Legislação

Decreto 11.427, de 02/03/2023

Art. 30

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 30

- Ao Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Insumos e Materiais Intermediários compete:

I - propor políticas e ações para promover a produção nos complexos industriais de química, petroquímica e de fertilizantes, de siderurgia e metalurgia, de celulose-papel, de insumos para construção civil, de petróleo, de gás, de biogás, de biocombustíveis e de combustíveis sintéticos, entre outros relacionados à área de atuação do Departamento;

II - apoiar e acompanhar a articulação entre os órgãos e as entidades públicas e privadas na implementação de propostas de fortalecimento da indústria de insumos e materiais intermediários;

III - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas da indústria de insumos e materiais intermediários;

IV - promover o desenvolvimento de cadeias produtivas integradas de insumos e materiais intermediários e a inovação para a agregação de valor e o desenvolvimento de novos materiais no País;

V - articular e participar de políticas e atividades normativas concernentes à relação entre agentes da área governamental, de entidades empresariais e de trabalhadores, que tenham impacto no desenvolvimento industrial; e

VI - formular propostas e participar das negociações internacionais relacionadas à área de atuação do Departamento.

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