, e demais órgãos e entidades da administração pública federal;
XIV - fomentar a participação das microempresas e das empresas de pequeno porte nas cadeias globais de valor e estimular sua integração regional, com especial foco na integração junto aos Estados-membros do Mercosul e aos demais países latino-americanos; e
XV - coordenar os trabalhos e secretariar o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequenas Porte.]


Art. 41

- (Revogado pelo Decreto 11.726/2023, art. 5º. Vigência em 30/03/2023).

Redação anterior (original): [Art. 41 - Ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração compete exercer as atribuições estabelecidas no Decreto 1.800, de 30/01/1996, e:
I - apoiar a articulação e a supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração para o registro e a legalização de empresas;
II - quanto à integração para o registro e a legalização de empresas:
a) propor planos de ação e diretrizes e implementar as medidas decorrentes, em articulação com outros órgãos e entidades públicas, inclusive estaduais, distritais e municipais;
b) especificar tecnicamente as funcionalidades dos sistemas de informação, propor as normas necessárias para a integração dos processos de registro de legalização de empresas e executar os treinamentos decorrentes, em articulação com outros órgãos e entidades públicas, inclusive estaduais, distritais e municipais, observadas as respectivas competências;
c) implementar e executar sistemática de coleta e tratamento de informações e estatísticas; e
d) propor e implementar projetos, ações, convênios e programas de cooperação, em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, no âmbito de sua área de competência;
III - quanto ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, propor os planos de ação e as normas e implementar as medidas necessárias;
IV - coordenar as ações dos órgãos com competência para a execução dos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
V - coordenar a manutenção, a coleta de dados e a atualização da Base Nacional de Empresas; e
VI - propor, implementar e monitorar medidas relacionadas com a desburocratização do registro público de empresas e destinadas à melhoria do ambiente de negócios no País.]


Art. 42

- À Secretaria de Competitividade e Política Regulatória compete:

I - propor, acompanhar e avaliar políticas públicas para o fomento da competitividade do setor produtivo;

II - promover boas práticas regulatórias, em articulação com os demais órgãos da administração pública federal;

III - coordenar, supervisionar e executar as ações operacionais e orientativas relativas à implementação das boas práticas regulatórias no Poder Executivo federal;

IV - propor medidas para a melhoria regulatória e do ambiente de negócios, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal;

V - propor políticas e programas para aprimorar e fortalecer o sistema de propriedade intelectual e de infraestrutura da qualidade;

VI - coordenar e executar ações relativas a políticas de infraestrutura das quais o Ministério participe;

VII - manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, sobre a implementação das políticas de desenvolvimento de infraestrutura e energia e seu impacto sobre os custos de produção;

VIII - propor políticas regulatórias que propiciem o desenvolvimento e o financiamento da infraestrutura;

IX - propor políticas públicas destinadas ao desenvolvimento, ao aperfeiçoamento e ao fortalecimento do mercado de capitais relativo aos projetos de energia e infraestrutura;

X - apoiar a elaboração, o monitoramento e a avaliação de programas do plano plurianual relacionados a práticas regulatórias, desenvolvimento do setor produtivo e melhoria do ambiente de negócios;

XI - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados e convênios internacionais relativos aos temas da Secretaria; e

XII - apoiar os demais órgãos competentes de governo na elaboração do planejamento da infraestrutura de longo prazo da União e dos demais entes federativos, com vistas a maximizar a produtividade e a competitividade do País.


Art. 43

- Ao Departamento de Política de Propriedade Intelectual e Infraestrutura da Qualidade compete:

I - formular, coordenar e implementar programas, políticas e ações relacionadas à política de propriedade intelectual e à transferência de tecnologia;

II - formular, coordenar e implementar programas, políticas e ações relacionadas à política de infraestrutura da qualidade;

III - coordenar as diretrizes do Ministério nas políticas de propriedade intelectual, transferência de tecnologia e infraestrutura da qualidade;

IV - promover a articulação com atores internacionais, órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas competências do Departamento; e

V - subsidiar a formulação de propostas e participar das negociações internacionais relacionadas à área de atuação do Departamento.


Art. 44

- Ao Departamento de Política Regulatória compete:

I - identificar oportunidades, analisar e elaborar propostas de políticas regulatórias para o desenvolvimento do setor produtivo e para a melhoria do ambiente de negócios;

II - apoiar a formulação, a implementação, a análise e o monitoramento de políticas, planos, programas e investimentos relacionados a temas regulatórios, com foco no desenvolvimento do setor produtivo e na melhoria do ambiente de negócios;

III - promover a articulação com atores internacionais, órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas competências do Departamento;

IV - elaborar estudos, avaliar e desenvolver políticas e programas relacionados à disseminação de boas práticas e melhoria regulatória, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;

V - propor medidas para a melhoria regulatória, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal;

VI - realizar, em parceria com instituições públicas e privadas, brasileiras e estrangeiras, pesquisas e outras atividades técnicas que contribuam para o cumprimento das suas competências; e

VII - subsidiar a formulação de propostas e participar das negociações internacionais relacionadas à área de atuação do Departamento.


Art. 45

- Ao Departamento de Infraestrutura e Melhoria do Ambiente de Negócios compete:

I - avaliar e manifestar-se, de ofício ou mediante solicitação, sobre atos normativos e instrumentos legais relativos à infraestrutura e à energia que afetem a competitividade do setor produtivo;

II - elaborar estudos e propor melhorias para a implementação de programas e políticas públicas nas áreas de infraestrutura e energia, em articulação com os órgãos setoriais e as agências reguladoras de que trata a Lei 13.848, de 25/06/2019;

III - propor, avaliar e analisar a implementação das políticas de desenvolvimento de infraestrutura e energia, e de reformas que reduzam a carga regulatória e facilitem os investimentos privados em infraestrutura;

IV - apoiar a formulação e monitorar e avaliar políticas, planos e programas de investimentos em infraestrutura e energia;

V - propor políticas regulatórias que propiciem o desenvolvimento e o financiamento da infraestrutura;

VI - propor políticas públicas destinadas ao desenvolvimento, ao aperfeiçoamento e ao fortalecimento do mercado de capitais relativo aos projetos de energia e infraestrutura;

VII - propor, elaborar, avaliar e acompanhar estudos em matéria fiscal e tributária relativos à melhoria do ambiente de negócios para o setor produtivo;

VIII - identificar oportunidades, analisar e elaborar propostas de políticas microeconômicas para o desenvolvimento do setor produtivo e para a melhoria do ambiente de negócios;

IX - apoiar a formulação, a implementação, a análise e o monitoramento de políticas, planos, programas e investimentos relacionados a temas microeconômicos, com foco no desenvolvimento do setor produtivo e na melhoria do ambiente de negócios;

X - promover a articulação com atores internacionais, órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas competências do Departamento; e

XI - subsidiar a formulação de propostas e participar das negociações internacionais relacionadas à área de atuação do Departamento.