Legislação

Decreto 11.427, de 02/03/2023

Art. 29

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 29

- Ao Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Alta-Média Complexidade Tecnológica compete:

I - propor políticas e ações para promover a produção nos complexos industriais automotivo, naval, ferroviário, de duas rodas, de autopeças, de bens de capital e de equipamentos para energias renováveis, entre outros relacionados à área de atuação do Departamento;

II - apoiar e acompanhar a articulação entre os órgãos e as entidades públicas e privadas na implementação de propostas de fortalecimento dos complexos industriais automotivo, naval, ferroviário, de duas rodas, de autopeças, de bens de capital e de equipamentos para energias renováveis, entre outros relacionados à área de atuação do Departamento;

III - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas relativas aos complexos industriais relacionados à área de atuação do Departamento;

IV - coordenar, acompanhar e avaliar os programas instituídos pelo Governo federal para estimular as indústrias dos complexos industriais relacionados à área de atuação do Departamento;

V - analisar os pleitos de ex-tarifários de bens de capital, de bens de informática e de telecomunicações, e de autopeças e submetê-los às instâncias deliberativas, nos termos estabelecidos na legislação; e

Decreto 12.107, de 10/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso V. Vigência em 25/07/2024. Veja o Decreto 12.107/2024, art. 7º

Redação anterior (Original): [V - realizar as análises dos pleitos de ex-tarifários de bens de capital e de autopeças e submetê-las às instâncias deliberativas, nos termos da legislação; e]

VI - formular propostas e participar das negociações internacionais relacionadas às demais áreas de atuação do Departamento.

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