Legislação

Decreto 11.427, de 02/03/2023

Art. 56

Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 56

- O Ministério poderá firmar contrato de gestão com:

I - a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI, para execução das finalidades previstas na Lei 11.080/2004; e

II - o Serviço Social Autonômo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex-Brasil, para execução das finalidades previstas na Lei 10.668, de 14/05/2003.

Decreto 11.726/2023, art. 2º (Nova redação ao Anexo II).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total