Legislação
Decreto 11.427, de 02/03/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 25- Ao Departamento de Promoção das Exportações e Facilitação do Comércio compete:
Decreto 11.726/2023, art. 4º (Nova redação ao caput. Vigência em 09/10/2023).Redação anterior (original): [Art. 25 - Ao Departamento de Promoção das Exportações, Cultura Exportadora e Facilitação de Comércio compete:]
I - formular, coordenar, implementar e monitorar as ações de apoio às exportações e de difusão da cultura exportadora no âmbito nacional e nas unidades federativas, em parceria com entidades públicas e representativas da sociedade civil organizada;
II - planejar, desenvolver, e coordenar, em âmbito nacional, regional e setorial, ações de capacitação em comércio exterior e eventos direcionados para a divulgação e fomento das exportações;
III - coordenar, no âmbito do Ministério, ações referentes ao Acordo sobre Facilitação de Comércio da Organização Mundial do Comércio e ao Acordo sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações junto à Organização Mundial do Comércio;
IV - exercer a função de Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio e representar o Ministério em negociações internacionais e eventos relacionados à facilitação de comércio, ressalvadas as atribuições dos órgãos competentes;
V - atuar junto aos órgãos intervenientes no comércio exterior para a simplificação, a harmonização e a execução de regras, formalidades, procedimentos e exigências administrativas incidentes sobre importações e exportações;
VI - atuar, em cooperação com outros países e organismos internacionais, na promoção, no desenvolvimento e na implementação de medidas de facilitação de comércio em âmbito multilateral, plurilateral, regional ou bilateral;
VII - coordenar o planejamento, o desenvolvimento e a implementação do SISCOMEX e do Portal Único de Comércio Exterior, e a gestão da atuação dos órgãos e das entidades da administração pública federal participantes do processo, em conjunto com o Departamento de Operações de Comércio Exterior, observadas as competências do Ministério da Fazenda;
VIII - manter o serviço de centro de informação para a solução de dúvidas e prestação de informações relativas a procedimentos, formalidades e exigências administrativas incidentes sobre o comércio exterior brasileiro, em parceria com outros órgãos intervenientes no comércio exterior;
Decreto 11.726/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 09/10/2023).Redação anterior (original): [VIII - manter o serviço de centro de informação para a solução de dúvidas e prestação de informações relativas a procedimentos, formalidades e exigências administrativas incidentes sobre o comércio exterior brasileiro, em parceria com outros órgãos intervenientes no comércio exterior; e]
IX - elaborar estudos, formular propostas, planejar e executar ações e elaborar e integrar projetos destinados à melhoria da competitividade dos produtos brasileiros no mercado internacional e à facilitação do comércio, inclusive em relação:
Decreto 11.726/2023, art. 4º (Nova redação ao caput do inc. IX. Vigência em 09/10/2023).Redação anterior (original): [IX - elaborar estudos, formular propostas, planejar, e executar ações, e elaborar e integrar projetos destinados à melhoria da competitividade dos produtos brasileiros no mercado internacional e à facilitação do comércio, inclusive em relação:]
a) ao aprimoramento do ambiente regulatório;
b) à simplificação, à harmonização, à modernização e à integração de formalidades, processos e exigências administrativas;
c) ao desenvolvimento, ao aprimoramento e à integração de sistemas de gestão e controle de operações de exportação e de importação;
d) à logística de comércio exterior;
e) ao emprego de tecnologias de informação e de automação no comércio exterior; e
f) às boas práticas regulatórias, à promoção da transparência e do acesso público a informações relacionadas com operações de comércio exterior;
Decreto 11.726/2023, art. 4º (Nova redação a alínea. Vigência em 09/10/2023).Redação anterior (original): [f) às boas práticas regulatórias, à promoção da transparência e do acesso público a informações relacionadas com operações de comércio exterior.]
X - planejar e executar iniciativas de inclusão no comércio internacional, consideradas questões como o porte das empresas, a disparidade de gênero e as desigualdades sociais e econômicas regionais, observadas as competências dos demais Ministérios; e
Decreto 11.726/2023, art. 4º (acrescenta o inc. X. Vigência em 30/03/2023).XI - coordenar, no âmbito da Secretaria de Comércio Exterior, atividades relacionadas com a organização e a realização de foros de cooperação bilaterais, como comitês técnicos, comissões de monitoramento de comércio e diálogos comerciais com países parceiros.
Decreto 11.726/2023, art. 4º (acrescenta o inc. XI. Vigência em 30/03/2023).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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