Legislação
Decreto 11.427, de 02/03/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS (Ir para)
Art. 12- À Secretaria-Executiva compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades de formulação e de proposição de políticas, de diretrizes, de objetivos e de metas relativas às áreas de competência do Ministério;
III - supervisionar e coordenar as ações relacionadas a programas interministeriais ou àqueles que transcendam o âmbito dos órgãos específicos singulares do Ministério;
IV - propor e coordenar as ações de planejamento, avaliação e monitoramento de programas, projetos e atividades relacionados às áreas de competência do Ministério;
V - orientar as demais unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas relativas à proteção e ao tratamento de dados pessoais, de acordo com o estabelecido na Lei 13.709, de 14/08/2018;
VI - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério, observadas as diretrizes definidas pela Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as atividades de modernização administrativa e as relativas ao:
Decreto 11.726/2023, art. 4º (Nova redação ao caput do inc. VI. Vigência em 09/10/2023).Redação anterior (original): [VI - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério, observadas as diretrizes definidas pela Secretaria de Gestão Corporativa do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as atividades de modernização administrativa e as relativas ao:]
a) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
b) Sistema de Administração Financeira Federal;
c) Sistema de Contabilidade Federal;
d) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;
e) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
f) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
g) Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal; e
h) Sistema de Serviços Gerais - Sisg;
Decreto 11.726/2023, art. 4º (Nova redação a alínea. Vigência em 09/10/2023).Redação anterior (original): [h) Sistema de Serviços Gerais - Sisg; e]
VII - atuar como órgão supervisor da carreira de Analista de Comércio Exterior, conforme o disposto no art. 6º da Lei 9.620, de 2/04/1998; e [[Lei 9.620/1998, art. 6º.]]
Decreto 11.726/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 09/10/2023).Redação anterior (original): [VII - atuar como órgão supervisor da carreira de Analista de Comércio Exterior, conforme o disposto no art. 6º da Lei 9.620, de 2/04/1998. [[Lei 9.620/1998, art. 6º.]]]
VIII - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério.
Decreto 11.726/2023, art. 4º (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 09/10/2023).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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