Legislação

Decreto 11.427, de 02/03/2023

Art. 45

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 45

- Ao Departamento de Infraestrutura e Melhoria do Ambiente de Negócios compete:

I - avaliar e manifestar-se, de ofício ou mediante solicitação, sobre atos normativos e instrumentos legais relativos à infraestrutura e à energia que afetem a competitividade do setor produtivo;

II - elaborar estudos e propor melhorias para a implementação de programas e políticas públicas nas áreas de infraestrutura e energia, em articulação com os órgãos setoriais e as agências reguladoras de que trata a Lei 13.848, de 25/06/2019;

III - propor, avaliar e analisar a implementação das políticas de desenvolvimento de infraestrutura e energia, e de reformas que reduzam a carga regulatória e facilitem os investimentos privados em infraestrutura;

IV - apoiar a formulação e monitorar e avaliar políticas, planos e programas de investimentos em infraestrutura e energia;

V - propor políticas regulatórias que propiciem o desenvolvimento e o financiamento da infraestrutura;

VI - propor políticas públicas destinadas ao desenvolvimento, ao aperfeiçoamento e ao fortalecimento do mercado de capitais relativo aos projetos de energia e infraestrutura;

VII - propor, elaborar, avaliar e acompanhar estudos em matéria fiscal e tributária relativos à melhoria do ambiente de negócios para o setor produtivo;

VIII - identificar oportunidades, analisar e elaborar propostas de políticas microeconômicas para o desenvolvimento do setor produtivo e para a melhoria do ambiente de negócios;

IX - apoiar a formulação, a implementação, a análise e o monitoramento de políticas, planos, programas e investimentos relacionados a temas microeconômicos, com foco no desenvolvimento do setor produtivo e na melhoria do ambiente de negócios;

X - promover a articulação com atores internacionais, órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas competências do Departamento; e

XI - subsidiar a formulação de propostas e participar das negociações internacionais relacionadas à área de atuação do Departamento.

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