Legislação
Decreto 11.427, de 02/03/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 27- Ao Departamento de Transformação Digital e Inovação compete:
Decreto 12.107, de 10/07/2024, art. 4º (Nova redação do caput do artigo. Vigência em 25/07/2024. Veja o Decreto 12.107/2024, art. 7ºRedação anterior (Original): [Art. 27 - Ao Departamento de Transformação Digital, Inovação e Novos Negócios compete:]
I - formular, implementar, coordenar, apoiar, monitorar e avaliar políticas, programas, projetos e iniciativas de transformação digital do setor produtivo, desenvolvimento da economia digital, aperfeiçoamento do ambiente normativo para as inovações produtiva e tecnológica, aumento de produtividade, desenvolvimento e adoção de novas tecnologias e promoção do empreendedorismo inovador no País;
Decreto 12.107, de 10/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso I. Vigência em 25/07/2024. Veja o Decreto 12.107/2024, art. 7ºRedação anterior (Original): [I - propor, coordenar e implementar políticas para a transformação digital, a qualificação para o novo mundo do trabalho, e para o desenvolvimento da economia digital e da nanotecnologia;]
II - formular, implementar e apoiar iniciativas de desenvolvimento da economia digital no País, de estímulo à concorrência nos mercados digitais e de economia baseada em dados;
Decreto 12.107, de 10/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso II. Vigência em 25/07/2024. Veja o Decreto 12.107/2024, art. 7ºRedação anterior (Original): [II - propor e promover iniciativas para a criação e o aperfeiçoamento de mecanismos de fomento:]
a) à inovação nas empresas;
b) à geração de conhecimento e inteligência em políticas de inovação para o setor produtivo;
c) ao empreendedorismo inovador brasileiro; e
d) à atração de investimentos internacionais em pesquisa, desenvolvimento e inovação;
III - formular e propor aperfeiçoamento de atos normativos relacionados a investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, inclusive aqueles realizados em contrapartida aos benefícios previstos no art. 2º, § 3º, da Lei 8.387, de 30/12/1991; [[Lei 8.387/1991, art. 2º.]]
Decreto 12.107, de 10/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso III. Vigência em 25/07/2024. Veja o Decreto 12.107/2024, art. 7ºRedação anterior (Original): [III - planejar, coordenar e apoiar a execução de políticas e iniciativas de desenvolvimento industrial e inovação;]
IV - formular, coordenar, implementar, monitorar e avaliar programas e iniciativas de apoio a start-ups e negócios inovadores nascentes, incluídos os de impacto socioambiental;
Decreto 12.107, de 10/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso IV. Vigência em 25/07/2024. Veja o Decreto 12.107/2024, art. 7ºRedação anterior (Original): [IV - elaborar, promover, propor e implementar políticas públicas para fomentar a competitividade da indústria e a inovação, com foco:]
a) na adoção de novas tecnologias;
b) na economia digital;
c) na aplicação de tecnologias avançadas de manufatura e inteligência artificial;
d) em novos materiais; e
e) na digitalização da produção;
V - formular, implementar e apoiar iniciativas destinadas à promoção e ao fortalecimento da inovação aberta no País, em articulação com o setor público, o setor privado e a sociedade civil;
Decreto 12.107, de 10/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso V. Vigência em 25/07/2024. Veja o Decreto 12.107/2024, art. 7ºRedação anterior (Original): [V - propor medidas e atos normativos para a promoção da concorrência dos mercados de serviços digitais;]
VI - assessorar autoridades do Ministério na gestão ou na representação em fundos e mecanismos financeiros públicos destinados a pesquisa, desenvolvimento e inovação; e
Decreto 12.107, de 10/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso VI. Vigência em 25/07/2024. Veja o Decreto 12.107/2024, art. 7ºRedação anterior (Original): [VI - promover o desenvolvimento tecnológico e a inovação na economia digital;]
VII - formular, articular e executar iniciativas e projetos para incentivar e facilitar o uso dos instrumentos legais existentes para a realização de compras públicas de inovação, em coordenação com as demais instâncias de governo competentes na matéria.
Decreto 12.107, de 10/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso VII. Vigência em 25/07/2024. Veja o Decreto 12.107/2024, art. 7ºRedação anterior (Original): [VII - propor, coordenar e implementar políticas de apoio ao empresário e ao trabalhador brasileiro para capacitação e qualificação em inovação, com aumento da oferta de recursos humanos qualificados e do acesso aos instrumentos públicos de fomento;]
VIII - desenvolver políticas e programas para o fortalecimento dos ecossistemas de empreendedorismo inovador no País, com vistas a promover um ambiente favorável ao desenvolvimento de suas atividades;
IX - (Revogado pelo Decreto 12.107, de 10/07/2024, art. 6º. Vigência em 25/07/2024. Veja o Decreto 12.107/2024, art. 7º).
Redação anterior (Original): [IX - elaborar, implementar e coordenar iniciativas e programas para capacitar, incubar, pré-acelerar, acelerar e internacionalizar e gerar oportunidades de negócios para startups, negócios inovadores e negócios de impacto socioambiental, em níveis local, regional e nacional;]
X - (Revogado pelo Decreto 12.107, de 10/07/2024, art. 6º. Vigência em 25/07/2024. Veja o Decreto 12.107/2024, art. 7º).
Redação anterior (Original): [X - articular as iniciativas de apoio a startups realizadas por entidades do setor público na esfera federal para promover:
a) a disseminação de boas práticas;
b) a compatibilidade, a convergência e a harmonia entre as iniciativas;
c) a mensuração dos resultados e impactos gerados; e
d) a geração de informações para subsidiar a tomada de decisão em políticas públicas relacionadas;]
XI - (Revogado pelo Decreto 12.107, de 10/07/2024, art. 6º. Vigência em 25/07/2024. Veja o Decreto 12.107/2024, art. 7º).
Redação anterior (Original): [XI - propor, coordenar e executar, por iniciativa própria ou em parceria com outros órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta e com serviços sociais autônomos, políticas públicas, programas, projetos e ações, com foco no aumento da produtividade e na competitividade das empresas, que promovam:
a) a inovação empresarial;
b) a melhoria das práticas gerenciais e produtivas; e
c) o desenvolvimento e a adoção de novas tecnologias;
XII - (Revogado pelo Decreto 12.107, de 10/07/2024, art. 6º. Vigência em 25/07/2024. Veja o Decreto 12.107/2024, art. 7º).
Redação anterior (Original): [XII - assessorar autoridades do Ministério na gestão ou na representação em fundos e mecanismos financeiros públicos destinados a pesquisa, desenvolvimento e inovação; e]
XIII - (Revogado pelo Decreto 12.107, de 10/07/2024, art. 6º. Vigência em 25/07/2024. Veja o Decreto 12.107/2024, art. 7º).
Redação anterior (Original): [XIII - formular, articular e executar iniciativas e projetos para incentivar e facilitar o uso dos instrumentos legais existentes para a realização de compras públicas de inovação, em coordenação com as demais instâncias de governo competentes no tema.]
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