Legislação
Decreto 11.427, de 02/03/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 32- Ao Departamento de Comércio e Serviços compete:
I - propor políticas e ações para promover os setores de comércio e serviços e a sua inovação;
Decreto 12.107, de 10/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso I. Vigência em 25/07/2024. Veja o Decreto 12.107/2024, art. 7ºRedação anterior (Original): [I - propor diretrizes e programas para o desenvolvimento da política de promoção do comércio doméstico e dos serviços e da inovação nos referidos setores;]
II - subsidiar a formulação, a implementação e o monitoramento das políticas destinadas à atividade comercial, à transformação digital, ao crédito e ao financiamento dos setores de comércio e serviços, em articulação com a Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços e Inovação;
Decreto 12.107, de 10/07/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso II. Vigência em 25/07/2024. Veja o Decreto 12.107/2024, art. 7ºRedação anterior (Original): [II - subsidiar a formulação, a implementação e o controle da execução das políticas destinadas à atividade comercial, ao crédito e ao financiamento dos setores de comércio e serviços;]
III - elaborar e propor políticas para:
a) - (Revogado pelo Decreto 12.107, de 10/07/2024, art. 6º. Vigência em 25/07/2024. Veja o Decreto 12.107/2024, art. 7º).
Redação anterior (Original): [a) a melhoria do ambiente de negócios, com adoção de medidas de simplificação e desburocratização; e]
b) o desenvolvimento e o aumento da competitividade do setor de comércio e serviços, em especial o comércio digital, a sua logística e os setores relacionados a serviços baseados em conhecimento; e
Decreto 12.107, de 10/07/2024, art. 4º (Nova redação a alínea [b]Redação anterior (Original): [b) o desenvolvimento e o aumento da competitividade do setor de comércio e serviços, em especial os serviços de mobilidade e logística e o comércio digital;]
c) estimular a participação do comércio e dos serviços nas cadeias de valor e a sua inserção internacional;
Decreto 12.107, de 10/07/2024, art. 4º (Acrescenta a alínea [c]. Vigência em 25/07/2024. Veja o Decreto 12.107/2024, art. 7ºIV - formular propostas e participar das negociações internacionais relacionadas à área de atuação do Departamento; e
V - coordenar os trabalhos de revisão da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS e de sua harmonização em fóruns internacionais.
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