Legislação
Decreto 11.427, de 02/03/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 28- Ao Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Alta Complexidade Tecnológica compete:
I - propor políticas e ações para promover a produção nos complexos industriais de eletrônicos e semicondutores, aeronáutico, espacial, de defesa, nuclear, da saúde e da biotecnologia, entre outros relacionados à área de atuação do Departamento;
Decreto 12.107, de 10/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso I. Vigência em 25/07/2024. Veja o Decreto 12.107/2024, art. 7ºRedação anterior (Original): [I - propor políticas e ações para promover a produção nos complexos industriais de eletrônicos e semicondutores, aeroespacial civil e defesa, nuclear, fármaco e biotecnologia, entre outros relacionados à área de atuação do Departamento;]
II - apoiar e acompanhar a articulação entre os órgãos e as entidades públicas e privadas na implementação de propostas de fortalecimento das áreas relacionadas à Indústria de Alta Complexidade Tecnológica;
III - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas relacionadas à Indústria de Alta Complexidade Tecnológica e para investimentos no aumento da capacidade produtiva;
IV - analisar e elaborar pareceres sobre pleitos para fins de concessão de incentivos fiscais;
V - fiscalizar o cumprimento do processo produtivo básico realizado por empresas que recebam incentivos com fundamento na Lei 8.248, de 23/10/1991;
Decreto 12.107, de 10/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso V. Vigência em 25/07/2024. Veja o Decreto 12.107/2024, art. 7ºRedação anterior (Original): [V - coordenar e executar a fiscalização do cumprimento do processo produtivo básico realizado por empresas beneficiadas pelos incentivos fiscais;]
VI - examinar, emitir parecer e propor a fixação ou a alteração do processo produtivo básico para bens a serem produzidos com incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus e com aqueles previstos na Lei 8.248, de 23/10/1991, em articulação com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
Decreto 12.107, de 10/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso VI. Vigência em 25/07/2024. Veja o Decreto 12.107/2024, art. 7ºRedação anterior (Original): [VI - examinar, emitir parecer e propor a fixação ou a alteração do processo produtivo básico para bens a serem produzidos com incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus;]
VII - (Revogado pelo Decreto 12.107, de 10/07/2024, art. 6º. Vigência em 25/07/2024. Veja o Decreto 12.107/2024, art. 7º).
Redação anterior (Original): [VII - realizar as análises dos pleitos de ex-tarifários de bens de informática e de telecomunicações e submetê-las às instâncias deliberativas, nos termos da legislação; e]
VIII - formular propostas e participar das negociações internacionais relacionadas à área de atuação do Departamento; e
Decreto 12.107, de 10/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso VIII. Vigência em 25/07/2024. Veja o Decreto 12.107/2024, art. 7ºRedação anterior (Original): [VIII - formular propostas e participar das negociações internacionais relacionadas à área de atuação do Departamento.]
IX - apoiar e fornecer subsídios técnicos à representação do Ministério junto à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED.
Decreto 12.107, de 10/07/2024, art. 4º (Acrescenta o inciso IX. Vigência em 25/07/2024. Veja o Decreto 12.107/2024, art. 7ºPara adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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