Legislação
Decreto 11.427, de 02/03/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 21- Ao Departamento de Operações de Comércio Exterior compete:
I - desenvolver, executar e acompanhar políticas e programas de operacionalização do comércio exterior e propor normas e procedimentos necessários à sua implementação;
II - analisar e deliberar sobre:
a) exigências e controles comerciais nas operações de importação e exportação;
b) atos concessórios de drawback, nas modalidades isenção e suspensão;
c) importação de bens usados; e
d) exame de similaridade;
III - fiscalizar preços, pesos, medidas, classificação, qualidades e tipos, declarados nas operações de exportação e importação, diretamente ou em articulação com outros órgãos da administração pública federal, observadas as competências das repartições aduaneiras;
IV - coordenar o planejamento, o desenvolvimento e a implementação do Siscomex e do Portal Único de Comércio Exterior, e a gestão da atuação dos órgãos e entidades da administração pública federal participantes do processo, observadas as competências da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
V - operacionalizar a administração e o controle de cotas tarifárias e não tarifárias de importação e exportação;
VI - elaborar estudos que visem a detectar práticas ilegais no comércio exterior e propor medidas pertinentes para o seu combate;
VII - gerenciar os dados administrativos das operações de exportação, importação e drawback, observadas as competências da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, e promover o seu compartilhamento com os órgãos intervenientes no comércio exterior, na medida das respectivas atribuições legais, observadas as hipóteses legais de sigilo;
VIII - administrar, no âmbito da Secretaria de Comércio Exterior, o Registro de Empresas Comerciais Exportadoras, nos termos de legislação específica;
IX - administrar os módulos operacionais do Siscomex, incluído o Portal Único de Comércio Exterior, e gerir a atuação de usuários do sistema, ressalvadas as competências do Ministério da Fazenda;
X - elaborar estudos que compreendam:
a) as avaliações setoriais de comércio exterior e sua interdependência com o comércio interno;
b) as mensurações do impacto das exigências e controles administrativos incidentes sobre o comércio exterior brasileiro, nas importações e nas exportações do País; e
c) o desenvolvimento, a implementação e o acompanhamento de gestão de risco para as exigências e os controles comerciais aplicados sobre as operações de importação e exportação;
XI - implementar no Siscomex e no Portal Único de Comércio Exterior as exigências e os controles administrativos incidentes sobre importações e exportações, em articulação com os órgãos intervenientes no comércio exterior e observadas as competências de cada um; e
XII - efetuar análises, no âmbito do Ministério, relacionadas aos efeitos da tributação sobre o comércio exterior de bens e serviços, consideradas a inserção internacional e a competitividade da economia brasileira.
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